Acórdão nº 04165/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2006

Data11 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Vicente ..., residente ..., Câmara de Lobos, intentou, no TAF do Funchal, processo cautelar contra o Município de Câmara de Lobos, Maria ..., Ricardo ..., Fernanda ..., Luís ...e mulher, Maria ..., José ...e mulher, Maria ......e Manuel ...e mulher, Maria ..., pedindo a suspensão de eficácia da deliberação, de 9/6/94, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos que deferiu o loteamento requerido pelos contra-interessados , do despacho, de 15/7/94, do Presidente da mesma Câmara que ordenou que fosse emitido o alvará de loteamento nº 5/94 , da emissão do alvará relativo a obras de urbanização do alvará de loteamento nº 5/94 e da emissão do alvará de licença de obras particulares nº. 231/94 relativo a obras de urbanização.

O requerente, ao abrigo dos arts. 325º. e segs. do CP Civil, solicitou a intervenção principal dos actuais proprietários dos lotes nos 3 e 4 do loteamento em questão, Mário Jordão de Gouveia e mulher, Maria Lúcia Gomes de Faria Gouveia, e Manuel Paulo dos Reis e mulher, Lídia Maria Ornelas da Silva O Sr. juiz do T.A.F. deferiu o aludido incidente, admitindo a requerida intervenção principal e ordenando a citação dos intervenientes.

Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional por Luís ...e mulher, Maria da Graça de Freitas Catanho da Silva Lemos Gomes, Fernanda Luísa de Sousa Lemos Gomes Pontes Leça e Ricardo ..., os quais, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões: "A) O despacho de admissão de intervenção principal em processo cautelar, nomeadamente permitindo que o requerente por essa via supra as falhas do seu requerimento inicial em relação aos elementos previstos nos arts. 114º. nº 3 do CPTA, não é admissível legalmente; B) A notificação para suprir essas faltas tem de fazer-se antes do momento previsto para o despacho liminar (arts. 115º. e 116º. do CPTA) que antecede a citação dos requeridos; C) Só assim se permite que o requerimento inicial, completado ou corrigido e admitido possa ser sujeito ao princípio do contraditório que, nas regras do CPTA, ao contrário do que admite no processo civil, mereceu foro de necessidade antes da decisão judicial; D) O sistema previsto no CPTA quanto aos processos cautelares (vide arts. 114º. nº 3, 115º., 116º., 117º. nº 1 e 118º. nº 3 do CPTA) não admite que a referida notificação ao requerente "para suprir faltas" se faça após a conclusão do prazo para apresentação das contestações; E) A indicação no...

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