Acórdão nº 01525/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por JOSÉ ...

, anulou a sua deliberação datada de 14.06.00, a qual havia aplicado a este a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) a douta decisão em recurso critica a deliberação impugnada por alegadamente ofender o disposto nos arts. 24° n° l al. e) e 42° n°l do ED; b) contudo, não se acompanha a retórica argumentativa subjacente, que claudica ao não considerar que outra deve ser a interpretação aos factos apurados no presente processo; c) no que concerne à acusação de que os prejuízos a que alude a al. e) do n°l do art. 24° do ED não se mostram provados nem foram alegados, contradita-se com o facto de que tais prejuízos no caso em apreço resultam objectivamente do comportamento do arguido ( ofensa do regulamento de relógio do ponto implicando menos horas de trabalho para a Administração) , não carecendo de qualquer outra prova complementar; d) quanto à alegada ofensa do direito de defesa do arguido, ela não resulta do facto da Administração ter alterado a configuração jurídica dos factos provados e da pena a aplicar, por isso que não houve alteração da matéria de facto notificada ao arguido e este teve oportunidade de se defender , como resulta do processo administrativo junto; e) assim, não existe nulidade por ofensa do direito de defesa do arguido, quando a entidade com poder disciplinar , sem alterar a matéria de facto provada na nota de culpa/instrução, requalifíca o quadro legal punitivo que entende aplicar ao arguido, mesmo que isso envolva pena mais severa." O recorrido contra-alegou, concluindo: "Concluindo, entende o ora Agravado que a douta sentença não merece qualquer censura porquanto o acto camarário, ao contrário do alegado pelo Agravante: 1º) Viola o artº 24º, nº1 alínea e) e nº2 do E. Disciplinar - inexistência de prova de existência de prejuízos para a Administração em resultado da conduta daquele, e 2º) Padece de nulidade insuprível pois a sanção aplicada, suspensão por 30 dias, é mais severa que a prevista na nota de culpa - multa, não tendo ele sido ouvido (além de que a proposta pelo Instrutor era a de repreensão escrita, suspensa)." O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de o recurso não...

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