Acórdão nº 01525/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por JOSÉ ...
, anulou a sua deliberação datada de 14.06.00, a qual havia aplicado a este a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) a douta decisão em recurso critica a deliberação impugnada por alegadamente ofender o disposto nos arts. 24° n° l al. e) e 42° n°l do ED; b) contudo, não se acompanha a retórica argumentativa subjacente, que claudica ao não considerar que outra deve ser a interpretação aos factos apurados no presente processo; c) no que concerne à acusação de que os prejuízos a que alude a al. e) do n°l do art. 24° do ED não se mostram provados nem foram alegados, contradita-se com o facto de que tais prejuízos no caso em apreço resultam objectivamente do comportamento do arguido ( ofensa do regulamento de relógio do ponto implicando menos horas de trabalho para a Administração) , não carecendo de qualquer outra prova complementar; d) quanto à alegada ofensa do direito de defesa do arguido, ela não resulta do facto da Administração ter alterado a configuração jurídica dos factos provados e da pena a aplicar, por isso que não houve alteração da matéria de facto notificada ao arguido e este teve oportunidade de se defender , como resulta do processo administrativo junto; e) assim, não existe nulidade por ofensa do direito de defesa do arguido, quando a entidade com poder disciplinar , sem alterar a matéria de facto provada na nota de culpa/instrução, requalifíca o quadro legal punitivo que entende aplicar ao arguido, mesmo que isso envolva pena mais severa." O recorrido contra-alegou, concluindo: "Concluindo, entende o ora Agravado que a douta sentença não merece qualquer censura porquanto o acto camarário, ao contrário do alegado pelo Agravante: 1º) Viola o artº 24º, nº1 alínea e) e nº2 do E. Disciplinar - inexistência de prova de existência de prejuízos para a Administração em resultado da conduta daquele, e 2º) Padece de nulidade insuprível pois a sanção aplicada, suspensão por 30 dias, é mais severa que a prevista na nota de culpa - multa, não tendo ele sido ouvido (além de que a proposta pelo Instrutor era a de repreensão escrita, suspensa)." O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de o recurso não...
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