Acórdão nº 00231/08.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2009

Data23 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato ...

[S...] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 28.01.2009 - que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do DESPACHO Nº143/GDR/2007 [de 27.11.2007] da autoria do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC] que procedeu à colocação da sua representada M... em situação de mobilidade especial - nesta providência cautelar o S... demandou o MADRP [MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS] em representação da sua representada M....

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O Tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, porque considerou que a redução da remuneração da ora representada, porquanto colocada em SME, não provocaria uma situação de periculum in mora, não tendo em conta as despesas que o agregado familiar tem que suportar, despesas com água, electricidade, gás, alimentação, medicamentos, vestuário, calçado, transportes […], devendo como tal ser julgado verificado o prejuízo de difícil reparação no não decretamento da providência por fundado receio da constituição de uma situação de facto irreversível, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 120º nº1 alínea b) do CPC; 2- O tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, porquanto não teve em conta o momento e situação em que o mundo vive, crise financeira e económica mundial e nacional, grande instabilidade de preços e incerteza quanto ao futuro próximo em termos do comportamento económico, e quanto às consequências do forte abrandamento da economia real, com as inerentes incertezas e dúvidas quanto ao desempenho do sistema bancário/financeiro ou dos mercados de capitais, serviços e bens […], em que se registam e se prevêem aumentos generalizados, mormente à escala da EU, das taxas de juro, desemprego e níveis de pobreza, temos que o agregado familiar e a trabalhadora irá ser confrontado com um agravamento do nível de vida, em termos sócio-económicos, e chamados a mais esforços no e para cumprimento da sua economia e orçamento mensal; 3- O tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, porquanto não teve em conta que este agregado, que parte de um nível de rendimento baixo, com uma taxa de esforço alta para honrar compromissos assumidos e mensalmente renovados, pelo que uma redução pequena que seja ao nível da remuneração profissional comporta e arrasta consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio das suas vivências, pondo em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares que não permitem manter minimamente uma qualidade de vida condigna; 4- O tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, porquanto não teve em conta que não se mostra aceitável a sujeição da trabalhadora, neste quadro situacional e de consequências nefastas, inferindo do juízo de prognose, quando o acto gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legítimo, impondo-se sim acautelar esse risco.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a concessão da pretensão cautelar deduzida nos autos.

O MADRP contra-alegou, sem formular conclusões, mas termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF de Coimbra.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1- A associada do requerente tomou posse em 18.08.1999 na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral na carreira e categoria de auxiliar agrícola; 2- Em 07.03.2007 foi emitida a sua avaliação referente ao período de 01.01.2006 a 31.12.2006, tendo obtido a classificação quantitativa total de 3,8 pontos, e qualitativa de Bom; 3- Em 14.03.2007 foram aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes elementos: • Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; • Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; • Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior; 4- Em 28.03.2007 foi proferido pelo DRAPC [Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro] o Despacho nº10/GDR/2007, referente ao procedimento de selecção a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou a colocar em situação de mobilidade especial; 5- Por ofício nº003080, datado de 04.04.2007, a associada do requerente foi notificada de que, examinados os elementos aprovados pelo Despacho Conjunto descrito no ponto 3 deste probatório e após a aplicação dos critérios de selecção previstos, seria enquadrada no regime de mobilidade especial; mais foi notificada para se pronunciar nos termos do previsto no artigo 100º e seguintes do CPA, indicando-se quando e onde poderia consultar o processo administrativo; 6- Em 13.04.2007, a associada do requerente emitiu pronúncia nos termos do preceituado no artigo 100º do CPA; 7- Em 18.04.07 foi proferido aditamento ao Despacho identificado no ponto 4 deste probatório, pelo mesmo Director; 8- Por ofício nº004060 DRAPC, de 23.05.2007, foram prestadas à associada do requerente várias informações sobre os procedimentos em curso, designadamente quanto aos despachos mencionados nos pontos 3 e 4 deste probatório; 9- Em 27.11.2007 foi proferido o Despacho nº143/GDR/2007 pelo DRAPC, que colocou a associada do aqui requerente em situação de mobilidade especial com efeitos a partir de 07.12.2007; 10- Por ofício nº006614 DRAPC, de 29.11.2007, foi a associada do requerente notificada deste Despacho, notificação esta acompanhada por CD contendo a seguinte documentação: “[…] Anexa-se cópia do referido Despacho, bem como da documentação que lhe serviu de suporte e fundamentação, esta em CD, contendo: 1- Despacho 10/GDR/2007, datado de 28.03.2007, sob o título de Procedimento de Selecção com todos os anexos; 2- Aditamento ao Despacho 10/GDR/2007, datado de 18.04.2007, sob o título de Procedimento de Selecção; 3- Documento denominado por “Listas de Funções e Postos de Trabalho - Notas de Fundamentação”; 4- Despacho Conjunto, de 14.03.2007, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Mais se anexa: - Fotocópia da lista de ordenação da sua carreira; - Extracto da decisão relativa às suas alegações em sede de audiência dos interessados o qual faz parte integrante da Informação nº25/NAJ/2007, de 10.08.2007, que mereceu Despacho de concordância do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro datado de 30.08.2007, com o seguinte teor: “Concordo com as apreciações das reclamações apresentadas. À DSAGR para proceder de acordo em conclusões, pontos 1, 2, 3 e 4.” [SE FOR O CASO] Mais se informa que: - Não houve fichas individuais para este procedimento de SME [identificação de pessoal a colocar em Situação de Mobilidade Especial]; - Não existiu nenhum órgão colegial a tratar do processo; - Quem tratou de toda a documentação foram os serviços administrativos de apoio à Direcção, a Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo e os serviços de Recursos Humanos da Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos da DRAPC, no âmbito das suas normais atribuições; - Todos os actos foram praticados por um órgão singular […] que foi o Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro; - As notações obtidas por cada um dos funcionários na avaliação do desempenho e/ou classificação de serviço [quando aplicável] bem como os restantes elementos considerados para a seriação constam da lista de ordenação antes mencionada; - Porque todas as operações de ordenação foram feitas por cálculo aritmético simples, não existem actas ou outros elementos documentais onde esteja descrito qualquer percurso ou raciocínio justificando o posicionamento da requerente; - Na lista de ordenação foram colocados todos os elementos necessários a poder averiguar-se do adequado posicionamento por parte dos interessados.

[…]”; 11- A associada do requerente tem 41 anos; 12- O agregado familiar que a associada do requerente integra é composto por ela própria, pelo companheiro A..., e três filhos: T... de 24, I... de 19, e D... de 8 anos; 13- O filho I... é portador...

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