Acórdão nº 01319/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES e o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, devidamente ids. nos autos, inconformados com a sentença, datada de 13.OUT.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente contra eles interposta pelo Sindicato … – S…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou procedente a acção, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Dispõe o artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 que “a duração semanal do trabalho (...) é de trinta e cinco horas”, sendo que nos serviços de regime de funcionamento especial, como é o caso dos serviços de recolha e tratamento de lixos, “(...) a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar” - artigo 10º nº 1 e nº 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
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) Por outro lado, “nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo” - nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
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) Diz-se, ainda, no nº 1 do artigo 13º do mesmo diploma que “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso”.
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) É certo que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2002, proferido em interpretação de legislação já revogada - o Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 (ver o artigo 41º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08) -, estabelece a seguinte doutrina: “O dia de descanso semanal a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno previsto no artigo 27º daquele diploma legal direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho”.
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) Ora, como se pode ver do acórdão fundamento deste último acórdão, ou seja, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/07/1999, proferido no processo nº 2199/98 e publicado in www.dgsi.pt, o mesmo tem como pressuposto de facto a prestação de trabalho entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo, para além das 35 horas de trabalho semanais.
Portanto, os funcionários, recorrentes daquele outro processo, prestavam serviço fora do período normal de trabalho semanal e diário, o que faziam entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo.
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) Os demandados discordam da doutrina dos referidos acórdãos porquanto a lei apenas lhes impõe que os mesmos concedam aos representados do demandante um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.
Ora, um dia é um espaço de 24 horas independentemente da hora do início e da hora do fim.
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) A interpretação plasmada nos mencionados acórdãos conduzir-nos-ia à situação absurda do meio dia de descanso semanal complementar ter, necessariamente, de ser gozado entre as 0:00 horas e as 12:00 horas ou entre as 12:00 horas e as 24:00 horas.
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) Aliás, sempre que o legislador quis balizar com precisão a hora do início e a hora do termo de certa realidade jurídica, para daí retirar determinadas consequências, fê-lo expressamente (ver o artigo 32º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08), pelo que, ao não o ter feito na situação em apreço, não deverá ser o interprete a fazê-lo.
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) Mas, seja como for, o acréscimo remuneratório aludido naqueles acórdãos e no artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 pressupõe a prestação de trabalho fora do período normal de trabalho semanal e diário.
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) Só assim se compreende a remissão que no nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 é feita para o artigo 26º (“prestação de trabalho extraordinário”) do mesmo diploma.
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) Ora, os funcionários, recorrentes naquele outro processo, prestavam, ao Domingo, trabalho para além do respectivo período normal de trabalho semanal e diário, sendo que com os representados do aqui demandante tal não sucedeu, uma vez que o trabalho que os mesmos prestavam entre as 0:00 e as 05:00 horas de Domingo estava integrado no respectivo período normal de trabalho semanal e diário, pelo que não se justifica qualquer acréscimo remuneratório.
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) Por último...
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