Acórdão nº 01319/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES e o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, devidamente ids. nos autos, inconformados com a sentença, datada de 13.OUT.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente contra eles interposta pelo Sindicato … – S…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou procedente a acção, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Dispõe o artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 que “a duração semanal do trabalho (...) é de trinta e cinco horas”, sendo que nos serviços de regime de funcionamento especial, como é o caso dos serviços de recolha e tratamento de lixos, “(...) a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar” - artigo 10º nº 1 e nº 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.

  1. ) Por outro lado, “nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo” - nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.

  2. ) Diz-se, ainda, no nº 1 do artigo 13º do mesmo diploma que “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso”.

  3. ) É certo que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2002, proferido em interpretação de legislação já revogada - o Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 (ver o artigo 41º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08) -, estabelece a seguinte doutrina: “O dia de descanso semanal a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno previsto no artigo 27º daquele diploma legal direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho”.

  4. ) Ora, como se pode ver do acórdão fundamento deste último acórdão, ou seja, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/07/1999, proferido no processo nº 2199/98 e publicado in www.dgsi.pt, o mesmo tem como pressuposto de facto a prestação de trabalho entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo, para além das 35 horas de trabalho semanais.

    Portanto, os funcionários, recorrentes daquele outro processo, prestavam serviço fora do período normal de trabalho semanal e diário, o que faziam entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo.

  5. ) Os demandados discordam da doutrina dos referidos acórdãos porquanto a lei apenas lhes impõe que os mesmos concedam aos representados do demandante um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.

    Ora, um dia é um espaço de 24 horas independentemente da hora do início e da hora do fim.

  6. ) A interpretação plasmada nos mencionados acórdãos conduzir-nos-ia à situação absurda do meio dia de descanso semanal complementar ter, necessariamente, de ser gozado entre as 0:00 horas e as 12:00 horas ou entre as 12:00 horas e as 24:00 horas.

  7. ) Aliás, sempre que o legislador quis balizar com precisão a hora do início e a hora do termo de certa realidade jurídica, para daí retirar determinadas consequências, fê-lo expressamente (ver o artigo 32º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08), pelo que, ao não o ter feito na situação em apreço, não deverá ser o interprete a fazê-lo.

  8. ) Mas, seja como for, o acréscimo remuneratório aludido naqueles acórdãos e no artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 pressupõe a prestação de trabalho fora do período normal de trabalho semanal e diário.

  9. ) Só assim se compreende a remissão que no nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 é feita para o artigo 26º (“prestação de trabalho extraordinário”) do mesmo diploma.

  10. ) Ora, os funcionários, recorrentes naquele outro processo, prestavam, ao Domingo, trabalho para além do respectivo período normal de trabalho semanal e diário, sendo que com os representados do aqui demandante tal não sucedeu, uma vez que o trabalho que os mesmos prestavam entre as 0:00 e as 05:00 horas de Domingo estava integrado no respectivo período normal de trabalho semanal e diário, pelo que não se justifica qualquer acréscimo remuneratório.

  11. ) Por último...

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