Acórdão nº 00943/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 2 de Junho de 2008 – que anulou o acto de 27.05.2005 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VERDE [CMVV] que indeferiu à T... - , SA [T...] pedido de autorização municipal para instalação de uma estação de telecomunicações no lugar da Cachada [Estação de Vila Verde Centro] - a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial na qual a T... demanda o MUNICÍPIO DE VILA VERDE [MVV] pedindo ao tribunal que anule o acto que lhe indeferiu o pedido de autorização municipal para instalar uma estação de telecomunicações no lugar da Cachada, Vila Verde, e que condenasse o réu a autorizar essa mesma instalação [artigo 15º do DL nº11/2003 de 18.01].
Conclui as suas alegações da forma seguinte: - Tendo-se decidido que o acto tácito se formou em 03.05.2005 [um ano após o requerimento apresentado pela autora ao Presidente da CMVV]; - Tendo o acto impugnado sido proferido em 27.05.2005; - Não podia a sentença recorrida concluir que estava ultrapassado o prazo previsto no artigo 141° do CPA; - E concluir que o acto impugnado sofria do vício de violação de lei, mantendo a validade do acto de deferimento tácito; - Na verdade mesmo na tese defendida na sentença o referido acto de deferimento tácito não podia subsistir, contrariamente ao decidido, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 141° do CPA; - Dado que neste excerto da sentença, os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão, tal constitui nulidade nos termos do artigo 668° n°1 alínea e) do CPC; - O julgador, apesar de ter considerado que o acto de deferimento tácito viola o artigo 12° do PDMVV, decidiu que tal violação não constitui nulidade, uma vez que o artigo 68° alínea a) do DL nº555/99 de 16.12 apenas prevê tal cominação para as licenças ou autorizações previstas nesse diploma, o que não aconteceria neste caso, em que a autorização em apreço está prevista no DL n°11/2003 de 18.01; -Porém, a violação de prescrição do PDM tem sempre como consequência a nulidade, independentemente do diploma que prevê o respectivo licenciamento ou autorização; - É o que determina o DL n°380/99 de 22.09 [com a alteração do DL n°310/2003 de 10.12] que, no seu artigo 103°, afirma expressamente que são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial; - Desta forma, estando assente que o referido acto tácito de deferimento viola o artigo 12° do PDMVV, parece não oferecer qualquer dúvida que tal acto é nulo e, com tal, não pode deixar de ser declarado; - Ora, sendo nulo o acto de deferimento tácito, este não pode ser revogado pelo indeferimento ora impugnado, por falta de objecto, pois que por definição o acto nulo não produz quaisquer efeitos, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 139º n°1 alínea a) e 134º n°1 do CPA [neste sentido AC do STA de 30.05.2006. Rº071/06]; - O acto impugnado será, assim, também ele nulo, nos termos do artigo 133º n°2 alínea c) do CPA; - Temos, assim, de considerar que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 103° do DL n°380/99 de 22.099 [com a alteração do DL n°310/2003 de 10.12], 12° do PDMVV ex vi artigo 2° do DL nº35.575 de 08.10, e 139° n°1 alínea a) e 134° n°1 do CPA.
- Pelo que deve ser declarada nula, no primeiro excerto da decisão impugnada, e revogada na segunda parte, decidindo-se no sentido da declaração de nulidade do acto tácito de deferimento, e declarando-se também a nulidade do acto impugnado.
A T... contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- O deferimento tácito da autorização municipal dos autos não é nulo, por força do disposto no artigo 68º alínea a) do DL nº555/99 na redacção em vigor; 2- Com efeito, este diploma não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações; 3- Esta questão está, hoje, de resto, expressamente resolvida pelo DL nº11/2003 de 18.01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios; 4- Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do DL nº555/99 na redacção em vigor; 5- Decidiu-se neste sentido nos AC STA de 17.03.04, Rº80/04, de 14.04.05, Rº214/05, e de 15.03.05, Rº108/05; 5- Este diploma aplica-se não apenas a todas as estações que venham a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, mas também às que já estão instaladas, como resulta expressamente do seu artigo 15º; 6- Daqui resulta que, tal como decidido na sentença recorrida, a eventual violação do PDMVV não tem por consequência a nulidade do deferimento tácito, o que conduz, por si só, à improcedência do presente recurso; 7- Uma antena de telecomunicações está completamento fora do âmbito de aplicação do DL nº37.575 de 08.10, pelo que também a mesma nunca poderá ser considerada como uma construção, nos termos e para os efeitos previstos no seu artigo 2º; 8- Com efeito, a antena de telecomunicações da autora é composta por um mastro para suporte de antenas, encontrando-se junto ao mesmo um contentor para alojamento de equipamento; 9- As antenas de telecomunicações são perfeitamente amovíveis, como exige a forma de operar da autora, pois pode haver necessidade de alterar o seu local de um dia para o outro, sendo o equipamento perfeitamente reutilizável; 10- A ligação ao solo é provisória, não se formando, com a instalação de uma estação de telecomunicações, uma individualidade própria e distinta dos seus elementos, que são todos aparafusados; 11- Deste modo, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, a instalação da antena dos autos não viola o artigo 2º do diploma legal em causa, pelo que também não ocorre qualquer violação do artigo 12º do PDMVV; 12- Pelo exposto, caso procedesse o presente recurso, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada, nesta parte, decidindo-se que a antena dos autos não viola qualquer preceito legal, pelo que o deferimento tácito da autorização municipal não enferma de qualquer vício, o que conduz à ilegalidade do acto impugnado nos autos; 13- A decisão de indeferimento do pedido de autorização municipal é ilegal, porque foi proferida sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do artigo 15° nº4, por remissão para o artigo 9°, do DL nº11/2003 de 18.01; 14- Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido; 15- Nem foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75m...
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