Acórdão nº 00943/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 2 de Junho de 2008 – que anulou o acto de 27.05.2005 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VERDE [CMVV] que indeferiu à T... - , SA [T...] pedido de autorização municipal para instalação de uma estação de telecomunicações no lugar da Cachada [Estação de Vila Verde Centro] - a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial na qual a T... demanda o MUNICÍPIO DE VILA VERDE [MVV] pedindo ao tribunal que anule o acto que lhe indeferiu o pedido de autorização municipal para instalar uma estação de telecomunicações no lugar da Cachada, Vila Verde, e que condenasse o réu a autorizar essa mesma instalação [artigo 15º do DL nº11/2003 de 18.01].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: - Tendo-se decidido que o acto tácito se formou em 03.05.2005 [um ano após o requerimento apresentado pela autora ao Presidente da CMVV]; - Tendo o acto impugnado sido proferido em 27.05.2005; - Não podia a sentença recorrida concluir que estava ultrapassado o prazo previsto no artigo 141° do CPA; - E concluir que o acto impugnado sofria do vício de violação de lei, mantendo a validade do acto de deferimento tácito; - Na verdade mesmo na tese defendida na sentença o referido acto de deferimento tácito não podia subsistir, contrariamente ao decidido, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 141° do CPA; - Dado que neste excerto da sentença, os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão, tal constitui nulidade nos termos do artigo 668° n°1 alínea e) do CPC; - O julgador, apesar de ter considerado que o acto de deferimento tácito viola o artigo 12° do PDMVV, decidiu que tal violação não constitui nulidade, uma vez que o artigo 68° alínea a) do DL nº555/99 de 16.12 apenas prevê tal cominação para as licenças ou autorizações previstas nesse diploma, o que não aconteceria neste caso, em que a autorização em apreço está prevista no DL n°11/2003 de 18.01; -Porém, a violação de prescrição do PDM tem sempre como consequência a nulidade, independentemente do diploma que prevê o respectivo licenciamento ou autorização; - É o que determina o DL n°380/99 de 22.09 [com a alteração do DL n°310/2003 de 10.12] que, no seu artigo 103°, afirma expressamente que são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial; - Desta forma, estando assente que o referido acto tácito de deferimento viola o artigo 12° do PDMVV, parece não oferecer qualquer dúvida que tal acto é nulo e, com tal, não pode deixar de ser declarado; - Ora, sendo nulo o acto de deferimento tácito, este não pode ser revogado pelo indeferimento ora impugnado, por falta de objecto, pois que por definição o acto nulo não produz quaisquer efeitos, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 139º n°1 alínea a) e 134º n°1 do CPA [neste sentido AC do STA de 30.05.2006. Rº071/06]; - O acto impugnado será, assim, também ele nulo, nos termos do artigo 133º n°2 alínea c) do CPA; - Temos, assim, de considerar que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 103° do DL n°380/99 de 22.099 [com a alteração do DL n°310/2003 de 10.12], 12° do PDMVV ex vi artigo 2° do DL nº35.575 de 08.10, e 139° n°1 alínea a) e 134° n°1 do CPA.

- Pelo que deve ser declarada nula, no primeiro excerto da decisão impugnada, e revogada na segunda parte, decidindo-se no sentido da declaração de nulidade do acto tácito de deferimento, e declarando-se também a nulidade do acto impugnado.

A T... contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- O deferimento tácito da autorização municipal dos autos não é nulo, por força do disposto no artigo 68º alínea a) do DL nº555/99 na redacção em vigor; 2- Com efeito, este diploma não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações; 3- Esta questão está, hoje, de resto, expressamente resolvida pelo DL nº11/2003 de 18.01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios; 4- Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do DL nº555/99 na redacção em vigor; 5- Decidiu-se neste sentido nos AC STA de 17.03.04, Rº80/04, de 14.04.05, Rº214/05, e de 15.03.05, Rº108/05; 5- Este diploma aplica-se não apenas a todas as estações que venham a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, mas também às que já estão instaladas, como resulta expressamente do seu artigo 15º; 6- Daqui resulta que, tal como decidido na sentença recorrida, a eventual violação do PDMVV não tem por consequência a nulidade do deferimento tácito, o que conduz, por si só, à improcedência do presente recurso; 7- Uma antena de telecomunicações está completamento fora do âmbito de aplicação do DL nº37.575 de 08.10, pelo que também a mesma nunca poderá ser considerada como uma construção, nos termos e para os efeitos previstos no seu artigo 2º; 8- Com efeito, a antena de telecomunicações da autora é composta por um mastro para suporte de antenas, encontrando-se junto ao mesmo um contentor para alojamento de equipamento; 9- As antenas de telecomunicações são perfeitamente amovíveis, como exige a forma de operar da autora, pois pode haver necessidade de alterar o seu local de um dia para o outro, sendo o equipamento perfeitamente reutilizável; 10- A ligação ao solo é provisória, não se formando, com a instalação de uma estação de telecomunicações, uma individualidade própria e distinta dos seus elementos, que são todos aparafusados; 11- Deste modo, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, a instalação da antena dos autos não viola o artigo 2º do diploma legal em causa, pelo que também não ocorre qualquer violação do artigo 12º do PDMVV; 12- Pelo exposto, caso procedesse o presente recurso, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada, nesta parte, decidindo-se que a antena dos autos não viola qualquer preceito legal, pelo que o deferimento tácito da autorização municipal não enferma de qualquer vício, o que conduz à ilegalidade do acto impugnado nos autos; 13- A decisão de indeferimento do pedido de autorização municipal é ilegal, porque foi proferida sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do artigo 15° nº4, por remissão para o artigo 9°, do DL nº11/2003 de 18.01; 14- Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido; 15- Nem foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75m...

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