Acórdão nº 00643/05.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, Lda.

– sediada na Zona Industrial…, Coimbra – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 23.06.2008 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE COIMBRA [MC] com fundamento na falta de impugnabilidade do acto impugnado, e na intempestividade da deduzida impugnação - o saneador/sentença recorrido foi proferido em acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o ora recorrido pedindo ao tribunal que declare nulo o acto de 26.10.94, ou, caso assim não se entenda, o acto de 18.07.2005, e condene o réu no licenciamento dos muros envolventes das suas instalações.

Para o efeito, formula as seguintes conclusões: 1- O acto impugnado é o acto administrativo de 12.08.1994; 2- Tal acto foi tomado sem audiência prévia da ora recorrente, interessado na questão em apreciação; 3- Tal omissão de formalidade essencial consubstancia violação do artigo 87º nº1 do CPA e artigo 267º da CRP; 4- O que acarreta a nulidade do acto nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, sendo o acto administrativo impugnável na medida em que o acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, segundo o disposto no artigo 134º nº2 do CPA; 5- Fundamenta-se esta ideia no facto do direito de audiência prévia do interessado concretizar um direito subjectivo público de participação procedimental que se insere no catálogo dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º in fine da CRP]; 6- Como fundamento do acto administrativo apresentou o recorrido um ante-plano de pormenor aprovado pela sua câmara em 26.09.94 por deliberação nº1087 que previa para o local do muro a implantação de arruamentos; 7- Ora, mediante análise do respectivo ante-plano de pormenor de 26.09.94, concluímos que apesar da designação de ante-plano de pormenor, este limitou-se a ser um estudo urbanístico; 8- Não se trata de efectivo plano de pormenor porque não foram cumpridas todas as etapas exigidas pelo DL nº69/90 de 02.03 para a elaboração de planos de pormenor; 9- Fundamentou-se ainda o acto administrativo no artigo 57º nº1 do Regulamento do PDM, segundo o qual se exigia estudo de conjunto nas zonas, no caso, industriais, que garantisse uma solução urbanística adequada ao local; 10- Ora, o indevidamente designado ante-plano de pormenor não cumpre o requisito exigido pelo artigo 57º do Regulamento do PDM, porque não se tratou de um estudo de conjunto; 11- Não esquecendo o facto de que esta actividade administrativa de planificação territorial é marcada por uma ampla discricionariedade de planeamento, tal discricionariedade encontra limites; 12- O respectivo estudo urbanístico não respeitou o princípio da proporcionalidade porque apresenta uma solução demasiado onerosa para o recorrente.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido [MC] não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou sobre o mérito do recurso jurisdicional.

Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.

De Facto A decisão judicial recorrida considerou resultarem do processo administrativo apenso [PA], com relevância para apreciar as questões de natureza excepcional invocadas nos autos, os seguintes factos: A) A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] o requerimento datado de 14.10.1993 [constante de folha 83 do PA], pelo qual apresentou, nos termos ali expostos «projecto de um muro que está a edificar na Zona Industrial da Pedrulha, junto aos seus armazéns, para apreciação e aprovação» ali referindo o seguinte «Os ditos muros destinam-se a contenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT