Acórdão nº 00643/05.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, Lda.
– sediada na Zona Industrial…, Coimbra – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 23.06.2008 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE COIMBRA [MC] com fundamento na falta de impugnabilidade do acto impugnado, e na intempestividade da deduzida impugnação - o saneador/sentença recorrido foi proferido em acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o ora recorrido pedindo ao tribunal que declare nulo o acto de 26.10.94, ou, caso assim não se entenda, o acto de 18.07.2005, e condene o réu no licenciamento dos muros envolventes das suas instalações.
Para o efeito, formula as seguintes conclusões: 1- O acto impugnado é o acto administrativo de 12.08.1994; 2- Tal acto foi tomado sem audiência prévia da ora recorrente, interessado na questão em apreciação; 3- Tal omissão de formalidade essencial consubstancia violação do artigo 87º nº1 do CPA e artigo 267º da CRP; 4- O que acarreta a nulidade do acto nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, sendo o acto administrativo impugnável na medida em que o acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, segundo o disposto no artigo 134º nº2 do CPA; 5- Fundamenta-se esta ideia no facto do direito de audiência prévia do interessado concretizar um direito subjectivo público de participação procedimental que se insere no catálogo dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º in fine da CRP]; 6- Como fundamento do acto administrativo apresentou o recorrido um ante-plano de pormenor aprovado pela sua câmara em 26.09.94 por deliberação nº1087 que previa para o local do muro a implantação de arruamentos; 7- Ora, mediante análise do respectivo ante-plano de pormenor de 26.09.94, concluímos que apesar da designação de ante-plano de pormenor, este limitou-se a ser um estudo urbanístico; 8- Não se trata de efectivo plano de pormenor porque não foram cumpridas todas as etapas exigidas pelo DL nº69/90 de 02.03 para a elaboração de planos de pormenor; 9- Fundamentou-se ainda o acto administrativo no artigo 57º nº1 do Regulamento do PDM, segundo o qual se exigia estudo de conjunto nas zonas, no caso, industriais, que garantisse uma solução urbanística adequada ao local; 10- Ora, o indevidamente designado ante-plano de pormenor não cumpre o requisito exigido pelo artigo 57º do Regulamento do PDM, porque não se tratou de um estudo de conjunto; 11- Não esquecendo o facto de que esta actividade administrativa de planificação territorial é marcada por uma ampla discricionariedade de planeamento, tal discricionariedade encontra limites; 12- O respectivo estudo urbanístico não respeitou o princípio da proporcionalidade porque apresenta uma solução demasiado onerosa para o recorrente.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido [MC] não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou sobre o mérito do recurso jurisdicional.
Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.
De Facto A decisão judicial recorrida considerou resultarem do processo administrativo apenso [PA], com relevância para apreciar as questões de natureza excepcional invocadas nos autos, os seguintes factos: A) A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] o requerimento datado de 14.10.1993 [constante de folha 83 do PA], pelo qual apresentou, nos termos ali expostos «projecto de um muro que está a edificar na Zona Industrial da Pedrulha, junto aos seus armazéns, para apreciação e aprovação» ali referindo o seguinte «Os ditos muros destinam-se a contenção...
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