Acórdão nº 00838/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE ESPINHO”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Viseu, datado de 28.FEV.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada por “Â…, LDª”, igualmente devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente a acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Do pedido de anulação apresentado pela Autora no processo, apenas teve provimento a invocada violação na aplicação dos artºs 34º e 35º do Regulamento do PDM, e a ocorrência de erro nos pressupostos e na classificação do edifício como elemento arquitectónico a salvaguardar.

  1. Foi esta arguição impugnatória a única que abriu caminho à decisão que veio a ser tomada, decretando a anulação do despacho em crise.

  2. Porém, a decisão em causa não fez o correcto enquadramento das normas do PDM de Espinho invocadas.

  3. As regras do Regulamento do PDM de Espinho aplicadas à apreciação da pretensão da Autora são os artºs 34º e 35º fazem parte da Secção V – Conjunto ou elemento arquitectónico a salvaguardar, incluída esta no Capítulo II – Regulamentação das áreas de ocupação urbanística, isto do Regulamento do PDM do Município de Espinho já identificado.

  4. Tais normas também têm correspondência na Planta de Ordenamento do PDM.

  5. As estipulações da indicada Secção V do Capítulo II do Regulamento do PDM estão em consonância com a definição dos conteúdos material e documental do Plano Director Municipal (artºs 85º e 86º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22-IX, alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10-XII).

  6. Assim a classificação feita através do PDM, pelas normas indicadas, não constitui uma classificação de património, tal como a mesma é feita pela Lei do Património Cultural, mas um zonamento que atribui ao Município um instrumento de gestão urbanística, a aplicar em consonância com as demais normas atinentes.

  7. Tais normas não têm aplicação imediata ou directa na apreciação das pretensões dos particulares: prevêem o procedimento especial a que ficam sujeitas as operações urbanísticas que recaiam sobre imóveis incluídos naquelas zonas, designadamente as que se destinam a imóveis já construídos e que antes de uma licença ou autorização de construção necessitam de uma licença ou autorização de demolição, como é o caso de imóvel em apreço no processo em discussão nestes autos.

  8. De acordo com o artº 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22-IX, alterado pelo Decreto-Lei nº310/2003, de 10-XII (vigente à data do acto impugnado) são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.

  9. As normas referidas dos artºs 34º e 35º do Regulamento do PDM de Espinho estão vigentes e não foram por qualquer forma consideradas inválidas, tendo sido expressamente ratificadas, com a ratificação do Plano Director Municipal de Espinho, por Resolução do Conselho de Ministros nº 36/94, publicada in D.R., Iª série-B, nº 117/94, de 20 de Maio de 1994.

  10. O PDM de Espinho, sendo um Regulamento, tem a sua lei habilitante em acto legislativo de valor idêntico ao da Lei do Património Cultural.

  11. Não podem as normas em causa ser consideradas derrogadas pela Lei do Património Cultural, aliás anterior aos referidos Decreto-Lei nº 380/99, de 22-IX, alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10-XII, e como tal não podem ser desconsideradas.

  12. A pretensão da Autora não foi indeferida por mera ou automática aplicação de uma classificação ou de normas restritivas dela decorrentes, mas sim de uma apreciação feita por uma comissão prevista no regulamento do PDM.

  13. Nos termos do artº 63º, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20-XI, com posteriores alterações, aplicável à pretensão, constituíam motivo de indeferimento, além das normas vinculativas decorrentes das suas alíneas a), e) e g), outros fundamentos ao abrigo de direitos discricionários, englobáveis nas alíneas d) e g) (esta na medida em que o parecer fosse também dado ao abrigo de poderes discricionários de apreciação).

  14. Não estava vedado à Câmara Municipal de Espinho indeferir a pretensão, dentro do sub-procedimento previsto no artº 35º, nº 1 do Regulamento do PDM, e através de uma apreciação por fundamentos discricionários que, aliás, não foram postos em causa pela Autora.

  15. A pretensão da Autora era, desde logo, de demolição de um edifício existente, que só podia ser deferida se fosse aprovado um projecto de construção, pelo que a apreciação da pretensão começou por ser uma análise da requerida demolição.

  16. Por último, a interpretação dada às normas do Regulamento do PDM ora em causa resultou numa prática de gestão urbanística extensiva a outras pretensões que foram apreciadas pelo mesmo critério, devendo ser mantido em razão do princípio da igualdade.

  17. Não estando declaradas inválidas as regras do artºs 34º e 35º do Regulamento do PDM de Espinho, são as mesmas vinculativas da actuação da Câmara Municipal sob pena dos seus actos serem sancionados pela nulidade decorrente de violação de regras de um plano de ordenamento territorial vigente e inatacado.

  18. O douto acórdão fez uma errada interpretação dos artºs 34º e 35º do Regulamento do PDM, e dos artºs 85º e 86º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22-IX, alterado pelo Decreto-Lei nº310/2003, de 10-XII, tendo desconsiderado indevidamente o disposto no artº 103º do mesmo Decreto-Lei nº 380/99, de 22-IX.

  19. O acórdão fez ainda uma errada aplicação do disposto no artº 63º, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20-XI, com posteriores alterações, nomeadamente das normas vinculativas das suas alíneas a), e) e g), bem como do direito discricionário de apreciação que decorria, para a entidade impugnada, das alíneas d) e g) da mesma norma.

  20. Deverá, assim, pelo provimento do presente recurso, ser anulado o acórdão em apreço, revogando-se a anulação do despacho impugnado e julgando-se improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a apreciar o pedido formulado pela Autora, como é de Justiça.

A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: 1 - O R. no presente recurso alega em divergência com a posição por si assumida na acção.

2 - O PDM de Espinho é inidóneo para classificar o prédio da A. como elemento arquitectónico a preservar, em violação da Lei do Património Cultural, Lei n.º 13/85, de 06/07 (cfr. Ac. STA de 04/07/2006, Proc. n.º 01403/02).

3 - Assim, tal classificação não constitui fundamento válido para o indeferimento do pedido de licenciamento da A..

4 - Por isso, o douto Acórdão recorrido, que anulou o acto recorrido que indeferira o pedido de licenciamento da A. com tal ilegal fundamento e condenou o R. a reapreciar o pedido da A., é perfeitamente legal e não merece qualquer censura.

TERMOS EM QUE, E com o douto suprimento, o douto acórdão recorrido deve ser mantido, por legal, e o recurso dele interposto improceder, como é de inteira JUSTIÇA.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, com violação do disposto nos artºs 34º e 35º do Regulamento do PDM, 85º, 86º e 103º do DL 380/99, de 22.SET, alterado pelo DL 310/2003, de 10.DEZ, e 63º, nº 1-a), d), e) e g) do DL 445/91, de 20.NOV.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 - A Autora por requerimento de 28/05/90 solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho informação sobre a viabilidade de construção, em termos de cércea e mancha de implantação, no prédio, que assinalou em planta topográfica, sito no gaveto das ruas 19 e 26, da cidade de Espinho, prédio esse que pretendia adquirir – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

2 - Informando esse pedido, o arquitecto urbanista do R. prestou o parecer n.º 2896, no qual apresenta uma solução urbanística não só para o terreno em causa mas também para o terreno contíguo a poente, de modo a abranger toda a frente da rua 19 entre as ruas 26 e 24 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

3 - Previa esse parecer urbanístico a cércea de rés-do-chão e 3 andares para toda a frente da rua 19 e em ala contínua, e de rés-do-chão e andar para as ruas 26 e 24 perpendiculares a ela, com a mancha de implantação e os alinhamentos indicados no esquema anexo a tal parecer - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

4 - A Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18/09/1990 em referência ao pedido de informação sobre a viabilidade de construção no local, aprovou os pareceres prestados pelos Arqt.º Urbanista e Departamento Técnico sobre o assunto, o que comunicou à A. pelo ofício n.º 7278 de 20/09/90 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.

5 - A A. adquiriu o prédio pelo preço de 45.000.000$00, nos termos da escritura de compra e venda de 31/01/1991, lavrada no Cartório Notarial de Espinho – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

6 - Em 10/11/1993 pelo requerimento registado sob o n.º 1037/93, a A. apresentou nos serviços municipais do R. um pedido de licenciamento de construção de um edifício para habitação e comércio, de rés-do-chão e 3 andares na ala voltada para a rua 19, e de rés-do-chão e um andar na ala voltada à rua 26, cujo projecto de arquitectura se conformava com o citado estudo aprovado na referida deliberação camarária de 18/09/90, nomeadamente em termos de cércea, mancha de implantação e alinhamentos – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.

7 - Este pedido de licenciamento tramitou nos serviços municipais como Processo de Construção n.º 1037/93 – cfr. processo administrativo.

8 - A Câmara Municipal de Espinho na sua reunião de 28/01/94 de acordo com os pareceres do Arquitecto Urbanista e do Departamento de Planeamento Urbanístico deferiu o projecto de arquitectura, do que notificou a A. pelo ofício 1053 de 08/02/94 – cfr...

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