Acórdão nº 00115/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009

Data05 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Ovar [MO] vem interpor recurso jurisdicional do despacho judicial – datado de 4 de Setembro de 2006 - que ordenou fosse retirado dos autos um requerimento em que, por sua iniciativa, a eles era junto auto de vistoria, e da decisão judicial final, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 21 de Fevereiro de 2008 – que anulou o despacho em que um dos seus vereadores ordenou a demolição de um muro construído por J…, e o condenou a apreciar o pedido por este formulado bem como a proferir novo acto limpo das ilegalidades que conduziram à dita anulação – tanto aquele despacho como esta decisão final foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial em que J… pede a anulação do despacho de 18.11.2005 do Vereador José A…, proferido no processo de licenciamento nº2431/05, bem como a sua condenação a praticar o acto devido.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: I- Do recurso do despacho interlocutório: 1. No decurso da tramitação do presente processo veio o réu juntar ao processo um auto de vistoria que tinha como propósito responder aos quesitos formulados pelo TAF de Viseu, em suma, promover a descoberta da verdade material e a prossecução da justiça; 2. Entendeu o tribunal recorrido que tendo em conta que não foi requerida a prova pericial nem foram observadas as formalidades legais, o requerimento em causa não tem qualquer relevância processual...

e ordenou o seu desentranhamento; 3. Acontece que a vistoria em causa deve ser entendida como um parecer técnico ou, no limite, como um mero elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, podendo a parte contrária questionar o seu valor probatório e apresentar ou requerer quaisquer provas para infirmar esta; 4. As partes e o tribunal têm o dever de cooperar para a descoberta da verdade, para a justa composição e solução do litígio: se às partes cabe fazer prova dos factos alegados, carreando aos autos os elementos convenientes, ao julgador incumbe realizar ou ordenar as diligências pertinentes para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio, e as partes têm o direito e o ónus de produzir prova sobre os factos que alegam indicando e carreando os competentes meios probatórios a que o tribunal deve atender; 5. Assim sendo, o despacho recorrido é ilegal por violar as normas legais dos artigos 266º, 523º e 519º, 264º, 265º e 515º do CPC, e os princípios do dispositivo, liberdade e auto-responsabilidade probatória das partes, do inquisitório, da verdade material e da cooperação; 6. Devendo acrescentar-se que não vigora qualquer princípio de tipicidade dos meios de prova, pelo que, ainda que se entendesse que não se trata de parecer técnico subsumível à previsão do artigo 525º do CPC, o que não se concede, sempre a admissão devia ter sido autorizada, porquanto são atendíveis todas as provas produzidas, nos termos do artigo 515º do CPC; 7. Decidindo em contrário, o despacho recorrido viola esta mesma norma legal; 8. Tratando-se, na verdade, de parecer técnico que pode ser junto aos autos em primeira instância, em qualquer estado do processo, ao mandar proceder-se ao seu desentranhamento infringiu o tribunal a quo o artigo 525º do CPC; 9. E, mesmo que não fosse de considerar o denominado auto de vistoria como parecer técnico, o que não se concede, deveria o mesmo ter sido considerado como um documento que, como consagra o nº2 do artigo 524º do CPC pode ser oferecido em qualquer estado do processo; 10. Pelo que também esta norma legal terá sido violada; 11. Nesta conformidade - e para que logre atingir as finalidades do ritual processual posto em movimento, a saber, a descoberta da verdade material - deverá o despacho recorrido ser anulado e ordenada a baixa dos autos e a junção aos autos do documento em causa; II- Do acórdão: 12. O acórdão recorrido ignorou o muro velho e fez bem em ignorá-lo, porque a administração não visava decretar a sua demolição [o muro velho deverá continuar no local por força da garantia do existente], mas antes evitar a construção do muro novo clandestino que, ademais, perpetuava aquele outro muro agravando as condições de execução do plano que proíbe a edificação de muros confinantes com a via pública à distância em que o mesmo foi edificado; 13. Aliás, a administração não tem a obrigação de ponderar todos os factos possíveis e imaginários que directa ou indirectamente, de perto ou longinquamente, tenham a ver com a realidade que tratam, tem, isso sim, a obrigação de ponderar os factos essenciais para que se decida correctamente - vê-se assim que este suposto erro se descaracteriza relevando o conteúdo da garantia do existente [1ª ilegalidade assacada ao acto] e o acerto material do mesmo [2ª ilegalidade assacada ao acto]; 14. São permitidas obras novas em desconformidade com a lei por força da garantia do existente quando: - Essas obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; - Ou quando as mesmas tenham como escopo melhorar as condições de segurança da edificação; - Desde que a edificação originária tenha sido legalmente autorizada – ver Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, VI, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, página 564, e Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Comentado, M. J. Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Almedina, Coimbra, 2006, página 327; 15. Ora, como resulta notório, falece este pressuposto, na medida em que não foi ponderado pelo acórdão recorrido, sequer alegado ou provado, que a edificação tenha sido construída legalmente, pelo que o acórdão, ao considerar a aplicação do princípio contra a lei, sofre de erro de julgamento; 16. Sendo insuficiente a este respeito a prova produzida [no sentido de que a construção foi feita há mais de 30 anos], na medida em que quer o RGEU de 1951, quer o Estatuto das Estradas Nacionais de 1949, quer o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais de 1961, exigiam uma autorização administrativa para a edificação de muros à margem de estradas; 17. Tudo isto também quando é claro que o ónus de alegação e prova dos pressupostos da garantia do inexistente cabe ao autor - ver Alves Correia, obra citada, nota 330; 18. O conteúdo desta garantia é ainda formado pela necessidade de que a obra não implique um agravamento da legalidade constante da lei ou do plano; 19. Ora, o facto não foi alegado nem provado pelo autor, assim estando provado que a obra não agrave o cumprimento do plano no futuro, verifica-se mais uma vez erro de julgamento; 20...

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