Acórdão nº 00951/08.4BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A...

– advogado domiciliado em Arouca – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 12.11.2008 – que julgou improcedente a providência cautelar por ele intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS [OA], e que consistia na suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR [CS] desta última que o sancionou com pena disciplinar de dois anos de suspensão.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Ao recorrente nunca foi aplicada qualquer sanção disciplinar pelo Conselho de Deontologia [CD] de Lisboa da OA; 2- Depois de provados os factos constantes dos pontos 3-4-5, ou seja, que a decisão do CS da OA tenha expressamente confirmado o acórdão do CD de Lisboa [que afinal nada poderia ter a ver com o ora recorrente, então arguido] e que tenha alicerçado essa sua convicção no parecer do conselheiro/relator que o antecede, quando tal parecer vem, precisamente, fundamentado num acórdão do CD de Lisboa, possa ser dado como provado o ponto 9: que a decisão/acórdão mencionado em 1 se reporta à decisão mencionada em 6 e 8 e é subsequente ao recurso e respectivas alegações mencionadas em 7; 3- A convicção do CS da OA vem viciada porque vem sustentada num parecer também ele viciado; 4- Desde que o recorrente levantou a questão, até à data do julgamento, nunca a ré veio fazer qualquer correcção, nem justificar até que ponto é que eventual correcção pode influenciar, ou não, a decisão tomada; 5- Sem prova, não poderia o tribunal dar como provado que estávamos perante lapso material e que a decisão/acórdão mencionado em 1 se reporta à decisão mencionada em 6 e 8 e é subsequente ao recurso e respectivas alegações mencionadas em 7; 6- Como refere a sentença, o julgador foi recolher indícios ao processo administrativo existente na acção especial. Nesse percurso, pode igualmente constatar que não foi apenas uma a questão em que o recorrente fundamentava o seu pedido. Havia outras: a aplicação da lei no tempo; estar o procedimento prescrito; aplicarem-se penas cumulativas omissas na nota de culpa e terem sido preteridas inalienáveis garantias de defesa do arguido. Logo aí, se poderia apreciar a existência do fumus non malus iuris, isto é, que era manifesta a aparência do bom direito; 7- Não compete ao julgador estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não; antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal; 8- A sentença desenvolve o seu processo de convicção na admissão da existência do lapsus calami, alegado pela ré, mas não provado, sem qualquer elemento factual que sustente tal convicção; 9- Mas nada refere acerca do relatório do conselheiro/relator que funda o seu parecer na manutenção do acórdão proferido pelo CD de Lisboa, quando este nada tinha a ver com o arguido; 10- A decisão do CS da OA vem precedida de um parecer no qual alicerçou o seu fundamento. Não se trata de um mero lapso, ou de um erro. A ser assim, teria de procurar-se se esse lapsus calami também encontra sentido no parecer do relator, ou se, conforme tudo indica, o relator deu um parecer num processo, tendo outro em mente - e isto, com o devido respeito, não são lapsos materiais; 11- Em boa verdade, nada foi trazido a julgamento para sustentar esse dito, e apenas alegado, erro manifesto. Apesar disso [e não se tratando de facto notório] foi entendido trata-se de um acto corrigível a todo o tempo, não constituindo causa invalidante do acto administrativo e não ficando, por isso, preenchido o requisito da aparência do bom direito - posição com que o recorrente se não conforma; 12- Provados os pontos 12 a 15, ficam demonstrados os prejuízos de difícil reparação, assunto nuclear da referida providência, quando em causa está uma pena de suspensão efectiva, pelo período de dois anos, que se cumprirá ou estará cumprida na sua totalidade aquando da prolação da decisão final no processo principal - esta, a verdadeira razão de ser da providência [periculum in mora], cuja apreciação acabou por sair indevidamente prejudicada.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a suspensão de eficácia da decisão do CS da OA que o puniu.

A entidade recorrida concluiu assim as suas contra-alegações: a) Da análise das conclusões de recurso formuladas a final pelo recorrente resulta, desde logo, evidente que este não cumpriu com o ónus a que se encontrava adstrito de indicar, de forma expressa, as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida, circunstância que não poderá deixar de merecer a adequada resposta legal, por via da aplicação do disposto no artigo 685º-A nº3 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA; b) Cumpre fazer ressaltar que a recorrida...

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