Acórdão nº 00001/2006 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… - residente na rua …, Caldas da Rainha - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 03.03.2008 - que rejeitou o recurso contencioso destinado à declaração de nulidade ou anulação de acto tácito de indeferimento, com fundamento na ilegalidade da sua interposição - no recurso contencioso foi demandado o Órgão Directivo do Centro Nacional de Pensões [CNP]. O indeferimento tácito ter-se-ia formado sobre a pretensão do recorrente contencioso cumular a pensão de invalidez militar com o subsídio de desemprego.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O recorrente foi incorporado no serviço militar em 30.09.1949 e cumpriu duas comissões de serviço, uma em Angola [de Dezembro de 1960 a Janeiro de 1963] e outra na Guiné [de Janeiro de 1971 a Novembro de 1972], tendo passado à disponibilidade em 12.12.1972; 2- Durante o cumprimento do serviço militar, o recorrente adquiriu uma incapacidade permanente, em virtude da qual lhe foi atribuída uma desvalorização de 5% por Junta Hospitalar de Inspecção homologada em 19.05.1992, tendo a doença sido considerada como adquirida em serviço, foi abonada ao recorrente uma pensão por invalidez nos termos do artigo 127º do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo DL nº498/72 de 09.12]; 3- Após ter passado à disponibilidade, o requerente empregou-se, e ao ficar desempregado requereu e foi-lhe concedido um subsídio de desemprego, que auferiu desde 1994 até Abril de 2001, data em que recebeu um ofício do Centro Regional de Segurança Social da Região do Centro [Serviço Sub-Regional de Leiria] a informá-lo que deixaria de receber esse subsídio por ter atingido a idade de reforma por velhice, reforma essa que deveria requerer; 4- Após ter requerido a reforma por velhice, o requerente recebeu uma nova informação datada de 19.04.2001, do CNP, referindo que não reunia as condições necessárias para ser atribuída a pensão antecipada, por a prestação de desemprego não ser cumulável com pensões de outro sistema de protecção; 5- Perante estes ofícios, contendo informações contraditórias, o recorrente solicitou esclarecimentos ao CNP sobre a matéria em causa, esclarecendo que a sua pensão militar resultava de doença adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório; 6- O CNP enviou ao recorrente uma nova informação datada de 17.05.2001, confirmando o teor do ofício datado de 19.04.2001; 7- Por não compreender estes sucessivos ofícios com informações contraditórias, o recorrente apresentou, em 04.07.2001, requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social [SESS], enviado através do CNP, solicitando que a sua situação fosse corrigida; 8- Sobre este requerimento, o CNP, entidade a quem a Secretaria de Estado da Segurança Social o remeteu, por ser a entidade competente para analisar a questão, emitiu apenas uma informação datada de 23.11.2001, na qual se remete para informações anteriores [prestadas antes da apresentação pelo recorrente do requerimento datado de 04.07.2001]; 9- Em virtude do recorrente não ter sido notificado de qualquer despacho sobre a sua pretensão, formou-se acto tácito de indeferimento que foi impugnado judicialmente pelo recorrente; 10- Quando em 28.06.02 o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação por indeferimento tácito da sua pretensão, desconhecia, por não ter sido notificado, a existência de um despacho de indeferimento expresso datado de 16.11.2001 e assinado pela Directora do Núcleo da Unidade de Prestações de Invalidez e Velhice 3 do CNP, que só foi notificado ao recorrente no decurso do recurso contencioso de anulação, e com a resposta da entidade recorrida; 11- A falta de notificação do acto administrativo, ou a notificação tardia, embora não afectem a validade do acto administrativo, tornam-no ineficaz em relação aos interessados, enquanto a notificação não for feita [ver artigo 66º CPA]. A notificação ao interessado, enquanto requisito de eficácia do acto administrativo, obteve consagração no artigo 268º nº3 da CRP, sendo um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; 12- Defender, como faz a sentença recorrida, que o recorrente já tinha conhecimento do indeferimento da sua pretensão, mesmo antes de ter sido regularmente notificado do despacho de indeferimento, é uma interpretação contrária aos princípios da colaboração da Administração com os particulares, e da boa fé, consignados nos artigos 7º e 6º-A do CPA, respectivamente; 13- Quando foi notificado do despacho de indeferimento expresso que recaiu sobre a sua pretensão, o recorrente solicitou, no prazo legal, a substituição do objecto do recurso contencioso pelo referido despacho de indeferimento expresso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 51º da LPTA, o que foi negado pela sentença recorrida, apesar de ser legalmente admissível e aconselhável; 14- E nem se diga, como faz a sentença recorrida, que o despacho de indeferimento expresso, é um acto confirmativo da informação já emitida em 17.05.2001 pela Segurança Social, pois não estão reunidos os requisitos necessários para o efeito, uma vez que entre a informação e o despacho inexiste identidade de fundamentação e até de documentos probatórios analisados; 15- Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a entidade administrativa competente para apreciar e decidir acerca da pretensão do recorrente é o CNP [artigo 15º nº2 alínea a) da Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social], o qual assumiu a competência decisória nesta matéria em todas as fases do procedimento administrativo, tendo-se como corrigido o erro material por o requerimento ter sido dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social; 16- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida sofre de erros de julgamento e de violação das normas constantes nos artigos 7º nº1 alínea a), 66º alínea a), 68º nº1, todos do CPA, 51º nº1 da LPTA, e 15º nº2 alínea a) da Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, aprovada pelo DL nº35/96 de 02.05 [à data em vigor].

Termina pedindo que seja revogada a decisão judicial recorrida.

O recorrido apenas veio pedir a manutenção da decisão judicial recorrida, mas sem apresentar quaisquer conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se...

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