Acórdão nº 00001/2006 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… - residente na rua …, Caldas da Rainha - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 03.03.2008 - que rejeitou o recurso contencioso destinado à declaração de nulidade ou anulação de acto tácito de indeferimento, com fundamento na ilegalidade da sua interposição - no recurso contencioso foi demandado o Órgão Directivo do Centro Nacional de Pensões [CNP]. O indeferimento tácito ter-se-ia formado sobre a pretensão do recorrente contencioso cumular a pensão de invalidez militar com o subsídio de desemprego.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O recorrente foi incorporado no serviço militar em 30.09.1949 e cumpriu duas comissões de serviço, uma em Angola [de Dezembro de 1960 a Janeiro de 1963] e outra na Guiné [de Janeiro de 1971 a Novembro de 1972], tendo passado à disponibilidade em 12.12.1972; 2- Durante o cumprimento do serviço militar, o recorrente adquiriu uma incapacidade permanente, em virtude da qual lhe foi atribuída uma desvalorização de 5% por Junta Hospitalar de Inspecção homologada em 19.05.1992, tendo a doença sido considerada como adquirida em serviço, foi abonada ao recorrente uma pensão por invalidez nos termos do artigo 127º do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo DL nº498/72 de 09.12]; 3- Após ter passado à disponibilidade, o requerente empregou-se, e ao ficar desempregado requereu e foi-lhe concedido um subsídio de desemprego, que auferiu desde 1994 até Abril de 2001, data em que recebeu um ofício do Centro Regional de Segurança Social da Região do Centro [Serviço Sub-Regional de Leiria] a informá-lo que deixaria de receber esse subsídio por ter atingido a idade de reforma por velhice, reforma essa que deveria requerer; 4- Após ter requerido a reforma por velhice, o requerente recebeu uma nova informação datada de 19.04.2001, do CNP, referindo que não reunia as condições necessárias para ser atribuída a pensão antecipada, por a prestação de desemprego não ser cumulável com pensões de outro sistema de protecção; 5- Perante estes ofícios, contendo informações contraditórias, o recorrente solicitou esclarecimentos ao CNP sobre a matéria em causa, esclarecendo que a sua pensão militar resultava de doença adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório; 6- O CNP enviou ao recorrente uma nova informação datada de 17.05.2001, confirmando o teor do ofício datado de 19.04.2001; 7- Por não compreender estes sucessivos ofícios com informações contraditórias, o recorrente apresentou, em 04.07.2001, requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social [SESS], enviado através do CNP, solicitando que a sua situação fosse corrigida; 8- Sobre este requerimento, o CNP, entidade a quem a Secretaria de Estado da Segurança Social o remeteu, por ser a entidade competente para analisar a questão, emitiu apenas uma informação datada de 23.11.2001, na qual se remete para informações anteriores [prestadas antes da apresentação pelo recorrente do requerimento datado de 04.07.2001]; 9- Em virtude do recorrente não ter sido notificado de qualquer despacho sobre a sua pretensão, formou-se acto tácito de indeferimento que foi impugnado judicialmente pelo recorrente; 10- Quando em 28.06.02 o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação por indeferimento tácito da sua pretensão, desconhecia, por não ter sido notificado, a existência de um despacho de indeferimento expresso datado de 16.11.2001 e assinado pela Directora do Núcleo da Unidade de Prestações de Invalidez e Velhice 3 do CNP, que só foi notificado ao recorrente no decurso do recurso contencioso de anulação, e com a resposta da entidade recorrida; 11- A falta de notificação do acto administrativo, ou a notificação tardia, embora não afectem a validade do acto administrativo, tornam-no ineficaz em relação aos interessados, enquanto a notificação não for feita [ver artigo 66º CPA]. A notificação ao interessado, enquanto requisito de eficácia do acto administrativo, obteve consagração no artigo 268º nº3 da CRP, sendo um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; 12- Defender, como faz a sentença recorrida, que o recorrente já tinha conhecimento do indeferimento da sua pretensão, mesmo antes de ter sido regularmente notificado do despacho de indeferimento, é uma interpretação contrária aos princípios da colaboração da Administração com os particulares, e da boa fé, consignados nos artigos 7º e 6º-A do CPA, respectivamente; 13- Quando foi notificado do despacho de indeferimento expresso que recaiu sobre a sua pretensão, o recorrente solicitou, no prazo legal, a substituição do objecto do recurso contencioso pelo referido despacho de indeferimento expresso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 51º da LPTA, o que foi negado pela sentença recorrida, apesar de ser legalmente admissível e aconselhável; 14- E nem se diga, como faz a sentença recorrida, que o despacho de indeferimento expresso, é um acto confirmativo da informação já emitida em 17.05.2001 pela Segurança Social, pois não estão reunidos os requisitos necessários para o efeito, uma vez que entre a informação e o despacho inexiste identidade de fundamentação e até de documentos probatórios analisados; 15- Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a entidade administrativa competente para apreciar e decidir acerca da pretensão do recorrente é o CNP [artigo 15º nº2 alínea a) da Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social], o qual assumiu a competência decisória nesta matéria em todas as fases do procedimento administrativo, tendo-se como corrigido o erro material por o requerimento ter sido dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social; 16- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida sofre de erros de julgamento e de violação das normas constantes nos artigos 7º nº1 alínea a), 66º alínea a), 68º nº1, todos do CPA, 51º nº1 da LPTA, e 15º nº2 alínea a) da Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, aprovada pelo DL nº35/96 de 02.05 [à data em vigor].
Termina pedindo que seja revogada a decisão judicial recorrida.
O recorrido apenas veio pedir a manutenção da decisão judicial recorrida, mas sem apresentar quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se...
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