Acórdão nº 00099/04.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “QUINTA..., SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 24/04/2008, que, no âmbito da acção administrativa especial, pela mesma instaurada contra “CÂMARA MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA À CINTA”, julgou totalmente improcedente a pretensão de condenação da R. à prática de acto [deliberação que conceda à A. a autorização ou o reconhecimento prévio de isenção, nos termos do art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, do imposto municipal de sisa na aquisição que pretendia fazer da “Quinta...” sita naquele concelho].

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 241 e segs.

- paginação processo SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. ) Devem ser considerados assentes os factos descritos na douta sentença.

  2. ) Devem considerar-se também exactas as conclusões da douta sentença, segundo as quais: a) «Objectivamente é verdade que a Câmara Municipal omitiu deliberação sobre o requerimento efectuado pela aqui A. ao Presidente da Câmara relativamente à isenção de sisa» (sic - sua pág. 4, 9.º §); b) «Contudo, o Presidente da Câmara Municipal, entidade a quem foi dirigido o dito requerimento, pronunciou-se sobre ela, indeferindo a pretensão da aqui A.» (sic - sua pág. 4, 10.º §); c) «É certo que o Presidente da Câmara Municipal deveria ter-se certificado de que não era competente sobre o requerimento em causa, e, assim sendo, deveria tê-lo remetido oficiosamente à Câmara Municipal, que é o órgão deliberativo do Município - arts. 33.º, n.º 1 e 2 e 34.º, n.º 1, al. a) do CPA» (sic - suas págs. 4, 11.º § e 5, 1.º §); d) O Presidente da Câmara «era órgão incompetente para a decisão» (sic - sua pág. 5, 2.º §).

  3. ) A douta sentença apenas curou de matéria muito limitada, em que, salvo o respeito devido, decidiu mal, pois que 4ª) O requerimento para início do procedimento administrativo deve ser dirigido, como foi, ao Presidente do Órgão competente, no caso a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta [cf. art. 74.º,1,a) CPA].

  4. ) Isso mesmo foi expressamente feito no cabeçalho do requerimento que a RTE. dirigiu precisamente ao órgão de quem se pretende uma decisão, através de quem a ele preside.

  5. ) A RTE. mais não fez do que o devia, pois que, nos termos do art. 100.º CPA, ouvida pelo executivo camarário, na sequência de declaração de intenção de que «o pedido de autorização não merecia acolhimento» (e não pelo seu Presidente, quo tale).

  6. ) Tinha sido o executivo camarário, a CMFEC (e não o seu Presidente) quem tinha pronunciado o acto preliminar de intenção de «que o pedido de autorização não merecia acolhimento», acto preparatório/intenção de decidir esse que, exigindo a audiência prévia da RTE., nos termos do art. 100.º CPA - como o foi (vide factos 5/6, na pág. 3 da sentença) - teria de ser seguida do acto definitivo da mesma CEFEC.

  7. ) Deste modo, manda um mínimo de boa fé da Administração que o RTE., conhecendo a tramitação dada a saber correctamente, não tivesse senão que esperar que o mesmo órgão a quem se dirigira e que o mandara ouvir fosse o único que havia de vir a decidir.

  8. ) É, pois, um ónus inexigível pretender-se, como o faz a sentença, que era ao RTE, e não ao órgão competente e mais ainda a quem a ele preside, que caberia "fiscalizar" se a decisão fora tomada ou não, e não pautar-se pela simples aparência do que lhe fora notificado.

  9. ) O RTE. tinha, pois, todo o direito de se manter à espera de que o órgão competente, que recebera a sua petição e que o ouvira em audiência prévia, deliberasse, o que ele nunca fez.

  10. ) Da sequência dos elementos dos autos, dados por assentes, só pode depreender-se da remissão feita pelo Despacho («Concordo com a informação.»), é óbvio que o Senhor Presidente concordou apenas em que «ninguém duvidará que a questão em análise apresenta contornos de alguma complexidade que requerem uma rigorosa reflexão numa perspectiva mais restritiva, face aos legítimos interesses do Concelho, sob pena de o mesmo ser utilizado como plataforma de combate à desertificação humana e recuperação acelerada de outras zonas do interior onde Freixo de Espada à Cinta se não integra» (sic); e em que «a Exm.ª Câmara melhor resolverá» (sic).

  11. ) Nenhum destinatário normal podia, ou pode, entender esta concordância («Concordo com a informação») senão como um mero despacho intercalar do Sr. Presidente, que, tal como vinha proposto na informação («Concordo com a informação») remeteria, de seguida, para que a CM resolvesse o caso definitivamente.

  12. ) Não estamos, pois, perante um problema de competência viciadora de acto, mas de falta de prolação do acto, que este processo procura intimar a praticar.

    FINALMENTE E PARA ALÉM DO QUE DECIDIU A SENTENÇA: 14ª) É da Câmara Municipal a competência exclusiva para o acto (art. 11.º da Lei n.º 171/99, de 18.09).

  13. ) Não foi, porém, proferido...

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