Acórdão nº 00079/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009
Data | 12 Fevereiro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF do Porto, datado de 12.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra ele instaurada por J…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 28.SET.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 12/10/2007 que concedeu provimento à acção administrativa especial, anulando o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal, datado de 28 de Setembro de 2004, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16/01, que aplicou ao Autor a pena de repreensão escrita, por este enfermar de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e, bem assim, de vício de incompetência.
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Os documentos em que o Tribunal “a quo” se estribou para concluir pela existência de erro nos pressupostos de facto (fls. 6 a 11 do processo disciplinar) demonstram precisamente o contrário daquilo que vem pressuposto.
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Na verdade, lendo os próprios excertos constantes do acórdão recorrido, não se vislumbram quais as diferenças de conteúdo funcional que competiam a ambos os funcionários no que à “implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação” diz respeito.
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Note-se, na verdade, que neste vector em concreto, não existe, salvo o devido respeito, qualquer diferença significativa entre a descrição daquilo que é o conteúdo funcional do Recorrido e do seu colega P….
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Aquilo que resulta dos aludidos documentos e da prova produzida em sede disciplinar no seu conjunto é que também ao Recorrido incumbiam as aludidas funções de IMPLEMENTAR esquemas e rotinas periódicas de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente (e não apenas funções de criação e/ou concepção).
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Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 3º, n.º 1, 4º, al. b), 6º, 12º, n.º 2 e 23º, n.º 2, al. e) do DL n.º 24/84, de 16/1, bem como os arts. 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º do CPC.
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O imputado vício de incompetência ao acto objecto de impugnação também não se verifica, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”.
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Isto porque, ainda que o douto acórdão recorrido aponte em sentido diverso, o Recorrente continua convicto que é o Sr. Presidente da Câmara o órgão executivo que, no Município, tem a seu cargo o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários e agentes municipais, nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.
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Competência essa que, naturalmente, é susceptível de delegação nos Vereadores, conforme decorre do disposto no art.º 69º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9.
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Assim, a contradição existente entre o art.º 18º do DL n.º 24/84, de 16/1 e o art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, é apenas aparente, já que os referidos diplomas legais são, na verdade, complementares e não podem ser dissociados um do outro.
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Ao julgar de forma diversa o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: O nº 4 do art. 18º do DL 4/84 confere competência ao Presidente do Órgão executivo para aplicar sanções de Repreensão.
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Conclusão: A presente pena foi aplicada pelo Sr. Vereador de Recursos Humanos, verificando-se pela O.S. junta aos autos, que não foi delegada ao Autor do acto tal competência.
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Conclusão: O douto Acórdão não merece, assim, qualquer censura ao declarar a incompetência do Sr. Vereador de Recursos Humanos para aplicar a presente pena disciplinar.
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Conclusão: Resulta do processo disciplinar que ao Recorrido não lhe foram conferidas funções de Manutenção de back-ups na Biblioteca Almeida Garrett. Assim, 5ª Conclusão: O douto Acórdão bem decidiu ao considerar a existência de erro nos pressupostos de facto para a aplicação da pena.
O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
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O erro de julgamento de direito relativamente à apreciação por parte do acórdão recorrido, da alegada ilegalidade de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, imputado ao despacho impugnado; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação, por parte do acórdão recorrido, da imputada ilegalidade de incompetência relativa ao acto administrativo impugnado.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
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O Autor é funcionário da Câmara Municipal do Porto, número mecanográfico …, com a categoria de especialista informático, desempenhando funções na Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal do Porto, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise do documento de fls. 28 a 33 dos autos, e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; b) Por despacho do Director Municipal da Cultura da Câmara Municipal do Porto, datado de 08.09.2003, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar contra o aqui Autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar Dr. C... P..., conforme resulta da análise dos documentos de fls. 25 e 26 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos; c) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 62 a 64 dos autos de processo disciplinar apenso 2, nos termos da qual foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado) decorrente do acontecimento deste...
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