Acórdão nº 00079/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009

Data12 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF do Porto, datado de 12.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra ele instaurada por J…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 28.SET.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 12/10/2007 que concedeu provimento à acção administrativa especial, anulando o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal, datado de 28 de Setembro de 2004, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16/01, que aplicou ao Autor a pena de repreensão escrita, por este enfermar de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e, bem assim, de vício de incompetência.

  2. Os documentos em que o Tribunal “a quo” se estribou para concluir pela existência de erro nos pressupostos de facto (fls. 6 a 11 do processo disciplinar) demonstram precisamente o contrário daquilo que vem pressuposto.

  3. Na verdade, lendo os próprios excertos constantes do acórdão recorrido, não se vislumbram quais as diferenças de conteúdo funcional que competiam a ambos os funcionários no que à “implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação” diz respeito.

  4. Note-se, na verdade, que neste vector em concreto, não existe, salvo o devido respeito, qualquer diferença significativa entre a descrição daquilo que é o conteúdo funcional do Recorrido e do seu colega P….

  5. Aquilo que resulta dos aludidos documentos e da prova produzida em sede disciplinar no seu conjunto é que também ao Recorrido incumbiam as aludidas funções de IMPLEMENTAR esquemas e rotinas periódicas de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente (e não apenas funções de criação e/ou concepção).

  6. Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 3º, n.º 1, 4º, al. b), 6º, 12º, n.º 2 e 23º, n.º 2, al. e) do DL n.º 24/84, de 16/1, bem como os arts. 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º do CPC.

  7. O imputado vício de incompetência ao acto objecto de impugnação também não se verifica, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”.

  8. Isto porque, ainda que o douto acórdão recorrido aponte em sentido diverso, o Recorrente continua convicto que é o Sr. Presidente da Câmara o órgão executivo que, no Município, tem a seu cargo o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários e agentes municipais, nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.

  9. Competência essa que, naturalmente, é susceptível de delegação nos Vereadores, conforme decorre do disposto no art.º 69º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9.

  10. Assim, a contradição existente entre o art.º 18º do DL n.º 24/84, de 16/1 e o art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, é apenas aparente, já que os referidos diplomas legais são, na verdade, complementares e não podem ser dissociados um do outro.

  11. Ao julgar de forma diversa o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: O nº 4 do art. 18º do DL 4/84 confere competência ao Presidente do Órgão executivo para aplicar sanções de Repreensão.

    1. Conclusão: A presente pena foi aplicada pelo Sr. Vereador de Recursos Humanos, verificando-se pela O.S. junta aos autos, que não foi delegada ao Autor do acto tal competência.

    1. Conclusão: O douto Acórdão não merece, assim, qualquer censura ao declarar a incompetência do Sr. Vereador de Recursos Humanos para aplicar a presente pena disciplinar.

    2. Conclusão: Resulta do processo disciplinar que ao Recorrido não lhe foram conferidas funções de Manutenção de back-ups na Biblioteca Almeida Garrett. Assim, 5ª Conclusão: O douto Acórdão bem decidiu ao considerar a existência de erro nos pressupostos de facto para a aplicação da pena.

    O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  12. O erro de julgamento de direito relativamente à apreciação por parte do acórdão recorrido, da alegada ilegalidade de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, imputado ao despacho impugnado; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação, por parte do acórdão recorrido, da imputada ilegalidade de incompetência relativa ao acto administrativo impugnado.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

  13. O Autor é funcionário da Câmara Municipal do Porto, número mecanográfico …, com a categoria de especialista informático, desempenhando funções na Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal do Porto, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise do documento de fls. 28 a 33 dos autos, e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; b) Por despacho do Director Municipal da Cultura da Câmara Municipal do Porto, datado de 08.09.2003, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar contra o aqui Autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar Dr. C... P..., conforme resulta da análise dos documentos de fls. 25 e 26 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos; c) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 62 a 64 dos autos de processo disciplinar apenso 2, nos termos da qual foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado) decorrente do acontecimento deste...

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