Acórdão nº 01025/07.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

F...

e mulher, A...

, identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo TAF de Braga em 30/01/2008, que não admitiu a intervenção principal provocada do Estado Português nos autos de Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária que os mesmos interpuseram contra o Município de Valença e Ministério da Economia e Inovação.

Para tanto alegam em conclusão: “1- Vêm os recorrentes produzir as presentes alegações de recurso, motivados pela discordância que lhes merece o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, datado de 30 de Janeiro de 2008, que indeferiu a intervenção principal provocada do Estado Português, deduzida pelos AA. em sede de réplica.

2- No entendimento do Tribunal a quo tal intervenção estaria sempre dependente da apreciação da legitimidade processual do primitivo Réu (que o Tribunal a quo identificou como sendo o Ministério da Economia e da Inovação – doravante MEI) e uma vez que o MEI foi julgado parte ilegítima na demanda, decidiu-se o Tribunal pela não admissão da intervenção do Estado Português. No entanto, estribou-se tal decisão numa aplicação e interpretação erróneas do instituto da intervenção principal provocada e, mais precisamente, dos artigos 325.º e seguintes do CPC, tendo-se fundamentado em premissas que nunca lhe poderiam ter servido de arrimo.

3- O instituto da intervenção principal provocada, previsto nas normas dos artigos 325.º e seguintes do CPC, visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constitui, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor quer por banda do réu, constituindo, assim, uma relevante epifania do princípio da economia processual.

4- Foi o que precisamente sucedeu no caso vertente, havendo os AA. usado da faculdade que a lei lhes concede de chamar à presente instância um terceiro, o Estado Português, que, na realidade, é titular passivo de uma situação subjectiva própria, ainda que paralela à do primitivo réu.

5- O Tribunal a quo considerou ser o primitivo réu ou parte contrária aos AA. somente o MEI e pretenderem os AA. associar o Estado Português ao MEI. Porém, não foi esse o desígnio dos ora recorrentes – nem poderia ser, salvo se os AA. pretendessem que o chamado fosse associado a uma entidade que os próprios AA. sabiam que poderia ser considerada destituída de legitimidade processual e, inclusive, carecida de personalidade judiciária (como o foi!).

6- Ao invés, os recorrentes sempre pretenderam e pretendem ainda a intervenção do considerado terceiro como associado da parte contrária, nas palavras do legislador vertidas no n.º 1 do artigo 325.º do CPC, sendo que parte contrária é aqui insofismavelmente o Réu Município de Valença, nunca podendo ser o MEI.

7- Além disso, e salvo o devido respeito, não se lobriga porque considera o Meritíssimo Tribunal a quo que somente seria admissível a intervenção do chamado “se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”. Na verdade, nada no quadro legal impede ou limita as partes de fazerem intervir um terceiro, chamando-o a juízo, como seu associado ou como associado da parte contrária, nos termos do artigo 325.º do CPC.

8- Ora, ao tempo do requerimento de intervenção (o qual, diga-se desde já, foi oportuno e realizado da forma legalmente admissível, nos termos do artigo 326.º e 322.º do CPC, porquanto foi requerida antes da causa estar definitivamente julgada e em articulado da própria causa – na réplica apresentada pelos AA.), a parte contrária na instância era constituída por dois réus: o Município de Valença e o MEI, sendo que apenas quanto ao primeiro poderiam os AA. validamente requerer a intervenção do Estado Português para este se associar àquele.

9- Porquanto, e em primeira linha, se verifica quanto aos dois (R. Município de Valença e o Estado Português) uma unicidade da relação material controvertida, e doutro lado, não impendia sobre o R. Município a possibilidade de ser absolvido da instância (como sucedia com o MEI), em virtude da falta de personalidade e legitimidade processuais.

10- Existe uma unidade da relação material controvertida entre o R. Município de Valença e o Estado Português chamado a intervir, uma vez que, como se alegou nos artigos 77.º a 84.º da petição inicial, cuja argumentação se considera aqui integralmente reproduzida, competente para o licenciamento industrial e para a fiscalização da respectiva actividade do estabelecimento industrial da S..., Lda é o Ministério da Economia e da Inovação através da IGAE, agora ASAE, (sendo, por isso, chamado a intervir o Estado Português, detentor de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias, representado em juízo pelo Ministério Público) ou o Município de Valença – dependendo da potência eléctrica contratada pela S..., bem como da potência térmica daquela unidade industrial.

11- E bem assim se arguiu em sede de réplica, nos artigos 3.º a 24.º, que, atento o desconhecimento, sem qualquer dever de conhecer, de tal circunstancialismo factual por parte dos AA., havia a dúvida fundada dos recorrentes sobre a identificação da...

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