Acórdão nº 04799/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A Fazenda Pública inconformada com a sentença do TAF de Viseu que julgou extinta a instância na Impugnação Judicial deduzida por Altabeira – , Ldª, contra a liquidação de IRC de 1994 no montante de 3.221.422$00 e juros compensatórios de 1.165.537$00 veio dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações: A)- A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IRC do ano de 1994; B)- A Juiz «a quo», conhecendo da prescrição, julgou extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide; C)- Quanto a nós, indevidamente, já que não curou de saber dos efeitos suspensivos que influenciariam o prazo prescricional; D)- Na verdade, a impugnante aderiu ao pagamento prestacional contemplado no D. Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto; E)- Por despacho proferido em 27/12/1999, foi-lhe concedido o benefício do pagamento das dívidas aderentes, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas; F)- O pagamento das referidas prestações foi declarado suspenso por as dívidas em causa, se encontrarem em litígio, já que impugnadas; G)- A suspensão ainda se mantém por inverificação do trânsito em julgado das decisões proferidas em tais impugnações; H)- Nos termos do art.° 5°/5, do supracitado D. Lei, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar; l)- No caso dos autos, tal acordo ainda se mantém em vigor; J)- As dívidas em causa nos autos, não se mostram, ainda, prescritas; L)- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.°s 5.º, n.° 5, do D. Lei n.° 124/96, de 10/08 e 34° do CPT/48° da LGT.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto dada como prova pelo Tribunal «a quo»:

  1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: A) A Impugnante dedica-se à produção e comercialização de móveis de estilo; B) A escrita da Impugnante dos anos de 1994 e 1995 foi inspeccionada; C) Do relatório elaborado em 1997.04. 14 extracta-se: a.

    4- Organização contabilística: a contabilidade é efectuada manualmente através de livros “e registos das várias operações efectuadas, que posteriormente são registadas informaticamente, através de documento resumo; as fichas de clientes estão elaboradas manualmente; (...) no exercício de 1995 verifica-se uma diminuição do volume de negócios em parte resultante da diminuição do número de empregados do sector de produção, conjugado com o aumento da existência final de produtos acabados e em curso (variação da produção), originando assim uma rendibilidade fiscal negativa; o exercício de 1995 é o ano em que é declarada uma margem de lucro mais elevada; b.

    5 - Análise contabilístico-fiscal: 5.1 -...

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