Acórdão nº 00554/05.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Euromesquita – , Ldª, contra a liquidação de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003 no montante global de € 5.672,91 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ª São princípios indiscutíveis que existe uma presunção legal de verdade das declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária e que cabe à Fazenda Pública provar que as facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados.

2ª O tribunal concluiu pela existência de indícios fraudulentos por os pagamentos terem sido realizados em dinheiro, como se tal não correspondesse a uma prática comum nas empreitadas.

3ª Nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento que corroborasse quaisquer indícios de fraude, sendo que à impugnante foi vedado o exercício do contraditório, designadamente a possibilidade de inquirir e confrontar o representante-legal da empresa Dois Blocos. As supostas declarações prestadas por este aos técnicos da inspecção tributária não podem, destarte, assumir qualquer relevo probatório.

4ª Logrou a impugnante/recorrente fazer prova de que os trabalhos facturados foram efectivamente prestados. Tal infere-se linearmente das declarações prestadas pelas testemunhas Domingos Cunha e Herlander Mesquita: Domingos Cunha (depoimento gravado em suporte digital dos 000 segundos até aos 3342 segundos) referiu a existência de um estaleiro grande, com pavilhões, depósitos, malha-sol, plataformas em betão, terraplanagens, tudo realizado num terreno com mais de 5000 m2, acrescentando que a contabilidade da Recorrente era feita por um economista em Famalicão; • A testemunha Herlander (depoimento gravado em suporte digital dos 3342 segundos até aos 4918 segundos) — trabalhador da Euromesquita desde 2001, exercendo a profissão de mecânico e motorista — deixou bem claro que os estaleiros foram feitos pela Recorrente e que aí funcionavam os estaleiros para camiões e oficinas, existindo pavilhões para escritórios e oficinas e estruturas para depósito de britas e outros materiais.

5ª A notória dimensão de tais obras implicaria custo nunca inferior ao que foi facturado à Recorrente, a qual — cumpre realçar — é absolutamente alheia a qualquer irregularidade formal constatada na empresa Dois Blocos, sendo certo que nem sequer lhe é imputado o conhecimento de tais irregularidades.

8ª Deve, assim, o tribunal ad quem reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento, dando como assente a matéria de facto relativa às obras realizadas pela Recorrente (designadamente, a constante dos artigos 4º, 5º...

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