Acórdão nº 01115/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S… e C…, ambos Inspectores da Polícia Judiciária e com domicílio profissional no Largo …, em Aveiro, inconformados, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 16 de Novembro de 2007, absolveu o Ministério da Justiça dos pedidos formulados na acção administrativa especial.

Alegaram, tendo concluído do seguinte modo:

  1. O Tribunal a quo entrou em contradição quando considerou competente o autor do acto que foi colocado em crise pelos aqui Recorrentes, por subentender que o mesmo seria o Exmo. Director Nacional da Polícia Judiciária e seguidamente fundamentou a decisão de não considerar o mesmo acto viciado de irregularidade de notificação em que não identificava o respectivo autor, uma vez que o mesmo lhe parecia perfeitamente identificado quando se apontava que era a “Coordenadora”.

  2. Ainda que na deficiente notificação não haja o suficiente para obter a anulabilidade do acto, o mesmo já não é verdade quanto a saber se esse autor, a “Coordenadora” é competente para o praticar, uma vez que efectivamente não é.

  3. Existe vicio de enquadramento dos factos e de interpretação e aplicação da lei na decisão proferida e aqui colocada em crise, quando se tem o acto impugnado por válido pelo facto de que se considera ter andado bem o seu autor, quando indeferiu o pagamento de horas extraordinárias por falta de autorização para a sua prestação, quando o certo é que os Autores e aqui Recorrentes cumpriram trabalho que lhes foi ordenado que fosse realizado fora do seu horário de trabalho, fora do período de funcionamento normal da PJ e fora de prevenção e de piquete – pelo que cumpriram ordens e não era da conta dos Recorrentes saber se as ordens que lhes estavam a ser transmitidas se encontravam ou não autorizadas.

  4. Não existe norma válida que permita enquadrar o trabalho que aqui foi descrito nos autos e que foi prestado pelos Recorrentes de forma legalmente admissível, uma vez que o regime que foi definido para o efeito, se baseou em despachos proferidos por um Director Nacional Adjunto da PJ cujo cargo não envolve competência de definição de tempos de trabalho e sua remuneração.

  5. Assim, não é verdade que haja regime especial na PJ, face ao regime geral da função pública, uma vez que o mesmo é ilegal, pois baseia-se em diplomas que não têm força de lei, como deviam, nem sequer são proferidos ao abrigo do poder regulamentar, pois, não passam de meros despachos.

  6. Não existindo regime especial, aplica-se a lei geral da função pública ao caso, o qual refere que para além do horário normal de trabalho e fora do que constitui regime especial de prestação de trabalho, no caso o piquete e a prevenção, apenas se pode prestar trabalho extraordinário.

  7. A forma de remuneração encontrada pela Administração para compensar os Autores, para além de não ser legal, por vícios formais, ainda não preenche o requisito de legalidade constitucional, uma vez que ofende o disposto no artigo 59.º da CRP, na medida em que não diferencia a qualidade, quantidade e natureza especial que tem.

Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:

  1. Não existe qualquer contradição no acórdão proferido entre as pronúncias nele contidas sobre os alegados – mas inexistentes – vícios de falta de competência e de falta de requisitos de notificação, apontados que foram a actos diversos; b) Os AA. já não questionam que os actos impugnados tenham feito correcta aplicação das regras especiais existentes sobre prestação de trabalho na Polícia Judiciária, contestando antes a validade de tais regras; c) Mas estas constam de formas canónicas do exercício do poder regulamentar, não podendo assim pôr-se em causa a sua existência e validade; d) E não chega a ser sequer intentada a demonstração de uma sua eventual inconstitucionalidade, arguida em último recurso.

Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - O Autor S… em alguns dos dias dos meses de Maio e Junho, de 2004, prestou várias horas de trabalho no período compreendido entre as 13.30h e as 22.00h do mesmo dia, e no período compreendido entre as 23.00h e as 14.30h do dia seguinte – cfr. docs. constantes do Processo Administrativo – P.A. apenso aos autos, a fls. não numeradas.

2 - A Autora C… prestou várias horas de trabalho no período compreendido entre as 16.00h do dia 04/06/04 e as 21.30h do dia seguinte – cfr. doc. constante do P.A., a fls. não numeradas.

3 - A prestação de tais horas de trabalho foi efectuada sem que os AA. estivessem integrados no serviço de piquete ou de prevenção – admitido por acordo das partes e conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas.

4 - Os AA. requereram à Coordenadora Superior de Investigação Criminal de Aveiro, o pagamento das referidas horas de trabalho, a título de “pagamento de horas extraordinárias”, tendo a mesma indeferido o requerido através de despachos datados de 01/06/2004, 11/06/04 e 14/06/04, dos quais consta o seguinte: “Em conformidade com o determinado pelo Exm.º Senhor Director Nacional, não tendo sido autorizada a prestação de trabalho extraordinário é indeferido o requerido nas informações anexas, devendo o tempo de trabalho efectivamente prestado ser compensado nos termos regularmente estabelecidos (artigo 79.º do DL n.º 275-A/2000, de 9.11, Desp. Norm. n.º 11/02-SEC/DN, de 20.03 Desp. n.º 24/02-SEC/DN, de 26.06 (...)” – conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas; 5 - Dos despachos de indeferimento identificados, os Autores interpuseram recurso hierárquico para o Director Nacional da Polícia Judiciária conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas; 6 - Em 25/06/04, o Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos pelos Autores, com o seguinte teor: “Não tendo sido autorizada a prestação de trabalho extraordinário, mantenho o indeferimento (artigo 34.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto); O tempo de trabalho efectivamente prestado, para além do horário normal, deverá ser compensado nos termos regularmente estabelecidos (artigo 79.º do Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, Desp. Norm. n.º 18/2002, de 5 de Abril e Desp. n.º 06/02-SEC7DN, de 15 de Fevereiro, Desp...

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