Acórdão nº 01115/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S… e C…, ambos Inspectores da Polícia Judiciária e com domicílio profissional no Largo …, em Aveiro, inconformados, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 16 de Novembro de 2007, absolveu o Ministério da Justiça dos pedidos formulados na acção administrativa especial.
Alegaram, tendo concluído do seguinte modo:
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O Tribunal a quo entrou em contradição quando considerou competente o autor do acto que foi colocado em crise pelos aqui Recorrentes, por subentender que o mesmo seria o Exmo. Director Nacional da Polícia Judiciária e seguidamente fundamentou a decisão de não considerar o mesmo acto viciado de irregularidade de notificação em que não identificava o respectivo autor, uma vez que o mesmo lhe parecia perfeitamente identificado quando se apontava que era a “Coordenadora”.
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Ainda que na deficiente notificação não haja o suficiente para obter a anulabilidade do acto, o mesmo já não é verdade quanto a saber se esse autor, a “Coordenadora” é competente para o praticar, uma vez que efectivamente não é.
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Existe vicio de enquadramento dos factos e de interpretação e aplicação da lei na decisão proferida e aqui colocada em crise, quando se tem o acto impugnado por válido pelo facto de que se considera ter andado bem o seu autor, quando indeferiu o pagamento de horas extraordinárias por falta de autorização para a sua prestação, quando o certo é que os Autores e aqui Recorrentes cumpriram trabalho que lhes foi ordenado que fosse realizado fora do seu horário de trabalho, fora do período de funcionamento normal da PJ e fora de prevenção e de piquete – pelo que cumpriram ordens e não era da conta dos Recorrentes saber se as ordens que lhes estavam a ser transmitidas se encontravam ou não autorizadas.
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Não existe norma válida que permita enquadrar o trabalho que aqui foi descrito nos autos e que foi prestado pelos Recorrentes de forma legalmente admissível, uma vez que o regime que foi definido para o efeito, se baseou em despachos proferidos por um Director Nacional Adjunto da PJ cujo cargo não envolve competência de definição de tempos de trabalho e sua remuneração.
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Assim, não é verdade que haja regime especial na PJ, face ao regime geral da função pública, uma vez que o mesmo é ilegal, pois baseia-se em diplomas que não têm força de lei, como deviam, nem sequer são proferidos ao abrigo do poder regulamentar, pois, não passam de meros despachos.
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Não existindo regime especial, aplica-se a lei geral da função pública ao caso, o qual refere que para além do horário normal de trabalho e fora do que constitui regime especial de prestação de trabalho, no caso o piquete e a prevenção, apenas se pode prestar trabalho extraordinário.
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A forma de remuneração encontrada pela Administração para compensar os Autores, para além de não ser legal, por vícios formais, ainda não preenche o requisito de legalidade constitucional, uma vez que ofende o disposto no artigo 59.º da CRP, na medida em que não diferencia a qualidade, quantidade e natureza especial que tem.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
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Não existe qualquer contradição no acórdão proferido entre as pronúncias nele contidas sobre os alegados – mas inexistentes – vícios de falta de competência e de falta de requisitos de notificação, apontados que foram a actos diversos; b) Os AA. já não questionam que os actos impugnados tenham feito correcta aplicação das regras especiais existentes sobre prestação de trabalho na Polícia Judiciária, contestando antes a validade de tais regras; c) Mas estas constam de formas canónicas do exercício do poder regulamentar, não podendo assim pôr-se em causa a sua existência e validade; d) E não chega a ser sequer intentada a demonstração de uma sua eventual inconstitucionalidade, arguida em último recurso.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - O Autor S… em alguns dos dias dos meses de Maio e Junho, de 2004, prestou várias horas de trabalho no período compreendido entre as 13.30h e as 22.00h do mesmo dia, e no período compreendido entre as 23.00h e as 14.30h do dia seguinte – cfr. docs. constantes do Processo Administrativo – P.A. apenso aos autos, a fls. não numeradas.
2 - A Autora C… prestou várias horas de trabalho no período compreendido entre as 16.00h do dia 04/06/04 e as 21.30h do dia seguinte – cfr. doc. constante do P.A., a fls. não numeradas.
3 - A prestação de tais horas de trabalho foi efectuada sem que os AA. estivessem integrados no serviço de piquete ou de prevenção – admitido por acordo das partes e conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas.
4 - Os AA. requereram à Coordenadora Superior de Investigação Criminal de Aveiro, o pagamento das referidas horas de trabalho, a título de “pagamento de horas extraordinárias”, tendo a mesma indeferido o requerido através de despachos datados de 01/06/2004, 11/06/04 e 14/06/04, dos quais consta o seguinte: “Em conformidade com o determinado pelo Exm.º Senhor Director Nacional, não tendo sido autorizada a prestação de trabalho extraordinário é indeferido o requerido nas informações anexas, devendo o tempo de trabalho efectivamente prestado ser compensado nos termos regularmente estabelecidos (artigo 79.º do DL n.º 275-A/2000, de 9.11, Desp. Norm. n.º 11/02-SEC/DN, de 20.03 Desp. n.º 24/02-SEC/DN, de 26.06 (...)” – conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas; 5 - Dos despachos de indeferimento identificados, os Autores interpuseram recurso hierárquico para o Director Nacional da Polícia Judiciária conforme docs. constantes do P.A., a fls. não numeradas; 6 - Em 25/06/04, o Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos pelos Autores, com o seguinte teor: “Não tendo sido autorizada a prestação de trabalho extraordinário, mantenho o indeferimento (artigo 34.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto); O tempo de trabalho efectivamente prestado, para além do horário normal, deverá ser compensado nos termos regularmente estabelecidos (artigo 79.º do Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, Desp. Norm. n.º 18/2002, de 5 de Abril e Desp. n.º 06/02-SEC7DN, de 15 de Fevereiro, Desp...
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