Acórdão nº 04617/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização ANTÓNIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), respeitante aos exercícios de 1995 e 1996, considerou que a contabilidade apresentava diversas incorrecções, designadamente, que este - registou indevidamente na contabilidade do exercício do ano de 1995 uma venda a dinheiro referente à reparação de uma viatura automóvel que não faz parte do imobilizado da empresa, sendo que aquele documento foi emitido em nome de uma sociedade, motivo por que nem podia ter considerado o respectivo custo nem podia ter deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nela mencionado; - em todo o caso, a reparação em causa, porque constitui uma grande reparação, nunca poderia ser deduzida como custo pela sua totalidade num só exercício, antes deveria ser amortizada nos termos legais; - com referência ao exercício do ano de 1996, considerou como custo um fornecimento de bens destinados ao edifício industrial que está a construir, quando tais bens devem considerar-se como integrando o imobilizado e, por isso, devem ficar sujeitos a amortizações; - no mesmo exercício e com base em “folhas de féria”, considerou como custo despesas com pessoal para a construção do seu edifico industrial, quando tudo o que pagou a esse título, segundo ele mesmo afirmou, consta das facturas emitidas por José Afonso; - ainda no mesmo exercício, procedeu à amortização de um barracão à taxa de 15%, quando apenas o podia fazer à taxa de 5%; - mais considerou, relativamente a ambos os exercícios e com base numa amostragem, que a margem de comercialização declarada com referência aos bens cuja venda é sujeita à taxa de IVA normal é inferior à real e que não dispunha de elementos que lhe permitissem apurar directa e exactamente a matéria tributável, motivo por que com recurso a métodos indirectos(() O Contribuinte, já em sede de recurso, alegou que a «utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas, é ilegal», mas, como procuraremos demonstrar adiante, nada nos autos permite afirmar que a determinação da matéria tributável subjacente às liquidações impugnadas tenha tido origem numa aplicação cumulativa de ambos os métodos.

), procedeu - à fixação do volume de negócios para efeitos de IVA, bem como - à fixação do rendimento tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

A Contribuinte reclamou ao...

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