Acórdão nº 01170/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F…, S.A., com sede em …, Guimarães, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R.
Ministério da Economia e Inovação, com sede na Rua Laura Alves, 4-11.º, Lisboa, da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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Por força do disposto no nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., uma acção que tenha por objecto uma omissão de um órgão da Administração Central do Estado deve ser interposta contra o ministério a que pertence o órgão a quem competia a prática do acto omitido.
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Pedindo-se nos autos a condenação do Ministério da Economia e Inovação ao pagamento de um subsídio decorrente de injunção legal, conhecido por “garantia de Estado”, que deveria ter sido processado e pago pela Direcção Geral de Energia e Geologia e não o foi, acção esta que, nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 37º, do C.P.T.A., segue a forma de acção administrativa comum, deve a esta acção, ao abrigo do disposto no referido nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., ter sido interposta, como o foi, contra o dito Ministério.
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Só assim poderia não ser se, interpretando restritivamente o mesmo nº 2 do art. 10º, à luz do vertido no nº 2 do art. 11º, também do C.P.T.A., a acção tivesse por objecto relação contratual estabelecida entre a A. e o R. ou o Estado Português ou emergisse da alegada responsabilidade civil extracontratual deste, caso em que então, na óptica da referida interpretação restritiva, deveria a acção ser interposta contra o Estado, representado pelo Ministério Público.
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Não é essa a situação de facto subjacente aos autos, uma vez que o dever de prestar da Administração em causa nestes resulta directamente da lei, concretamente do art. 23º, do Dec.-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro, antes da alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, que revogou aquele preceito, e do art. 8º, do Dec.-Lei nº 168/95, de 27 de Julho, normas que determinam o direito ao subsídio e o cálculo do mesmo.
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E não de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não existem danos a indemnizar nem qualquer indemnização é peticionada, nem de responsabilidade contratual, uma vez que não foi estabelecido nenhum contrato entre a A. e o R., ou o Estado, não tendo essa natureza o Protocolo junto como doc. nº 5 à P.I. que se limitou a regular os procedimentos administrativos para o pagamento do subsídio.
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Pelo que é o Ministério da Economia e Inovação parte legítima na presente acção.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Posteriormente à interposição do recurso da sentença, mas antes da sua subida a esta instância, foi proferido, oficiosamente, despacho de rectificação da sentença, tendo a A., no tocante à rectificação, alegado o seguinte: 1. A figura da rectificação de erros materiais, prevista no nº 1 do art. 667º, do Cód. Proc. Civil, destina-se a operar a correcção de erros de escrita ou de meras e manifestas inexactidões e não a corrigir erros ou vícios de fundamentação ou de julgamento da sentença.
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No caso dos autos, a sentença originalmente proferida, na esteira da excepção dilatória de ilegitimidade passiva anteriormente já suscitada oficiosamente pelo Tribunal, não qualifica, em momento algum, a natureza da relação entre A. e R. como emergente de contrato administrativo, qualificação que apenas surge, com carácter absolutamente inovatório, na auto-intitulada “rectificação” ora efectuada.
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Note-se, aliás, que nas próprias alegações que apresenta, a Recorrente sente a necessidade, face à indefinição da sentença impetrada, de equacionar as duas possibilidades em que esta poderia assentar para concluir pela ilegitimidade da A., a saber, a responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade contratual do Estado (vd. Conclusão E).
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Insuficiência de fundamentação essa que só agora, através da figura da rectificação de erros materiais, se vem ilegitimamente suprir, precludindo o direito da Recorrente de, em sede de alegações...
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