Acórdão nº 01170/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F…, S.A., com sede em …, Guimarães, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R.

Ministério da Economia e Inovação, com sede na Rua Laura Alves, 4-11.º, Lisboa, da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por força do disposto no nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., uma acção que tenha por objecto uma omissão de um órgão da Administração Central do Estado deve ser interposta contra o ministério a que pertence o órgão a quem competia a prática do acto omitido.

  2. Pedindo-se nos autos a condenação do Ministério da Economia e Inovação ao pagamento de um subsídio decorrente de injunção legal, conhecido por “garantia de Estado”, que deveria ter sido processado e pago pela Direcção Geral de Energia e Geologia e não o foi, acção esta que, nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 37º, do C.P.T.A., segue a forma de acção administrativa comum, deve a esta acção, ao abrigo do disposto no referido nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., ter sido interposta, como o foi, contra o dito Ministério.

  3. Só assim poderia não ser se, interpretando restritivamente o mesmo nº 2 do art. 10º, à luz do vertido no nº 2 do art. 11º, também do C.P.T.A., a acção tivesse por objecto relação contratual estabelecida entre a A. e o R. ou o Estado Português ou emergisse da alegada responsabilidade civil extracontratual deste, caso em que então, na óptica da referida interpretação restritiva, deveria a acção ser interposta contra o Estado, representado pelo Ministério Público.

  4. Não é essa a situação de facto subjacente aos autos, uma vez que o dever de prestar da Administração em causa nestes resulta directamente da lei, concretamente do art. 23º, do Dec.-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro, antes da alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, que revogou aquele preceito, e do art. 8º, do Dec.-Lei nº 168/95, de 27 de Julho, normas que determinam o direito ao subsídio e o cálculo do mesmo.

  5. E não de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não existem danos a indemnizar nem qualquer indemnização é peticionada, nem de responsabilidade contratual, uma vez que não foi estabelecido nenhum contrato entre a A. e o R., ou o Estado, não tendo essa natureza o Protocolo junto como doc. nº 5 à P.I. que se limitou a regular os procedimentos administrativos para o pagamento do subsídio.

  6. Pelo que é o Ministério da Economia e Inovação parte legítima na presente acção.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Posteriormente à interposição do recurso da sentença, mas antes da sua subida a esta instância, foi proferido, oficiosamente, despacho de rectificação da sentença, tendo a A., no tocante à rectificação, alegado o seguinte: 1. A figura da rectificação de erros materiais, prevista no nº 1 do art. 667º, do Cód. Proc. Civil, destina-se a operar a correcção de erros de escrita ou de meras e manifestas inexactidões e não a corrigir erros ou vícios de fundamentação ou de julgamento da sentença.

  1. No caso dos autos, a sentença originalmente proferida, na esteira da excepção dilatória de ilegitimidade passiva anteriormente já suscitada oficiosamente pelo Tribunal, não qualifica, em momento algum, a natureza da relação entre A. e R. como emergente de contrato administrativo, qualificação que apenas surge, com carácter absolutamente inovatório, na auto-intitulada “rectificação” ora efectuada.

  2. Note-se, aliás, que nas próprias alegações que apresenta, a Recorrente sente a necessidade, face à indefinição da sentença impetrada, de equacionar as duas possibilidades em que esta poderia assentar para concluir pela ilegitimidade da A., a saber, a responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade contratual do Estado (vd. Conclusão E).

  3. Insuficiência de fundamentação essa que só agora, através da figura da rectificação de erros materiais, se vem ilegitimamente suprir, precludindo o direito da Recorrente de, em sede de alegações...

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