Acórdão nº 00860/05.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na rua …, Vila Nova de Famalicão - interpõe recurso jurisdicional da sentença [saneador/sentença] proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 12.09.2007 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO [MVNF] com fundamento em ilegitimidade activa - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que o autor, ora recorrente, peticiona a anulação do despacho de 12.04.2005 do Presidente da Câmara Municipal de VNF, que decidiu revogar o acto de abertura de concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de chefe de repartição, e a condenação do réu a prosseguir com o concurso até final.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual, julgando verificada a ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, absolveu o réu da instância; 2- Para tal decisão, considerou-se que o autor, na sequência do procedimento concursal, não veio a ocupar nenhum dos dois lugares de topo da classificação final, pelo que o acto administrativo revogatório em nada alterou a sua esfera jurídica, uma vez que, a ter prosseguido o procedimento de concurso, não viria a ocupar qualquer um dos lugares postos a concurso, e se o réu fosse condenado a prosseguir os ulteriores termos do concurso, o autor ficaria sempre preterido no acesso àqueles lugares; 3- Saber se, prosseguindo o concurso os regulares trâmites, o autor viria ou não a ocupar lugar elegível, era precisamente o que faltava demonstrar; 4- No sentido da demonstração do interesse do autor em agir está o facto de jamais se ter conformado com o seu posicionamento na lista de classificação final, como resulta, aliás, dos pontos 6 e 12 dos factos provados; 5- Acresce que jamais qualquer acto homologatório da lista de classificação final, ou simples projecto da mesma, se consolidou dentro e fora do processo, como também resulta assente da factualidade narrada em 9-14-17-18 da sentença recorrida; 6- Sendo certo, ainda, que da mesma não consta, minimamente, qualquer referência à questão de fundo suscitada ao longo de todo o processo quer pelo autor, quer pelo Provedor de Justiça, quer pelo Júri, donde possa aferir-se da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do autor ao preenchimento de um lugar de chefe de repartição; 7- Assim sendo, não é possível afirmar-se que na sequência do processo concursal o autor não veio a ocupar nenhum dos dois lugares de topo da classificação final e que lhe dariam acesso ao lugar de chefe de repartição [se tal procedimento não chegou ao seu termo], ou que o mesmo não viria, por decerto, a ocupar um dos lugares postos a concurso, ou ainda, pelos mesmos motivos, que caso fosse dado à pretensão anulatória do autor […] e o réu fosse condenado a prosseguir os ulteriores termos do concurso […] ficaria sempre preterido no acesso àqueles lugares; 8- O interesse do autor, subjacente à presente acção, resulta de ter sido opositor ao concurso em apreço e, uma vez admitido, como foi, manter até ao fim, por decisão transitada em julgado, a expectativa legítima de alcançar posição na lista de classificação final que lhe permita ascender à categoria de chefe de repartição, com as inerentes vantagens, pessoais e patrimoniais, que tal ascensão na carreira lhe propicia; 9- Só fazendo uso da presente lide poderá, através da anulação do acto revogatório praticado pelo réu, almejar o autor prosseguimento do concurso, e assim disputar um lugar elegível a final; 10- O acto de admissão dos candidatos a um concurso, praticado na sequência do acto de abertura, confere aos candidatos admitidos o direito ao prosseguimento do concurso, com a inerente prestação de provas e subsequente classificação final e posterior nomeação; 11- A admissão dos candidatos a um concurso de provimento é um acto constitutivo de direitos, porque só aos admitidos permite a prestação de provas, e só estes têm direito de ser classificados nesse concurso; 12- Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade e da boa-fé [artigo 266º CRP], com a abertura do procedimento concursal autovincula-se a seguir os trâmites legais e a assegurar que o mesmo termine com uma decisão válida, justa e imparcial, o que implica, desde logo, o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de direitos ou interesses protegidos por lei, nomeadamente o de que esse concurso termine com a sua nomeação ou contratação; 13- E sendo, portanto, aquele acto de abertura de concurso, com a admissão dos candidatos à prestação de provas e à classificação, um acto administrativo constitutivo de direitos favorável aos mesmos, decorrem daí infalivelmente obrigações legais para o réu, que as terá de cumprir; 14- Ao revogar o acto de abertura de concurso, o Presidente da CMVNF acaba por revogar todo um procedimento concursal, com uma amplitude de efeitos muito mais vasta, desde a admissão dos candidatos até à elaboração da lista de classificação final, apenas lhe faltando a homologação e publicação; 15- Não podia, pois, o Presidente da CMVNF revogar o acto de abertura que ele mesmo havia praticado no interesse público ao abrigo das suas competências específicas, e, fazendo-o, violou o disposto no artigo 140º nº1 alíneas b) e c) do CPA; 16- Nem aquele acto de revogação foi valida e suficientemente fundamentado, como se exige nos artigos 124º nº1 alíneas a) e e), e 125º nº1 e nº2 do mesmo CPA, já que os considerandos invocados não justificam minimamente o fim de um processo que teve por escopo o interesse público que assim não fica acautelado; 17- Decidindo como decidiu, a sentença judicial recorrida violou, por errada aplicação, o disposto no artigo 55º do CPTA e pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, e em oposição com os fundamentos nela invocados, sendo assim nula [artigo 668º nº1 alíneas c) e d) do CPC].
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação, e com a anulação do despacho impugnado na acção.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais amplia o objecto do recurso jurisdicional [artigo 684º-A do CPC ex vi artigo 140º CPTA] ao conhecimento da questão prévia da inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado, por ele suscitada nos autos. Conclui assim: 1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal ad quem conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o peça, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação; 2- A sentença recorrida, apesar de ter absolvido o réu da instância por ilegitimidade activa do autor [com fundamento na falta de interesse em agir], considerou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, também deduzida pelo réu na contestação; 3- O despacho impugnado não era sindicável contenciosamente; 4- A lesividade subjectiva do acto administrativo, constituindo o critério mais importante de aferição da sua impugnabilidade, não é uma categoria abstracta, inerente apenas a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso; 5- O acto de anulação de um concurso de provimento atingirá a esfera jurídica de um candidato, lesando-o, na medida em que o prive de posição de vantagem que tenha adquirido no decurso do procedimento; 6- Tendo sido graduado em 3º lugar, e sendo apenas 2 os lugares postos a concurso, o recorrente não chegou a adquirir no concurso uma situação de vantagem que lhe conferisse tutela jurídica, pelo que o acto impugnado não o privou dessa posição; 7- Para o recorrente, o acto de anulação do concurso não foi um acto final do procedimento, por não ter produzido efeitos lesivos na sua esfera jurídica; 8- Ao revogar o acto de abertura do concurso, o Presidente da CMVNF visou, unicamente, a prossecução do interesse público a que a actuação da Administração está subordinada, designadamente o triunfo dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, este nas vertentes da transparência do concurso, da clareza e da isenção; 9- Ao julgar improcedente a questão da falta de definitividade do despacho impugnado, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 51º nº1 do CPTA.
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida, na parte impugnada pelo autor da acção, e o conhecimento e procedência da questão da inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado, para o caso de revogação daquela.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 CPTA].
De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial...
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