Acórdão nº 00860/05.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na rua …, Vila Nova de Famalicão - interpõe recurso jurisdicional da sentença [saneador/sentença] proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 12.09.2007 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO [MVNF] com fundamento em ilegitimidade activa - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que o autor, ora recorrente, peticiona a anulação do despacho de 12.04.2005 do Presidente da Câmara Municipal de VNF, que decidiu revogar o acto de abertura de concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de chefe de repartição, e a condenação do réu a prosseguir com o concurso até final.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual, julgando verificada a ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, absolveu o réu da instância; 2- Para tal decisão, considerou-se que o autor, na sequência do procedimento concursal, não veio a ocupar nenhum dos dois lugares de topo da classificação final, pelo que o acto administrativo revogatório em nada alterou a sua esfera jurídica, uma vez que, a ter prosseguido o procedimento de concurso, não viria a ocupar qualquer um dos lugares postos a concurso, e se o réu fosse condenado a prosseguir os ulteriores termos do concurso, o autor ficaria sempre preterido no acesso àqueles lugares; 3- Saber se, prosseguindo o concurso os regulares trâmites, o autor viria ou não a ocupar lugar elegível, era precisamente o que faltava demonstrar; 4- No sentido da demonstração do interesse do autor em agir está o facto de jamais se ter conformado com o seu posicionamento na lista de classificação final, como resulta, aliás, dos pontos 6 e 12 dos factos provados; 5- Acresce que jamais qualquer acto homologatório da lista de classificação final, ou simples projecto da mesma, se consolidou dentro e fora do processo, como também resulta assente da factualidade narrada em 9-14-17-18 da sentença recorrida; 6- Sendo certo, ainda, que da mesma não consta, minimamente, qualquer referência à questão de fundo suscitada ao longo de todo o processo quer pelo autor, quer pelo Provedor de Justiça, quer pelo Júri, donde possa aferir-se da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do autor ao preenchimento de um lugar de chefe de repartição; 7- Assim sendo, não é possível afirmar-se que na sequência do processo concursal o autor não veio a ocupar nenhum dos dois lugares de topo da classificação final e que lhe dariam acesso ao lugar de chefe de repartição [se tal procedimento não chegou ao seu termo], ou que o mesmo não viria, por decerto, a ocupar um dos lugares postos a concurso, ou ainda, pelos mesmos motivos, que caso fosse dado à pretensão anulatória do autor […] e o réu fosse condenado a prosseguir os ulteriores termos do concurso […] ficaria sempre preterido no acesso àqueles lugares; 8- O interesse do autor, subjacente à presente acção, resulta de ter sido opositor ao concurso em apreço e, uma vez admitido, como foi, manter até ao fim, por decisão transitada em julgado, a expectativa legítima de alcançar posição na lista de classificação final que lhe permita ascender à categoria de chefe de repartição, com as inerentes vantagens, pessoais e patrimoniais, que tal ascensão na carreira lhe propicia; 9- Só fazendo uso da presente lide poderá, através da anulação do acto revogatório praticado pelo réu, almejar o autor prosseguimento do concurso, e assim disputar um lugar elegível a final; 10- O acto de admissão dos candidatos a um concurso, praticado na sequência do acto de abertura, confere aos candidatos admitidos o direito ao prosseguimento do concurso, com a inerente prestação de provas e subsequente classificação final e posterior nomeação; 11- A admissão dos candidatos a um concurso de provimento é um acto constitutivo de direitos, porque só aos admitidos permite a prestação de provas, e só estes têm direito de ser classificados nesse concurso; 12- Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade e da boa-fé [artigo 266º CRP], com a abertura do procedimento concursal autovincula-se a seguir os trâmites legais e a assegurar que o mesmo termine com uma decisão válida, justa e imparcial, o que implica, desde logo, o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de direitos ou interesses protegidos por lei, nomeadamente o de que esse concurso termine com a sua nomeação ou contratação; 13- E sendo, portanto, aquele acto de abertura de concurso, com a admissão dos candidatos à prestação de provas e à classificação, um acto administrativo constitutivo de direitos favorável aos mesmos, decorrem daí infalivelmente obrigações legais para o réu, que as terá de cumprir; 14- Ao revogar o acto de abertura de concurso, o Presidente da CMVNF acaba por revogar todo um procedimento concursal, com uma amplitude de efeitos muito mais vasta, desde a admissão dos candidatos até à elaboração da lista de classificação final, apenas lhe faltando a homologação e publicação; 15- Não podia, pois, o Presidente da CMVNF revogar o acto de abertura que ele mesmo havia praticado no interesse público ao abrigo das suas competências específicas, e, fazendo-o, violou o disposto no artigo 140º nº1 alíneas b) e c) do CPA; 16- Nem aquele acto de revogação foi valida e suficientemente fundamentado, como se exige nos artigos 124º nº1 alíneas a) e e), e 125º nº1 e nº2 do mesmo CPA, já que os considerandos invocados não justificam minimamente o fim de um processo que teve por escopo o interesse público que assim não fica acautelado; 17- Decidindo como decidiu, a sentença judicial recorrida violou, por errada aplicação, o disposto no artigo 55º do CPTA e pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, e em oposição com os fundamentos nela invocados, sendo assim nula [artigo 668º nº1 alíneas c) e d) do CPC].

Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação, e com a anulação do despacho impugnado na acção.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais amplia o objecto do recurso jurisdicional [artigo 684º-A do CPC ex vi artigo 140º CPTA] ao conhecimento da questão prévia da inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado, por ele suscitada nos autos. Conclui assim: 1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal ad quem conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o peça, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação; 2- A sentença recorrida, apesar de ter absolvido o réu da instância por ilegitimidade activa do autor [com fundamento na falta de interesse em agir], considerou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, também deduzida pelo réu na contestação; 3- O despacho impugnado não era sindicável contenciosamente; 4- A lesividade subjectiva do acto administrativo, constituindo o critério mais importante de aferição da sua impugnabilidade, não é uma categoria abstracta, inerente apenas a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso; 5- O acto de anulação de um concurso de provimento atingirá a esfera jurídica de um candidato, lesando-o, na medida em que o prive de posição de vantagem que tenha adquirido no decurso do procedimento; 6- Tendo sido graduado em 3º lugar, e sendo apenas 2 os lugares postos a concurso, o recorrente não chegou a adquirir no concurso uma situação de vantagem que lhe conferisse tutela jurídica, pelo que o acto impugnado não o privou dessa posição; 7- Para o recorrente, o acto de anulação do concurso não foi um acto final do procedimento, por não ter produzido efeitos lesivos na sua esfera jurídica; 8- Ao revogar o acto de abertura do concurso, o Presidente da CMVNF visou, unicamente, a prossecução do interesse público a que a actuação da Administração está subordinada, designadamente o triunfo dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, este nas vertentes da transparência do concurso, da clareza e da isenção; 9- Ao julgar improcedente a questão da falta de definitividade do despacho impugnado, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 51º nº1 do CPTA.

Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida, na parte impugnada pelo autor da acção, e o conhecimento e procedência da questão da inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado, para o caso de revogação daquela.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 CPTA].

De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial...

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