Acórdão nº 00527/05.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M… e esposa M…, por si e em representação de sua filha menor L…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 24.MAR.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por eles interposta contra o MUNICÍPIO DE PAREDES, absolveu o R. do pedido, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I - O local onde ocorreu o acidente é uma via municipal; II - A faixa de rodagem, no momento do acidente, tinha gelo; III - Não existia no local qualquer sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma; IV – No dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada; V - A zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo; VI – A responsabilidade pela colocação e conservação de sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma compete, legalmente; à Recorrida; VII - Há uma relação causal entre os factos referidos nas conclusões antecedentes (I a VI) e o acidente em causa, bem como relativamente aos danos dados como provados; VIII - Nenhum facto imputável ao lesado contribuiu para a eclosão do acidente.
IX – A Ré/Recorrida está obrigada à colocação do sinal de perigo A11 a que alude o artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo” (cfr. ainda artº 5º do C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente); X - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do Cód. Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública pela Recorrida, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização, sinalização e conservação de vias de trânsito; XI – A Recorrida não logrou elidir a presunção de culpa constante do art. 493º, nº 1, do Cód. Civil, já que, para tal, não basta alegar que «a via esteve sempre sinalizada de forma adequada», desconhecendo-se nos autos qual é essa sinalização que, mesmo existindo, não se confunde com a específica sinalização referida em IX destas conclusões.
XII – Ademais, a Recorrida ao não sinalizar a via relativamente ao perigo específico de gelo na estrada, mesmo sabendo, como confessou, que «a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo» praticou uma omissão culposa causal do acidente e geradora de responsabilidade face aos AA.
XIII - A sentença objecto do presente recurso violou, entre outras, as normas constantes dos artºs 486º e 493º, nº 1, ambos do Cód. Civil, bem como dos art. 46º, nº 3; 50º, nº 1, do Cód. Administrativo, art. 51º, nº 1, h) do Dec.-Lei 100/84, de 29 de Março, arts. 2º e 28º, nº 1, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110, de 19/08/61, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 360/77, de 01.09, e ainda o art. 19º do Dec. Regulamentar 22-A/98, de 01.10, e art. 5º, nº 1, do Código da Estrada (DL 114/94, de 3/5).
O Recorrido contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto, pelos Autores M... e mulher M..., da douta sentença proferida em 24 de Março de 2008, que julgou a acção acima identificada improcedente, por não provada, tendo, em consequência, absolvido o Réu Município de Paredes do pedido formulado nos autos; 2. O recurso não merece – com o devido respeito – o menor provimento, pois que, a sentença recorrida é absolutamente acertada e bem fundada, tendo a Mma. Juíza a quo apreciado e decidido todas as questões suscitadas nos autos com elevado sentido de Justiça; 3. Os Autores Recorrentes pretendem, através do presente recurso, responsabilizar o Réu Município pela ocorrência do acidente a que se reportam os autos, invocando para o efeito que a omissão do dever de sinalização (que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma) terá estado na origem do acidente.
4. Com o devido respeito, é o Réu Município da opinião de que a tese sustentada no presente recurso não tem qualquer provimento; 5. Desde logo porque os Autores não alegaram, nem tão pouco demonstraram qualquer facto que permitisse concluir, ou sequer sugerir, que a inexistência de tal sinalização (informativa de “da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma”) tivesse estado na origem – e muito menos, que tivesse sido determinante – para a produção do sinistro invocado, não tendo, pois, alegado factos consubstanciassem um eventual nexo de causalidade entre aquele acidente e a alegada omissão do dever de sinalização; 6. Aliás, bem vistas as coisas, tal questão – a do nexo de causalidade entre a alegada falta de sinalização e o acidente – não havia sequer sido colocada nos presentes autos até à data do presente recurso, não tendo, por isso, sido discutida, carreada para a base instrutória, nem, tão pouco, apreciada pela Mma. Juiz a quo na douta sentença recorrida; 7. Acresce que os Autores não só não mencionaram que a inexistência daquela sinalização tivesse estado na origem do acidente, como também, excluíram peremptoriamente tal possibilidade, pois que – e foram os próprios que o alegaram – “se o sistema de rega do jardim contíguo à via municipal estivesse a funcionar correctamente, a água não teria transbordado para a estrada, formando uma camada de gelo e provocando o acidente descrito nesta petição” (cfr. artigo 21º da p.i.).
8. Donde resulta que, de acordo com a tese sustentada pelos próprios Autores, se o sistema de rega (a cargo da Ré) estivesse a funcionar correctamente, o acidente jamais teria ocorrido.
9. A alegação tardia de tal facto (ou seja do nexo de causalidade entre a produção do acidente e a inexistência de sinalização informativa do perigo de formação de gelo), e subsequente alteração da causa de pedir em sede de recurso, constitui uma violação, a todos os títulos inadmissível, dos princípios da estabilidade da instância e da delimitação objectiva dos recursos (cfr. artigos 268º e 684º do Cód. Proc. Civil).
10. De todo o modo, à cautela, e apesar de a questão da alegada obrigatoriedade de sinalização não ter sido objecto de discussão nos autos (pelo menos, até à presente fase de recurso), sempre se dirá que, à luz de todos os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não poderão subsistir dúvidas de que o Réu não teve qualquer culpa na produção do acidente, não tendo, também, cometido (quer por acção, quer por omissão) qualquer ilícito.
11. De facto – bem ao invés do que ora pretendem os Autores – a verdade é que o Réu Município de Paredes logrou demonstrar na presente acção que cumpriu integralmente os deveres de fiscalização e conservação da via de trânsito em causa, que sobre si incidiam, tendo, nomeadamente, comprovado que: Na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje (facto n.º 24 da matéria dada como provada); a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações (facto n.º 25 da matéria dada como provada); a R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo à circulação automóvel (facto n.º 26 da matéria dada como provada); O R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via (facto n.º 27 da matéria dada como provada); Na data da ocorrência tal...
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