Acórdão nº 00527/05.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M… e esposa M…, por si e em representação de sua filha menor L…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 24.MAR.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por eles interposta contra o MUNICÍPIO DE PAREDES, absolveu o R. do pedido, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I - O local onde ocorreu o acidente é uma via municipal; II - A faixa de rodagem, no momento do acidente, tinha gelo; III - Não existia no local qualquer sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma; IV – No dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada; V - A zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo; VI – A responsabilidade pela colocação e conservação de sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma compete, legalmente; à Recorrida; VII - Há uma relação causal entre os factos referidos nas conclusões antecedentes (I a VI) e o acidente em causa, bem como relativamente aos danos dados como provados; VIII - Nenhum facto imputável ao lesado contribuiu para a eclosão do acidente.

IX – A Ré/Recorrida está obrigada à colocação do sinal de perigo A11 a que alude o artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo” (cfr. ainda artº 5º do C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente); X - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do Cód. Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública pela Recorrida, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização, sinalização e conservação de vias de trânsito; XI – A Recorrida não logrou elidir a presunção de culpa constante do art. 493º, nº 1, do Cód. Civil, já que, para tal, não basta alegar que «a via esteve sempre sinalizada de forma adequada», desconhecendo-se nos autos qual é essa sinalização que, mesmo existindo, não se confunde com a específica sinalização referida em IX destas conclusões.

XII – Ademais, a Recorrida ao não sinalizar a via relativamente ao perigo específico de gelo na estrada, mesmo sabendo, como confessou, que «a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo» praticou uma omissão culposa causal do acidente e geradora de responsabilidade face aos AA.

XIII - A sentença objecto do presente recurso violou, entre outras, as normas constantes dos artºs 486º e 493º, nº 1, ambos do Cód. Civil, bem como dos art. 46º, nº 3; 50º, nº 1, do Cód. Administrativo, art. 51º, nº 1, h) do Dec.-Lei 100/84, de 29 de Março, arts. 2º e 28º, nº 1, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110, de 19/08/61, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 360/77, de 01.09, e ainda o art. 19º do Dec. Regulamentar 22-A/98, de 01.10, e art. 5º, nº 1, do Código da Estrada (DL 114/94, de 3/5).

O Recorrido contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto, pelos Autores M... e mulher M..., da douta sentença proferida em 24 de Março de 2008, que julgou a acção acima identificada improcedente, por não provada, tendo, em consequência, absolvido o Réu Município de Paredes do pedido formulado nos autos; 2. O recurso não merece – com o devido respeito – o menor provimento, pois que, a sentença recorrida é absolutamente acertada e bem fundada, tendo a Mma. Juíza a quo apreciado e decidido todas as questões suscitadas nos autos com elevado sentido de Justiça; 3. Os Autores Recorrentes pretendem, através do presente recurso, responsabilizar o Réu Município pela ocorrência do acidente a que se reportam os autos, invocando para o efeito que a omissão do dever de sinalização (que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma) terá estado na origem do acidente.

4. Com o devido respeito, é o Réu Município da opinião de que a tese sustentada no presente recurso não tem qualquer provimento; 5. Desde logo porque os Autores não alegaram, nem tão pouco demonstraram qualquer facto que permitisse concluir, ou sequer sugerir, que a inexistência de tal sinalização (informativa de “da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma”) tivesse estado na origem – e muito menos, que tivesse sido determinante – para a produção do sinistro invocado, não tendo, pois, alegado factos consubstanciassem um eventual nexo de causalidade entre aquele acidente e a alegada omissão do dever de sinalização; 6. Aliás, bem vistas as coisas, tal questão – a do nexo de causalidade entre a alegada falta de sinalização e o acidente – não havia sequer sido colocada nos presentes autos até à data do presente recurso, não tendo, por isso, sido discutida, carreada para a base instrutória, nem, tão pouco, apreciada pela Mma. Juiz a quo na douta sentença recorrida; 7. Acresce que os Autores não só não mencionaram que a inexistência daquela sinalização tivesse estado na origem do acidente, como também, excluíram peremptoriamente tal possibilidade, pois que – e foram os próprios que o alegaram – “se o sistema de rega do jardim contíguo à via municipal estivesse a funcionar correctamente, a água não teria transbordado para a estrada, formando uma camada de gelo e provocando o acidente descrito nesta petição” (cfr. artigo 21º da p.i.).

8. Donde resulta que, de acordo com a tese sustentada pelos próprios Autores, se o sistema de rega (a cargo da Ré) estivesse a funcionar correctamente, o acidente jamais teria ocorrido.

9. A alegação tardia de tal facto (ou seja do nexo de causalidade entre a produção do acidente e a inexistência de sinalização informativa do perigo de formação de gelo), e subsequente alteração da causa de pedir em sede de recurso, constitui uma violação, a todos os títulos inadmissível, dos princípios da estabilidade da instância e da delimitação objectiva dos recursos (cfr. artigos 268º e 684º do Cód. Proc. Civil).

10. De todo o modo, à cautela, e apesar de a questão da alegada obrigatoriedade de sinalização não ter sido objecto de discussão nos autos (pelo menos, até à presente fase de recurso), sempre se dirá que, à luz de todos os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não poderão subsistir dúvidas de que o Réu não teve qualquer culpa na produção do acidente, não tendo, também, cometido (quer por acção, quer por omissão) qualquer ilícito.

11. De facto – bem ao invés do que ora pretendem os Autores – a verdade é que o Réu Município de Paredes logrou demonstrar na presente acção que cumpriu integralmente os deveres de fiscalização e conservação da via de trânsito em causa, que sobre si incidiam, tendo, nomeadamente, comprovado que: Na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje (facto n.º 24 da matéria dada como provada); a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações (facto n.º 25 da matéria dada como provada); a R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo à circulação automóvel (facto n.º 26 da matéria dada como provada); O R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via (facto n.º 27 da matéria dada como provada); Na data da ocorrência tal...

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