Acórdão nº 02266/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Data23 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

– residente na Urbanização ..., Maia – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 02.10.2006 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações [CGA] dos pedidos que contra ela formulou na presente acção administrativa especial – enquanto autor, pediu ao TAF do Porto que anulasse o despacho que lhe indeferiu requerimento de rectificação da sua pensão mensal de aposentação, e condenasse a CGA a alterar o respectivo montante de 5.307,63€ para 5.498,55€, a pagar-lhe o diferencial devido desde 04.04.2005 até ao trânsito em julgado, no montante liquidado, até à data da interposição da acção, em 1.361,89€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial recorrida é nula por omissão de pronúncia, pois não apreciou a inconstitucionalidade suscitada no articulado inicial, pelo que violou o preceituado no artigo 95º do CPTA, o que conduz à nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 2- Violou ainda, a decisão judicial recorrida, o disposto nos artigos 66º a 68º do EMJ; 3- Quando o ora recorrente ingressou na função pública, o limite máximo de idade permitida era de 35 anos, e o limite máximo para exercer as mesmas funções era de 70 anos de idade - Decreto nº16563 de 05.03.1929; 4- Tratando-se de aposentação obrigatória ou coactiva, impedindo o recorrente de trabalhar após os 70 anos de idade, a lei garantiu-lhe a aposentação por inteiro; 5- Assim, porque goza dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria, e está obrigado à reserva exigida pela sua condição, artigo 67º nº5 do EMJ, a sua pensão não deverá sofrer qualquer redução porque goza dos mesmos direitos que os magistrados no activo; 6- E isto porque – realça - não suspendeu a sua carreira profissional para exercer outras funções, tendo regressado depois para reocupar a carreira interrompida. Não fez declaração de renúncia à condição de jubilado, nem pediu a suspensão temporária dessa condição. Não foi aposentado compulsivamente, por via de processo disciplinar, e exerceu as suas funções dentro dos limites de entrada e de saída permitidas e impostos por lei.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a procedência dos pedidos deduzidos na acção administrativa especial.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Vem o recurso jurisdicional interposto da decisão judicial que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo a ré do pedido; 2- Sucede que tal decisão fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura; 3- Com efeito, o recorrente não tem direito a ver a sua pensão de aposentação calculada no montante correspondente à totalidade do seu vencimento - ou seja, de 5.498,55€ - pois que se aplica à sua situação o disposto no artigo 53º do EA [Estatuto da Aposentação] com a redacção dada pela Lei nº1/2004 de 15 de Janeiro; 4- Com efeito, o EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais] não fixa qualquer regra relativa à fórmula de cálculo das pensões, razão pela qual o artigo 69º do EMJ determina a aplicação do regime de aposentação da função pública em tudo o que não estiver nele regulado, ou seja, a aplicação subsidiária do EA, em concreto o seu artigo 53º nº1 do qual resulta que a pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração sendo multiplicada pelos anos de serviço contados para aposentação; 5- Assim, porque o recorrente tem 34 anos e 9 meses de serviço, a sua pensão não poderá deixar de corresponder a 5.307,63€, conforme bem decidiu a decisão judicial recorrida.

Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF do Porto.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- Em 20.05.05, por despacho da Direcção da CGA [Caixa Geral de Aposentações], foi reconhecido o direito à aposentação do autor, tendo-se fixado, para o ano de 2005, a pensão mensal no valor de 5.307,63€ - ver folha 11 do processo administrativo [PA] apenso aos autos, dada por integralmente reproduzida; 2- Em 24.06.05, o autor solicitou ao Director da CGA a rectificação do cálculo da sua pensão, que deveria ser no valor de 5.498,55€ - ver folhas 14 a 16 do PA apenso aos autos, dadas por integralmente reproduzidas; 3- Em 17.08.05, foi comunicado ao autor que não haveria lugar a qualquer alteração do cálculo da sua pensão, uma vez que o mesmo teve como fundamento o limite de idade, tendo sido fixada com base em 34 anos e 9 meses de serviço – ver folha 19 do PA apenso aos autos, dada por reproduzida; 4- No dia seguinte, 18.08.05, o autor foi notificado desta decisão de indeferimento - facto admitido por acordo das partes; 5- O autor é Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação com efeitos a partir de 04.04.2005, por nessa data ter atingido o limite de idade – ver documento nº1 junto com a petição inicial; 6- A presente acção administrativa especial foi interposta neste tribunal em 08.11.2005 – ver carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático do SITAF.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.

II.

O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF do Porto que anulasse o despacho que lhe indeferiu o requerimento de rectificação da sua pensão mensal de aposentação, e condenasse a CGA a alterar o respectivo montante de 5.307,63€ para 5.498,55€, a pagar-lhe o diferencial devido desde 04.04.2005 até ao trânsito em julgado da decisão final da acção, no montante liquidado, até à data, em 1.361,89€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou que o cálculo da sua pensão de aposentação foi efectuado nos termos do Estatuto da Aposentação [artigo 53º nº1 do EA na redacção vigente em 2005], quando o deveria ter sido antes nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais [artigos 64º a 69º do EMJ na redacção vigente em 2005], sendo que, ao abrigo deste último estatuto, a jubilação por incapacidade não implica redução da pensão [artigos 66º e 67º nº1 do EMJ], e a jubilação por limite de idade, sendo imposta por lei [artigo 36º nº2 do EA], deverá ser considerada, para este efeito, e por razões de igualdade [artigo 13º CRP], uma aposentação por incapacidade. Conclui, assim, que o acto impugnado viola os artigos 66º e 67º do EMJ, 36º nº2 do EA, e 13º da CRP.

A demandada CGA suscitou a questão da caducidade do direito de impugnação exercido pelo autor, e impugnou a interpretação que o mesmo faz das apontadas normas legais, defendendo a aplicação, no caso, da fórmula de cálculo de pensão do artigo 53º nº1 do EA.

O TAF do Porto julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pela ré, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Desta decisão judicial apenas este último recorre, por entender que a mesma é nula, por omitir pronúncia quanto à alegada violação do princípio da igualdade, e erra na interpretação e aplicação que faz dos artigos 66º a 69º do EMJ.

No conhecimento desta nulidade e deste erro de julgamento de direito se cifra, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III.

O autor da acção, agora na veste de recorrente, começa por apontar à decisão judicial recorrida uma causa de nulidade: ter omitido pronúncia sobre questão suscitada na petição inicial, ou seja, a da violação do princípio da...

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