Acórdão nº 00007/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Alfredo , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação, por si deduzido, contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o benefício fiscal concedido ao abrigo do DL nº 264/93, de 30 de Julho, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - Vem o presente recurso, colocar em crise a Sentença prolatada em 15 de Outubro de 2007, na qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente com o fundamento de que «não se mostram preenchidos os pressupostos para beneficiar da isenção de IA requerida previstos no DL n° 264/93, de 30/7».
2a - Foi concedido ao recorrente o benefício fiscal de isenção do Imposto Automóvel, ao abrigo do DL n.° 264/93 de 30 de Julho, relativo a um seu veículo automóvel.
3a - Benefício fiscal que foi revogado, após controlo a posteriori dos condicionalismos previstos no regime do artigo 20° do DL 264/93, pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro.
4a - Despacho de revogação que teve como fundamento não se mostrarem cumpridos os condicionalismos previsto no artigo 12° (admissão do veículo por ocasião da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal), do artigo 13° n.° 1 alínea b) (propriedade do veículo em França, durante seis meses) e no artigo 16° (apresentação do pedido no prazo de um ano), do DL n.° 264/93.
5a - No entanto, A GNR de Viana do Castelo, esclareceu que o recorrente «... só deixou de ter residência fixa no país de emigração a partir de 24 de Outubro de 2000, ano em que fez a entrega dos seus documentos,...».
6a - Esclarecimento que decorreu do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Calvelo e de um atestado emitido pela Polícia Francesa. (Vide pontos f e g da matéria de facto assente na sentença em crise), bem como «Através da informação prestada pela Conservatória do Registo Civil e Estrangeiros, 17...».
7a - Por outro lado, acresce ainda o facto de que o recorrente ter efectuado «...as suas declarações de impostos em França até ao ano de 2000».
8a - Dada a sua qualidade de reformado, na categoria "22, o recorrente era obrigado a estar em França, para ser observado pelo seu médico, para controlo da sua situação de invalidez.
9a - Apesar de o recorrente visitar várias vezes ao seu país de nacionalidade, nomeadamente nas ocasiões festivas religiosas principais (Natal e Páscoa) e das festas do concelho (Setembro), na medida em que o seu agregado familiar ficou em Portugal, o mesmo residia em economia comum (renda, água, luz) com o Sr. Contente Georges.
10a - Nesse sentido, as declarações do próprio Recorrente, datadas de 14/10/2002, ao confirmar que vinha a Portugal de seis em seis meses.
11a - Aliás, neste sentido, basta atentarmos no conteúdo do Parecer de 9 de Março de 2005, no qual a Sr.a Procuradora, Drª F , considera que merece provimento o recurso interposto pelo recorrente, uma vez que «tais elementos (....) já não permitem concluir que ele, recorrente, tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990, aqui possuindo o seu permanente dos seus interesses, ao nível designadamente, da sua presença física, do local da sua habitação e do local onde se encontra, estabelecidos os seus hábitos de vida e respectivas relações sociais.» 12a - Pelo que, o Tribunal a quo violou o preceituado no Decreto Lei n° 264/93 de 30 de Julho, designadamente, o disposto nos artigos 12°, 13°, 14° e 16° do referido diploma.
NESTES TERMOS, menos pelo alegado do que pelo os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, como é Vosso mister e apanágio, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.
ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ - COMO É TIMBRE - A CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA! Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 147, no qual concluiu que: «Compulsados os termos do recurso, maxime, as suas Conclusões, afigura-se-me que nada do que nele vem alegado belisca a correcta e bem fundamentada aplicação do direito aos factos que, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO