Acórdão nº 02285/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Data16 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “NAVILIVRE , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a apreensão cautelar de documentos efectuada pela Administração tributária (AT) no âmbito de uma acção de fiscalização contra a sociedade, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação dessa medida cautelar e que a Administração se abstivesse da prática de quaisquer actos susceptíveis de comprometer o efeito útil do processo.

1.2 A Fazenda Pública, já depois das alegações pré-sentenciais apresentadas pela sua Representante e pela Impugnante, veio a juízo informar que os documentos em causa já não se encontravam apreendidos pela AT, mas sim à ordem do Tribunal Central de Instrução Criminal, aos quais foram remetidos pela Direcção de Finanças do Porto, motivo por que requereu a extinção da instância por «inutilidade/impossibilidade superveniente da lide»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu decisão na qual, considerando, em síntese, que, face à apreensão judicial dos documentos em causa, «[a] apreensão administrativa da documentação deixou de existir na ordem jurídica, o que torna impossível qualquer pronúncia nos presentes autos sobre a sua ilegalidade e inútil a sua anulação», julgou «extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide».

1.4 Inconformada com essa decisão, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento por que interpôs o recurso a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « (A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando-se, sucessivamente, pela sua nulidade e pela sua revogação.

(B) É que a sentença proferida enferma de vício de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porque o Tribunal a quo entende que se verifica a inutilidade superveniente da lide por a apreensão cujo afastamento da ordem jurídica se pretendia é extinta por força e por causa da apreensão decretada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.

(C) Acontece que a ora Recorrente entende que o seu pedido foi o da declaração de ilegalidade da medida cautelar que foi decretada pelos Serviços, que, sendo decretada e como consequência inerente, determinaria a produção de certos efeitos. Mas, reafirma-se, o objecto da impugnação é a declaração de ilegalidade da medida cautelar que foi adoptada, (D) Para o que foram articulados factos e produzida a competente prova documental e testemunhal de todos os vícios que afectam a validade da medida cautelar decretada pelos Serviços.

(E) Razão pela qual entende a Recorrente que o Tribunal a quo tinha que conhecer da ilegalidade da medida cautelar decretada.

(F) Não o fazendo, o Tribunal a quo viola, entre outros, o disposto no artigo 55º da LGT e no artigo 30º do RCPIT, que a Administração Tributária tem de satisfazer integralmente na sua actuação, pelo que [a decisão recorrida] deve ser revogada e substituída por uma decisão que declare a medida cautelar imposta pela Administração Tributária como ilegal, uma vez que o tribunal de recurso se encontra munido de todos os elementos que lhe permitem decidir em substituição.

TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE DECLARE A ILEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA PELOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!».

1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.7 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho mantendo a decisão, sustentando a inexistência de nulidade da mesma e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.

1.8 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, com a seguinte fundamentação: «Em causa está a impugnação da providência cautelar adoptada pela AT no âmbito do processo de inspecção tributária que se veio a traduzir na apreensão de documentos e pastas com elementos contabilísticos.

A recorrente invoca a ilegalidade da apreensão uma vez que foi decretada depois da acção inspectiva, violando o disposto no artigo 30 e 31 do RCPIT bem como entende que houve violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7 do mesmo RCPIT.

O que sucedeu foi que houve um despacho judicial que determinou a apreensão da documentação em causa à ordem de um processo de inquérito 67/07.0TEL.SB a correr no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.

Assim sendo a apreensão administrativa dessa documentação deixou de existir na ordem jurídica.

Ocorre a extinção da instância por falta de objecto».

1.9 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento quando determinou a extinção da instância por «inutilidade/impossibilidade» da lide.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão, há que ter em conta a seguinte factualidade e circunstancialismo processual: a) Em 16 de Outubro de 2007, a AT procedeu à apreensão cautelar de vários documentos da contabilidade da sociedade denominada “Navilivre , Lda.”, nos termos constantes do «termo de apreensão cautelar de documentos», com cópia a fls. 40/41 dos autos (cf. o referido documento, apresentado com a petição inicial sob o n.º 4); b) Em 31 de Outubro de 2007, a sociedade denominada “Navilivre , Lda.” fez dar entrada no Tribunal Administrativo...

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