Acórdão nº 02137/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS e E…, S.A.
, inconformados com o acórdão do TAF do Porto, datado de 17.ABR.08, que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente interposta por S…, S.A.
, contra aquele Município e em que figuram como contra-interessadas as empresas E…, S.A., U…, Lda., I…, S.A. e I…, S.A., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O R. MUNICÍPIO DE MATOSINHOS: 1ª- O “prazo de pagamento não mereceu tratamento independente para efeitos de avaliação, ainda que integrado nas “condições de pagamento”.
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- Na verdade, será comummente aceite que perante uma situação como a dos autos, sempre se partirá da análise e ponderação das partes para atingir o todo, até porque aqueles elementos estão estabelecidos em alíneas diferentes, têm enquadramentos diferentes, assumindo, contudo, à falta de critério valorativo expresso, a mesma presença e peso no valor global a atingir.
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- Do relatório do Júri de 24 de Agosto de 2007, verifica-se que para atingir o valor final quanto ao critério “ Valia Técnica das Propostas” e colocado perante os dois elementos que se lhe apresentavam, cindiu em termos de raciocínio a pontuação total em duas pontuações iguais, dando igual importância a cada elemento que tinha que prefigurar, ponderar e consequentemente pontuar.
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- A partir do momento em que pela análise das propostas dos concorrentes entendeu que todas as propostas se encontravam correctamente fundamentadas quanto à “nota justificativa do preço”, e as valorou com os mesmos pontos, lógico que, em termos de processo mental, o outro elemento teria de ser valorado, como o foi.
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- Na pág. 4 do referido relatório o Júri diz “ Assim, na avaliação do item “ valia técnica “ e tendo em conta os elementos solicitados no ponto 9, nº2 alíneas b) e c) do Programa de Concurso, foram atribuídas as seguintes ponderações: - I… – 25%; E… - 24%; etc.,.
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- Ora, essas ponderações quedam-se pela atribuição de um valor global ao critério, isto, sem que, o processo de conhecimento seguido fosse o de caracterizar os elementos em si, factualidade, que sempre teria de ser seguida, mesmo que, tal, não fosse revelada e, no caso, o júri só o revelou na grelha junta ao relatório, mas já não no dispositivo do relatório propriamente dito.
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- Se o júri não nos desse conhecimento do seu raciocínio, mesmo que inadvertidamente e sem tal propósito, isso sim, poderia inquinar-se a valoração do critério e logo adulterar a validade e o bom senso das propostas.
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- Todas as propostas foram tratadas, avaliadas e pontuadas do mesmo modo, pois, forma que o júri viu de respeitar, e bem, quer o princípio da imparcialidade quer o princípio da igualdade, perante o quadro que se lhe apresentava foi o de laborar e expressar o raciocínio que, como mero auxiliar só consta da grelha, mas, já não, da parte dispositiva do relatório 9ª- Com a análise e ponderação efectuada pelo júri, os concorrentes, nem de forma hipotética ou eventual, foram colocados em situação de desigualdade, nem se revela, antes pelo contrário, a possibilidade de prejudicar qualquer concorrente, pois, o que é verdade é que o júri foi consciente e adulto, isento e imparcial, não violando nem criando, ao menos, a possibilidade de violação quer do princípio da igualdade quer da imparcialidade.
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- Outrossim, com a interpretação que o Acórdão aceitou, fez uma errada subsunção do relatório, no que tange a este recurso, nos preceitos focados, havendo assim uma aplicação e interpretação errada de tais preceitos.
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- Face ao exposto não se mostram violados os artigos 8º e 11º do Dec-Lei n.º 197/99, de 08.06.
A contra-interessada E…, S.A.:
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O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade e transparência tal como definidos no artigo 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, isto porquanto, a forma do júri pontuar os elementos “nota justificativa do preço” e “condições de pagamento” faz parte da sua margem de livre avaliação e classificação do mérito das propostas, razão pela qual deverá o Acórdão recorrido ser revogado, por violação do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e artigo 135.º do CPA.
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De todo o modo, ainda que se considerasse numa hipótese de mero raciocínio, sem conceder, que in casu a pontuação parcelar atribuída a cada um dos elementos integrantes do factor “Valia Técnica da Proposta” consubstancia a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, a anulação do acto pela qual foi decidido adjudicar os serviços subjacentes ao concurso em apreço à E… não traz qualquer vantagem para a ora Recorrida, nem para qualquer um dos outros concorrentes, sendo que a eventual execução do julgado apenas implicaria a repetição da operação de apreciação das propostas, mas agora com desprezo pela referida pontuação parcelar dos elementos “condições de pagamento” e “nota justificativa do preço”, indevidamente introduzida.
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Por conseguinte, uma vez que tal circunstância não releva como fundamento de anulação do acto, a alegada existência do aludido vício de violação da lei por ofensa ao disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99 não deve conduzir, por força do princípio “utile per inutile non vitiatur”, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, à anulação do acto contenciosamente impugnado.
Não foram apresentadas contra-alegações com relação aos recursos principais interpostos.
Por seu lado, a A. S… S.A., interpôs recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Pelo ofício DMDSE/DEJASE, de 11/04/07, a Câmara Municipal de Matosinhos respondeu expressamente que: “não existem subcritérios de adjudicação, existem sim, critério de adjudicação (ponto 5 do programa de concurso, os quais são analisados em função do ponto 9 n.º 2 do programa do concurso).
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O ponto 9. 2 do programa do concurso refere a indicação o preço, as condições de pagamento, a nota justificativa do preço e a lista das propostas de ementas para um mês de funcionamento, devidamente discriminada, de acordo, no mínimo, com as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, designadamente do artigo 1.º condições técnicas.
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O ponto n.º 9.2, alínea c) do programa do concurso, prevê as condições de pagamento.
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Condições de pagamento é um conceito amplo que abrange, por exemplo: - o prazo de pagamento; - o pagamento faseado, ou a prestações, de facturas vencidas e pagas; - adiantamento de pagamento - o desconto de pronto pagamento; - a utilização de um juro mais baixo do que o juro comercial em caso de mora no pagamento; - a não penalização com juro de mora em caso de atraso no pagamento; - a data da expedição de facturas; - a data de vencimento de facturas, se com a expedição, se com a recepção, se a alguns dias após a sua expedição - o modo como as facturas são justificadas; - os documentos de acompanhamento das facturas, etc., etc., etc.
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O próprio programa do concurso, prevê no n.º 6, sob o título condições de pagamento, que não pode ser proposto adiantamento por consta dos bens e serviços a fornecer.
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A cláusula 5ª do caderno de encargos, sob o titulo condições de pagamento, prevê, por exemplo, o prazo para a expedição das facturas, os documentos de acompanhamento das facturas, a forma/modo de realização da facturação, e o prazo de pagamento das facturas.
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No relatório final subjacente ao acto de adjudicação, no factor valia técnica, condições de pagamento, foi mais valorizada a proposta da I... que apresenta 121 dias como prazo de pagamento do serviço, valorizando-se de forma decrescente os restantes concorrentes que apresentam prazo de pagamento mais curto.
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O prazo de pagamento constituiu, assim, um subcritério de avaliação das propostas, pontuando-se a proposta com maior número de dia de prazo de pagamento com 12.5% e as restantes por ordem decrescente em intervalos de 1%.
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É inequívoco, assim, que o prazo de pagamento constitui efectivamente um sub critério que foi objecto de pontuação, introduzido na rubrica mais ampla de condições de pagamento.
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Deve-se distinguir elemento, o facto, sujeito a pontuação, e actividade de valoração desse facto.
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É da actividade de valoração do facto prazo de pagamento, que resulta a pontuação final desse mesmo facto, e porque assim é, não se pode concluir, tal como faz o douto acórdão, que o facto prazo de pagamento, constitui ele próprio uma forma de avaliação.
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Sendo claro que, pelo segundo e terceiro relatórios de apreciação de propostas e no relatório fundamento de adjudicação, a forma de avaliar critério do prazo de pagamento, se faz com a atribuição da pontuação máxima de 12.5% à proposta com maior número de dias de prazo, e às restantes em ordem decrescente em intervalos decrescente de 1%.
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O subcritério de adjudicação prazo de pagamento não estava pré definido no programa do concurso e no caderno de encargos, foi introduzido quando as propostas já tinham sido abertas, quando a Câmara Municipal já tinha conhecimento do concreto do conteúdo das propostas de cada concorrente.
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Constituindo jurisprudência pacífica que, os critérios subcritérios e mesmo os microcritérios de avaliação devem estar pré definidos até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, cf., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01080/03, pelo qual: “No âmbito da aplicação do D. Lei 197/99 de 8/6/99, o Júri do concurso pode definir subcritérios, subfactores, microcritérios e grelhas de pontuação numérica, desde que respeite o critério base estabelecido no programa de concurso e que o faça até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas (cfr. o artigo 94º do citado Diploma Legal).” 15. A atribuição da pontuação máxima de 12.5% à proposta com maior número de dias de prazo, e às restantes em ordem decrescente em intervalos decrescente de 1%, na pontuação do critério prazo de...
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