Acórdão nº 02137/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS e E…, S.A.

, inconformados com o acórdão do TAF do Porto, datado de 17.ABR.08, que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente interposta por S…, S.A.

, contra aquele Município e em que figuram como contra-interessadas as empresas E…, S.A., U…, Lda., I…, S.A. e I…, S.A., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O R. MUNICÍPIO DE MATOSINHOS: 1ª- O “prazo de pagamento não mereceu tratamento independente para efeitos de avaliação, ainda que integrado nas “condições de pagamento”.

  1. - Na verdade, será comummente aceite que perante uma situação como a dos autos, sempre se partirá da análise e ponderação das partes para atingir o todo, até porque aqueles elementos estão estabelecidos em alíneas diferentes, têm enquadramentos diferentes, assumindo, contudo, à falta de critério valorativo expresso, a mesma presença e peso no valor global a atingir.

  2. - Do relatório do Júri de 24 de Agosto de 2007, verifica-se que para atingir o valor final quanto ao critério “ Valia Técnica das Propostas” e colocado perante os dois elementos que se lhe apresentavam, cindiu em termos de raciocínio a pontuação total em duas pontuações iguais, dando igual importância a cada elemento que tinha que prefigurar, ponderar e consequentemente pontuar.

  3. - A partir do momento em que pela análise das propostas dos concorrentes entendeu que todas as propostas se encontravam correctamente fundamentadas quanto à “nota justificativa do preço”, e as valorou com os mesmos pontos, lógico que, em termos de processo mental, o outro elemento teria de ser valorado, como o foi.

  4. - Na pág. 4 do referido relatório o Júri diz “ Assim, na avaliação do item “ valia técnica “ e tendo em conta os elementos solicitados no ponto 9, nº2 alíneas b) e c) do Programa de Concurso, foram atribuídas as seguintes ponderações: - I… – 25%; E… - 24%; etc.,.

  5. - Ora, essas ponderações quedam-se pela atribuição de um valor global ao critério, isto, sem que, o processo de conhecimento seguido fosse o de caracterizar os elementos em si, factualidade, que sempre teria de ser seguida, mesmo que, tal, não fosse revelada e, no caso, o júri só o revelou na grelha junta ao relatório, mas já não no dispositivo do relatório propriamente dito.

  6. - Se o júri não nos desse conhecimento do seu raciocínio, mesmo que inadvertidamente e sem tal propósito, isso sim, poderia inquinar-se a valoração do critério e logo adulterar a validade e o bom senso das propostas.

  7. - Todas as propostas foram tratadas, avaliadas e pontuadas do mesmo modo, pois, forma que o júri viu de respeitar, e bem, quer o princípio da imparcialidade quer o princípio da igualdade, perante o quadro que se lhe apresentava foi o de laborar e expressar o raciocínio que, como mero auxiliar só consta da grelha, mas, já não, da parte dispositiva do relatório 9ª- Com a análise e ponderação efectuada pelo júri, os concorrentes, nem de forma hipotética ou eventual, foram colocados em situação de desigualdade, nem se revela, antes pelo contrário, a possibilidade de prejudicar qualquer concorrente, pois, o que é verdade é que o júri foi consciente e adulto, isento e imparcial, não violando nem criando, ao menos, a possibilidade de violação quer do princípio da igualdade quer da imparcialidade.

  8. - Outrossim, com a interpretação que o Acórdão aceitou, fez uma errada subsunção do relatório, no que tange a este recurso, nos preceitos focados, havendo assim uma aplicação e interpretação errada de tais preceitos.

  9. - Face ao exposto não se mostram violados os artigos 8º e 11º do Dec-Lei n.º 197/99, de 08.06.

A contra-interessada E…, S.A.:

  1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade e transparência tal como definidos no artigo 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, isto porquanto, a forma do júri pontuar os elementos “nota justificativa do preço” e “condições de pagamento” faz parte da sua margem de livre avaliação e classificação do mérito das propostas, razão pela qual deverá o Acórdão recorrido ser revogado, por violação do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e artigo 135.º do CPA.

  2. De todo o modo, ainda que se considerasse numa hipótese de mero raciocínio, sem conceder, que in casu a pontuação parcelar atribuída a cada um dos elementos integrantes do factor “Valia Técnica da Proposta” consubstancia a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, a anulação do acto pela qual foi decidido adjudicar os serviços subjacentes ao concurso em apreço à E… não traz qualquer vantagem para a ora Recorrida, nem para qualquer um dos outros concorrentes, sendo que a eventual execução do julgado apenas implicaria a repetição da operação de apreciação das propostas, mas agora com desprezo pela referida pontuação parcelar dos elementos “condições de pagamento” e “nota justificativa do preço”, indevidamente introduzida.

  3. Por conseguinte, uma vez que tal circunstância não releva como fundamento de anulação do acto, a alegada existência do aludido vício de violação da lei por ofensa ao disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99 não deve conduzir, por força do princípio “utile per inutile non vitiatur”, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, à anulação do acto contenciosamente impugnado.

Não foram apresentadas contra-alegações com relação aos recursos principais interpostos.

Por seu lado, a A. S… S.A., interpôs recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Pelo ofício DMDSE/DEJASE, de 11/04/07, a Câmara Municipal de Matosinhos respondeu expressamente que: “não existem subcritérios de adjudicação, existem sim, critério de adjudicação (ponto 5 do programa de concurso, os quais são analisados em função do ponto 9 n.º 2 do programa do concurso).

  1. O ponto 9. 2 do programa do concurso refere a indicação o preço, as condições de pagamento, a nota justificativa do preço e a lista das propostas de ementas para um mês de funcionamento, devidamente discriminada, de acordo, no mínimo, com as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, designadamente do artigo 1.º condições técnicas.

  2. O ponto n.º 9.2, alínea c) do programa do concurso, prevê as condições de pagamento.

  3. Condições de pagamento é um conceito amplo que abrange, por exemplo: - o prazo de pagamento; - o pagamento faseado, ou a prestações, de facturas vencidas e pagas; - adiantamento de pagamento - o desconto de pronto pagamento; - a utilização de um juro mais baixo do que o juro comercial em caso de mora no pagamento; - a não penalização com juro de mora em caso de atraso no pagamento; - a data da expedição de facturas; - a data de vencimento de facturas, se com a expedição, se com a recepção, se a alguns dias após a sua expedição - o modo como as facturas são justificadas; - os documentos de acompanhamento das facturas, etc., etc., etc.

  4. O próprio programa do concurso, prevê no n.º 6, sob o título condições de pagamento, que não pode ser proposto adiantamento por consta dos bens e serviços a fornecer.

  5. A cláusula 5ª do caderno de encargos, sob o titulo condições de pagamento, prevê, por exemplo, o prazo para a expedição das facturas, os documentos de acompanhamento das facturas, a forma/modo de realização da facturação, e o prazo de pagamento das facturas.

  6. No relatório final subjacente ao acto de adjudicação, no factor valia técnica, condições de pagamento, foi mais valorizada a proposta da I... que apresenta 121 dias como prazo de pagamento do serviço, valorizando-se de forma decrescente os restantes concorrentes que apresentam prazo de pagamento mais curto.

  7. O prazo de pagamento constituiu, assim, um subcritério de avaliação das propostas, pontuando-se a proposta com maior número de dia de prazo de pagamento com 12.5% e as restantes por ordem decrescente em intervalos de 1%.

  8. É inequívoco, assim, que o prazo de pagamento constitui efectivamente um sub critério que foi objecto de pontuação, introduzido na rubrica mais ampla de condições de pagamento.

  9. Deve-se distinguir elemento, o facto, sujeito a pontuação, e actividade de valoração desse facto.

  10. É da actividade de valoração do facto prazo de pagamento, que resulta a pontuação final desse mesmo facto, e porque assim é, não se pode concluir, tal como faz o douto acórdão, que o facto prazo de pagamento, constitui ele próprio uma forma de avaliação.

  11. Sendo claro que, pelo segundo e terceiro relatórios de apreciação de propostas e no relatório fundamento de adjudicação, a forma de avaliar critério do prazo de pagamento, se faz com a atribuição da pontuação máxima de 12.5% à proposta com maior número de dias de prazo, e às restantes em ordem decrescente em intervalos decrescente de 1%.

  12. O subcritério de adjudicação prazo de pagamento não estava pré definido no programa do concurso e no caderno de encargos, foi introduzido quando as propostas já tinham sido abertas, quando a Câmara Municipal já tinha conhecimento do concreto do conteúdo das propostas de cada concorrente.

  13. Constituindo jurisprudência pacífica que, os critérios subcritérios e mesmo os microcritérios de avaliação devem estar pré definidos até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, cf., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01080/03, pelo qual: “No âmbito da aplicação do D. Lei 197/99 de 8/6/99, o Júri do concurso pode definir subcritérios, subfactores, microcritérios e grelhas de pontuação numérica, desde que respeite o critério base estabelecido no programa de concurso e que o faça até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas (cfr. o artigo 94º do citado Diploma Legal).” 15. A atribuição da pontuação máxima de 12.5% à proposta com maior número de dias de prazo, e às restantes em ordem decrescente em intervalos decrescente de 1%, na pontuação do critério prazo de...

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