Acórdão nº 00305/08.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 12.05.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº209/GRD/2007 [de 27.11] do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC], que colocou a funcionária M… [aqui representada pelo Sindicato…] em situação de mobilidade especial, e considerou indevidos os actos de execução desse DESPACHO desde que proferidos entre a citação do MADRP para esta demanda cautelar até à sua notificação da sentença nela proferida.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida deu como assente o requisito do periculum in mora, apenas dando como verificada a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a associada do requerente visa assegurar no processo principal, omitindo que para a verificação de tal requisito seja necessária a prova do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]; b) Não podia ainda a decisão judicial recorrida dar como verificado o requisito do periculum in mora recorrendo a factualidade alegada, mas não provada pelo requerente e aqui recorrido, bem como dando como certa e definitiva a impossibilidade da representada do requerente obter colocação fora dos serviços do Estado, tendo em conta a sua carreira de técnica de serviço social, uma eventualidade futura reconhecidamente incerta e aleatória; c) A sentença recorrida deu como preenchido o requisito do fumus boni juris limitando-se a referir que da avaliação sumária da factualidade assente não resultava evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a associada do requerente pretende fazer valer na acção principal, entendendo o ora recorrente que esta exagerada concisão justificativa viola, neste particular, o dever de fundamentação [artigo 158º nº1 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA]; d) Na apreciação dos interesses em confronto, fez a decisão judicial recorrida uma errada e muito restritiva qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo, prejuízos esses que o recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico; e) O resultado da providência cautelar em causa nos presentes autos deve ser visto, ao contrário do que a decisão recorrida sustenta, também à luz do efeito que o decretamento de outras providências relativas a casos idênticos pode ter, acrescido ao da presente, para os interesses a prosseguir pela Administração; f) Em face do exposto, por ter feito uma errada interpretação e aplicação das normas do artigo 120º nº1 alínea b) e nº2 do CPTA, e por ter violado o determinado no artigo 158º nº1 do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada, indeferindo-se a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº209/GDR/2007, de 27.11, do Director Regional da DRAPC, que colocou a representada do requerente, M…, em regime de mobilidade especial.

O S… [Sindicato…] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos considerados assentes na decisão judicial recorrida não foram impugnados, pelo que terão que considerar-se assentes com base, além da prova documental existente, na experiência comum a que o tribunal a quo lançou mão; 2) O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º da CRP, direitos análogos para efeitos de aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais; 3) A decisão judicial recorrida, que versou a situação factual de apenas um trabalhador, não enferma de qualquer vício, sendo assim de manter, com todas as legais consequências.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A associada do requerente tem 56 anos, é funcionária do quadro da requerida, com nomeação definitiva, com a categoria profissional de técnica profissional de serviço social, contando com mais de 37 anos de serviço, não tendo tido outro emprego – ver folhas 26 e 27 dos autos; 2) O seu agregado familiar é composto por si, marido e um filho menor; 3) Apresentou, nos anos de 2005, 2006 e 2007, as declarações de rendimentos que constituem folhas 93 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) A referida funcionária desempenhou sempre com total e elevada dedicação, empenhamento pessoal e profissional, zelo e respeito, as suas funções, e observou os seus deveres profissionais; 5) Em 10.04.2007, tomou conhecimento do ofício 09.04.04 003161 DRAPC, do Director Regional da DRAPC - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido - no qual se informa da intenção de a enquadrar em regime de mobilidade especial e se concede prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia; 6) A referida funcionária pronunciou-se nos termos que constam do requerimento datado de 12.04.2007 - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 7) Por DESPACHO Nº209/GRD/2007, de 27.11.2007, do Director Regional da DRAPC, a associada do aqui requerente foi enquadrada em regime de mobilidade especial, porque a carreira a que pertence não dispõe de lugares a prover no âmbito do contingente da ex-DRABL - ver documento que constitui folhas 24 e 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - o qual foi notificado à associada do requerente pelo ofício OO668ODRAPC de 29.11.2007 –...

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