Acórdão nº 00305/08.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 12.05.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº209/GRD/2007 [de 27.11] do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC], que colocou a funcionária M… [aqui representada pelo Sindicato…] em situação de mobilidade especial, e considerou indevidos os actos de execução desse DESPACHO desde que proferidos entre a citação do MADRP para esta demanda cautelar até à sua notificação da sentença nela proferida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida deu como assente o requisito do periculum in mora, apenas dando como verificada a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a associada do requerente visa assegurar no processo principal, omitindo que para a verificação de tal requisito seja necessária a prova do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]; b) Não podia ainda a decisão judicial recorrida dar como verificado o requisito do periculum in mora recorrendo a factualidade alegada, mas não provada pelo requerente e aqui recorrido, bem como dando como certa e definitiva a impossibilidade da representada do requerente obter colocação fora dos serviços do Estado, tendo em conta a sua carreira de técnica de serviço social, uma eventualidade futura reconhecidamente incerta e aleatória; c) A sentença recorrida deu como preenchido o requisito do fumus boni juris limitando-se a referir que da avaliação sumária da factualidade assente não resultava evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a associada do requerente pretende fazer valer na acção principal, entendendo o ora recorrente que esta exagerada concisão justificativa viola, neste particular, o dever de fundamentação [artigo 158º nº1 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA]; d) Na apreciação dos interesses em confronto, fez a decisão judicial recorrida uma errada e muito restritiva qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo, prejuízos esses que o recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico; e) O resultado da providência cautelar em causa nos presentes autos deve ser visto, ao contrário do que a decisão recorrida sustenta, também à luz do efeito que o decretamento de outras providências relativas a casos idênticos pode ter, acrescido ao da presente, para os interesses a prosseguir pela Administração; f) Em face do exposto, por ter feito uma errada interpretação e aplicação das normas do artigo 120º nº1 alínea b) e nº2 do CPTA, e por ter violado o determinado no artigo 158º nº1 do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada, indeferindo-se a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº209/GDR/2007, de 27.11, do Director Regional da DRAPC, que colocou a representada do requerente, M…, em regime de mobilidade especial.
O S… [Sindicato…] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos considerados assentes na decisão judicial recorrida não foram impugnados, pelo que terão que considerar-se assentes com base, além da prova documental existente, na experiência comum a que o tribunal a quo lançou mão; 2) O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º da CRP, direitos análogos para efeitos de aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais; 3) A decisão judicial recorrida, que versou a situação factual de apenas um trabalhador, não enferma de qualquer vício, sendo assim de manter, com todas as legais consequências.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A associada do requerente tem 56 anos, é funcionária do quadro da requerida, com nomeação definitiva, com a categoria profissional de técnica profissional de serviço social, contando com mais de 37 anos de serviço, não tendo tido outro emprego – ver folhas 26 e 27 dos autos; 2) O seu agregado familiar é composto por si, marido e um filho menor; 3) Apresentou, nos anos de 2005, 2006 e 2007, as declarações de rendimentos que constituem folhas 93 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) A referida funcionária desempenhou sempre com total e elevada dedicação, empenhamento pessoal e profissional, zelo e respeito, as suas funções, e observou os seus deveres profissionais; 5) Em 10.04.2007, tomou conhecimento do ofício 09.04.04 003161 DRAPC, do Director Regional da DRAPC - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido - no qual se informa da intenção de a enquadrar em regime de mobilidade especial e se concede prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia; 6) A referida funcionária pronunciou-se nos termos que constam do requerimento datado de 12.04.2007 - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 7) Por DESPACHO Nº209/GRD/2007, de 27.11.2007, do Director Regional da DRAPC, a associada do aqui requerente foi enquadrada em regime de mobilidade especial, porque a carreira a que pertence não dispõe de lugares a prover no âmbito do contingente da ex-DRABL - ver documento que constitui folhas 24 e 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - o qual foi notificado à associada do requerente pelo ofício OO668ODRAPC de 29.11.2007 –...
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