Acórdão nº 00213/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… & Cª, Lda., com sede na Rua …, Porto, inconformada, interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 20 de Julho de 2006, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial interposta contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, na qual peticionava a impugnação do acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director Regional de Educação do Norte no processo administrativo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente, determinando o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído, com fundamento no disposto no nº 4 do Despacho nº 39/SERE/88.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A - Desde logo, cumpre relembrar que o acto impugnado assume a natureza de acto administrativo de natureza desfavorável, tipo extintivo, e de carácter não sancionatório, entendimento, de resto, acolhido pelo acórdão recorrido, na senda da posição defendida pelo Professor Vieira de Andrade em Parecer Jurídico junto aos autos de procedimento cautelar apensos à presente acção; B - Pelo que, enquanto medida desfavorável de carácter não sancionatório, o seu fundamento terá que residir na carência de condições no momento da prolação da decisão, não podendo o acto fundamentar-se numa realidade passada, não coincidente com a realidade contemporânea com a da prática do acto.

Quanto aos vícios: 1) Da nulidade por falta de um elemento essencial ou carência de base legal.

C - Como resultou provado nos autos, as alegadas infracções ou carências, que justificaram a decisão de cancelamento do paralelismo pedagógico, reportam-se exclusivamente aos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002, sendo que, as mesmas já haviam sido sanadas à data da prática da decisão de primeiro grau adoptada pelo Director Regional de Educação do Norte, facto que era do seu conhecimento, quer pelas informações prestadas pela Autora em sede de audição prévia, quer pela supervisão realizada por aquela entidade durante o processo, como resulta provado através do teor da Informação/Proposta n.º 777, e pelo despacho que a aprova de 11.10.2004, referidos na alínea 9) da factualidade assente.

D - O Despacho n.º 39/SERE/88 de 12 de Setembro, é claro quando assume a premissa de que o paralelismo poderá ser cancelado quando se verificar que o estabelecimento deixou de satisfazer as condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico, circunstância esta que não é, de todo, confirmada pela entidade competente, por reporte à data da prática do acto; E - Não se completando este silogismo, e interpretando-se a lei como faz o acórdão recorrido – que se ela nada diz, então permite-se o cancelamento em qualquer momento temporal, independentemente do momento em que se verificaram irregularidades – está-se a transformar a medida de cancelamento do paralelismo pedagógico numa verdadeira sanção punitiva, em clara violação dos princípios da legalidade e da tipicidade; F - Assim, caso, por hipótese, se considerasse o acto em crise como uma medida sancionatória, sempre este se manteria ferido de nulidade, uma vez que, o cancelamento do paralelismo pedagógico não figura entre as sanções legalmente previstas e aplicáveis à violação dos preceitos que regulam esta matéria – cfr. art. 98º e ss. do Decreto-Lei 553/80 de 21 de Novembro.

2) Da anulabilidade do acto por erro nos pressupostos de facto G - O Acórdão recorrido entende que, quando o despacho de cancelamento foi emanado, nada ainda tinha sido decidido quanto à adequação das instalações, infra-estruturas e material didáctico, condicionantes que determinaram o despacho de cancelamento, pelo que, a sustentação do acto e a avaliação dos factos não incorreu em erro; H - Sobretudo, parece o acórdão recorrido ignorar que o acto em crise, objecto da presente acção, é o acto praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director de Educação do Norte; I - Ora, o despacho de 11.10.2004 foi levado ao conhecimento do processo administrativo, através da apresentação de alegações supervenientes, sobre as quais teria, obrigatoriamente, de ser emitida uma decisão (em segundo grau) a qual, necessariamente, ponderaria aquele despacho e as consequências que do mesmo resultam no que respeita à alegada verificação de irregularidades ao nível das condições que determinaram a concessão do paralelismo pedagógico; J - Tendo o acto de indeferimento tácito ignorado a alteração das circunstâncias que fundamentaram a decisão constante do despacho de 23.08.2004, apropriando e confirmando, apenas, os fundamentos (de resto erróneos) deste, padece de um inquestionável erro nos pressupostos de facto, pois desconsiderou, indevidamente, uma realidade preponderante para a decisão a tomar.

3) Da violação do princípio da proporcionalidade K - A lei não prevê que o cancelamento do paralelismo pedagógico seja a única medida a adoptar quando se verifique que o estabelecimento deixou de satisfazer as condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico, prevendo que, uma vez concedido o paralelismo pedagógico por tempo indeterminado, o mesmo possa vir a ser convertido em paralelismo em regime de concessão, por períodos de 5, 3 ou 1 ano; L - Havendo então que concluir, necessariamente, pelo carácter discricionário do poder da Administração, exercido de acordo com as circunstâncias de facto que em concreto se verifiquem, e determinando uma de várias decisões possíveis, sendo que, no caso dos autos, deveria o autor do acto ter em consideração uma série de circunstâncias relevantes na determinação da medida aplicada; M - Como sendo o facto de as irregularidades apuradas se reportarem temporalmente aos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002, e materialmente circunscrevendo-se a determinados “sectores” do ensino secundário regular e recorrente, e a um reduzido número de disciplinas e a um grupo de discentes e docentes, problemas, que, além de pontuais, foram prontamente corrigidos; N - As quais, de resto, se reconduzem ao cumprimento de determinados deveres de natureza formal, e que tem como atenuante o facto de, nessa fase, a Recorrente ter vivido um período conturbado em resultado do falecimento do seu director, a quem estavam confiadas as funções de monitorização e de responsabilidade pela observância dos múltiplos deveres previstos nas normas...

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