Acórdão nº 00985/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., C..., M...
, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 23.JUN.08, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, por si instaurado contra o Estado Português, o Ministério da Educação e a Direcção Regional de Educação do Norte, igualmente id. nos autos, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho, de 18.ABR.07, do Director Regional Adjunto da DREN, que determinou a suspensão do 1.º Ciclo do Ensino Básico na EB1/JI de Cruzeiro, Riba de Mouro e na EB1/JI de Mosteiro, Merufe, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º - Ao contrário do constante da douta sentença está preenchida a al. a) do n.º 1 do art.º 120º.
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- A evidência da pretensão a formular num processo principal em relação aos actos ostensivamente ilegais prende-se com o facto de não existir qualquer acto administrativo que mande encerrar as escolas.
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- Não existe qualquer decisão de encerramento que revista os requisitos dos art.º 120º e segs. do CPA.
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- O periculum in mora verifica-se com o perigo criado pelo o encerramento das escolas nomeadamente o respeitante ao modo como este é efectuado.
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- O tempo que as crianças perdem a mais para se deslocar para a nova escola reflecte-se no seu desempenho escolar e no enfraquecimento dos laços afectivos com os pais.
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- Além de que o tempo que passam sozinhas, na berma de estrada desde que saem das carrinhas até que chega o autocarro é um gravíssimo perigo potencial eu poderá concretizar-se nem acidente ou mesmo num rapto.
O Recorrido Ministério da Educação contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. A douta decisão proferida nos presentes autos, salvo melhor opinião, não é passível das censuras efectuadas pelos agravantes.
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Assim, entende a entidade agravada que bem decidiu o douto tribunal a quo ao considerar que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ser discutível se a pretensão dos agravantes irá proceder no processo principal.
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Persistem os agravantes em invocar a inexistência do acto administrativo que determine o encerramento das escolas em causa.
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Ora, como já se referiu por diversas vezes ao longo do processo, tal argumentação não pode proceder pois que o acto administrativo existe, foi proferido em 14.05.2007, exarado na informação/proposta n.º 7 datada de 18.04.2007 da autoria da Senhora Coordenadora Educativa de Viana do Castelo, 5. Sendo de concordância com a proposta apresentada de suspensão das escolas nela referidas, conforme documento que integra o processo administrativo junto aos autos (fls. 1 a 2) e foi considerado como indiciariamente provado em 7. e 8., 6. Motivo pelo qual não foi o encerramento das escolas ora em questão ilegal.
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Por outro lado, também entende a entidade agravada que não procede a alegação dos agravantes de que está verificado o requisito do periculum in mora, aderindo inteiramente à posição a este propósito plasmada na douta sentença ora colocada em crise.
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Na verdade, os prejuízos que ficaram demonstrados, apesar do agora alegado pelos agravantes (possibilidade de atropelamento ou rapto é meramente especulativa, nem as testemunhas arroladas pelos agravantes sequer a referiram), como se refere na douta decisão, consubstanciam e traduzem meros incómodos, 9. Não podendo considerar-se que permitam concluir-se estar verificado o requisito do periculum in mora.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares no contencioso administrativo, com referência à providência requerida.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 . M... e A... são pais do J..., nascido a 05.08.2000 (cfr. doc. a fls. 184 a 186 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2 . A... e C... são pais do F..., nascido em 24.11.2001 (cfr. doc. a fls. 190 a 191 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3 . A... e M... são pais de C..., nascida em 13.12.2000 (cfr. doc. a fls. 363 a 364 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4 . Em 25.10.2005, a Associação Nacional de Municípios Portugueses estabeleceu um acordo escrito com o Ministério da Educação que designou por “Acordo Relativo a Cartas Educativas e Rede Escolar do 1.º Ciclo” (cfr. doc. a fls. 148 a 150 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5 . Em Junho de 2006 foi elaborado pela Quaternaire Portugal, uma proposta de Carta Educativa para os Concelhos de Vale do Minho (cfr. doc. a fls. 56 a 131 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6 . A proposta referida no n.º anterior veio a ser aprovada em reunião de 05.12.2006 do Conselho Municipal de Educação de Monção (cfr. doc. a fls. 132 a 136 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7 . Em informação dos serviços da DREN, datada de 18.04.2007, foi proposto, entre outros a suspensão do 1.º Ciclo do Ensino Básico na EB1/JI de Cruzeiro, Riba de Mouro e na EB1/JI de Mosteiro, Merufe (cfr. doc. a fls. 1 a 2 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8 . Em 18.04.2007, foi aposto na informação referida no n.º anterior, pelo Sr. Director Regional Adjunto da DREN, o seguinte despacho: “Concordo. Cópia p/ DPEE e p/ mim” (cfr. doc. a fls. 1 a 2 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9 . Em comunicado datado de 21 de Junho de 2007, da Direcção Regional do Norte do Ministério da Educação extrai-se que: “1. O reordenamento da rede do 1º Ciclo do Ensino Básico (1º CEB) está a ser organizado conjuntamente com a DREN e os municípios. O objectivo central desta acção é dar melhor qualidade de ensino aos alunos, permitindo uma escola a tempo inteiro, com actividades de enriquecimento curricular. 2. O funcionamento das escolas de 1º CEB de Merufe, Riba de Mouro e Valadares em Monção está decidido desde a homologação do relatório da Carta Educativa. Essa é a razão pela qual se propôs o encerramento. 3. A transferência destes alunos permitirá que eles frequentem a mesma escola do 1º ao 9º ano de escolaridade. 4. Os alunos destas escolas irão para a actual EB 2,3 de Tangil onde para além das aulas, passarão a ter escola a tempo inteiro, com refeições, actividades de enriquecimento curricular – inglês, educação física, música, bem como informática. A biblioteca das escolas agora encerradas acompanhará os alunos para a nova escola. 5. A Câmara de Monção assegurará os transportes, cujo trajecto máximo demora 10 minutos. 6. A Escola EB 2,3 de Tangil tem hoje poucos alunos, e portanto está muito abaixo da capacidade de utilização necessária ao sucesso educativo. Contudo a DREN entendeu manter e monitorizar o seu funcionamento dando-lhe novos e mais alunos e a todos melhores condições e qualidade educativa. A DREN percebe a preocupação dos pais e Encarregados de Educação. Mas o que se está a fazer é melhorar as condições das escolas, com ganhos para alunos, professores e famílias. A concentração dos alunos é positiva, porque permite o acesso a equipamentos escolares e recursos educativos que a dispersão impede. O encerramento de escolas tem sido sempre acompanhado de medidas. Não é uma acção por si e em si. 7. A DREN compromete-se a ir ao local durante a próxima semana e com os pais/encarregados de educação e a Câmara Municipal analisar novamente todas as situações. O objectivo é que os alunos fiquem em melhores condições do que aquelas que hoje têm. A decisão final, que pode configurar soluções diversas, dependerá desta deslocação de trabalho” (cfr. doc. a fls. 152 a 153 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
10 . A freguesia de Merufe tem 29 alunos inscritos na Escola Básica do 1.º Ciclo.
11 . As freguesias de Merufe e de Riba de Mouro são freguesias rurais.
12 . As freguesias referidas no n.º anterior têm pessoas emigradas.
13 . A decisão da DREN obriga a que os alunos das...
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