Acórdão nº 00985/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., C..., M...

, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 23.JUN.08, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, por si instaurado contra o Estado Português, o Ministério da Educação e a Direcção Regional de Educação do Norte, igualmente id. nos autos, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho, de 18.ABR.07, do Director Regional Adjunto da DREN, que determinou a suspensão do 1.º Ciclo do Ensino Básico na EB1/JI de Cruzeiro, Riba de Mouro e na EB1/JI de Mosteiro, Merufe, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º - Ao contrário do constante da douta sentença está preenchida a al. a) do n.º 1 do art.º 120º.

  1. - A evidência da pretensão a formular num processo principal em relação aos actos ostensivamente ilegais prende-se com o facto de não existir qualquer acto administrativo que mande encerrar as escolas.

  2. - Não existe qualquer decisão de encerramento que revista os requisitos dos art.º 120º e segs. do CPA.

  3. - O periculum in mora verifica-se com o perigo criado pelo o encerramento das escolas nomeadamente o respeitante ao modo como este é efectuado.

  4. - O tempo que as crianças perdem a mais para se deslocar para a nova escola reflecte-se no seu desempenho escolar e no enfraquecimento dos laços afectivos com os pais.

  5. - Além de que o tempo que passam sozinhas, na berma de estrada desde que saem das carrinhas até que chega o autocarro é um gravíssimo perigo potencial eu poderá concretizar-se nem acidente ou mesmo num rapto.

O Recorrido Ministério da Educação contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. A douta decisão proferida nos presentes autos, salvo melhor opinião, não é passível das censuras efectuadas pelos agravantes.

  1. Assim, entende a entidade agravada que bem decidiu o douto tribunal a quo ao considerar que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ser discutível se a pretensão dos agravantes irá proceder no processo principal.

  2. Persistem os agravantes em invocar a inexistência do acto administrativo que determine o encerramento das escolas em causa.

  3. Ora, como já se referiu por diversas vezes ao longo do processo, tal argumentação não pode proceder pois que o acto administrativo existe, foi proferido em 14.05.2007, exarado na informação/proposta n.º 7 datada de 18.04.2007 da autoria da Senhora Coordenadora Educativa de Viana do Castelo, 5. Sendo de concordância com a proposta apresentada de suspensão das escolas nela referidas, conforme documento que integra o processo administrativo junto aos autos (fls. 1 a 2) e foi considerado como indiciariamente provado em 7. e 8., 6. Motivo pelo qual não foi o encerramento das escolas ora em questão ilegal.

  4. Por outro lado, também entende a entidade agravada que não procede a alegação dos agravantes de que está verificado o requisito do periculum in mora, aderindo inteiramente à posição a este propósito plasmada na douta sentença ora colocada em crise.

  5. Na verdade, os prejuízos que ficaram demonstrados, apesar do agora alegado pelos agravantes (possibilidade de atropelamento ou rapto é meramente especulativa, nem as testemunhas arroladas pelos agravantes sequer a referiram), como se refere na douta decisão, consubstanciam e traduzem meros incómodos, 9. Não podendo considerar-se que permitam concluir-se estar verificado o requisito do periculum in mora.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares no contencioso administrativo, com referência à providência requerida.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 . M... e A... são pais do J..., nascido a 05.08.2000 (cfr. doc. a fls. 184 a 186 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

2 . A... e C... são pais do F..., nascido em 24.11.2001 (cfr. doc. a fls. 190 a 191 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3 . A... e M... são pais de C..., nascida em 13.12.2000 (cfr. doc. a fls. 363 a 364 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

4 . Em 25.10.2005, a Associação Nacional de Municípios Portugueses estabeleceu um acordo escrito com o Ministério da Educação que designou por “Acordo Relativo a Cartas Educativas e Rede Escolar do 1.º Ciclo” (cfr. doc. a fls. 148 a 150 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

5 . Em Junho de 2006 foi elaborado pela Quaternaire Portugal, uma proposta de Carta Educativa para os Concelhos de Vale do Minho (cfr. doc. a fls. 56 a 131 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

6 . A proposta referida no n.º anterior veio a ser aprovada em reunião de 05.12.2006 do Conselho Municipal de Educação de Monção (cfr. doc. a fls. 132 a 136 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

7 . Em informação dos serviços da DREN, datada de 18.04.2007, foi proposto, entre outros a suspensão do 1.º Ciclo do Ensino Básico na EB1/JI de Cruzeiro, Riba de Mouro e na EB1/JI de Mosteiro, Merufe (cfr. doc. a fls. 1 a 2 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

8 . Em 18.04.2007, foi aposto na informação referida no n.º anterior, pelo Sr. Director Regional Adjunto da DREN, o seguinte despacho: “Concordo. Cópia p/ DPEE e p/ mim” (cfr. doc. a fls. 1 a 2 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

9 . Em comunicado datado de 21 de Junho de 2007, da Direcção Regional do Norte do Ministério da Educação extrai-se que: “1. O reordenamento da rede do 1º Ciclo do Ensino Básico (1º CEB) está a ser organizado conjuntamente com a DREN e os municípios. O objectivo central desta acção é dar melhor qualidade de ensino aos alunos, permitindo uma escola a tempo inteiro, com actividades de enriquecimento curricular. 2. O funcionamento das escolas de 1º CEB de Merufe, Riba de Mouro e Valadares em Monção está decidido desde a homologação do relatório da Carta Educativa. Essa é a razão pela qual se propôs o encerramento. 3. A transferência destes alunos permitirá que eles frequentem a mesma escola do 1º ao 9º ano de escolaridade. 4. Os alunos destas escolas irão para a actual EB 2,3 de Tangil onde para além das aulas, passarão a ter escola a tempo inteiro, com refeições, actividades de enriquecimento curricular – inglês, educação física, música, bem como informática. A biblioteca das escolas agora encerradas acompanhará os alunos para a nova escola. 5. A Câmara de Monção assegurará os transportes, cujo trajecto máximo demora 10 minutos. 6. A Escola EB 2,3 de Tangil tem hoje poucos alunos, e portanto está muito abaixo da capacidade de utilização necessária ao sucesso educativo. Contudo a DREN entendeu manter e monitorizar o seu funcionamento dando-lhe novos e mais alunos e a todos melhores condições e qualidade educativa. A DREN percebe a preocupação dos pais e Encarregados de Educação. Mas o que se está a fazer é melhorar as condições das escolas, com ganhos para alunos, professores e famílias. A concentração dos alunos é positiva, porque permite o acesso a equipamentos escolares e recursos educativos que a dispersão impede. O encerramento de escolas tem sido sempre acompanhado de medidas. Não é uma acção por si e em si. 7. A DREN compromete-se a ir ao local durante a próxima semana e com os pais/encarregados de educação e a Câmara Municipal analisar novamente todas as situações. O objectivo é que os alunos fiquem em melhores condições do que aquelas que hoje têm. A decisão final, que pode configurar soluções diversas, dependerá desta deslocação de trabalho” (cfr. doc. a fls. 152 a 153 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

10 . A freguesia de Merufe tem 29 alunos inscritos na Escola Básica do 1.º Ciclo.

11 . As freguesias de Merufe e de Riba de Mouro são freguesias rurais.

12 . As freguesias referidas no n.º anterior têm pessoas emigradas.

13 . A decisão da DREN obriga a que os alunos das...

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