Acórdão nº 00239/08.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 06.06.2008 – que suspendeu a eficácia do acto contido no DESPACHO Nº29172/2007 [de 27.11] do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC], que colocou a funcionária M...

[aqui representada pelo Sindicato ...] em situação de mobilidade especial [SME].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida procedeu a providência cautelar, requerida pelo STFPC, de suspensão de eficácia do acto de colocação em SME da sua associada M... por concluir, quanto ao requisito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA, que a redução de 1/6 do vencimento, e posteriormente de 2/6, desembocará numa situação de diminuição de padrão de vida, pondo em risco, em caso de provimento da acção principal, a sua reparação; b) É com este particular segmento da decisão que o recorrente não pode concordar, por o recorrido se ter limitado a invocar, no tribunal a quo, o vencimento mensal da trabalhadora sem indicação do rendimento do respectivo agregado familiar; c) É certo que a sentença proferida deu como provado que o marido da associada do recorrido aufere a pensão mensal líquida de 1021,70€, mas o recorrente não teve conhecimento, antes da prolação da sentença, do documento que suportou essa afirmação, nem sobre o mesmo se pôde pronunciar, com violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; d) Mesmo que esse documento tivesse sido oportunamente notificado ao recorrente – e não foi – o certo é que o alegado montante líquido mensal da pensão auferida pelo cônjuge marido adicionado ao vencimento da associada do ora recorrido não seriam de molde a, por si só, com a invocação de uma única despesa com o empréstimo para a habitação [de 160,00€] igualmente não documentada ou, pelo menos, sem que tal documento fosse, atempadamente, notificado ao recorrente que por isso a impugnou [ver artigo 31º da oposição], justificar a conclusão da sentença recorrida de que, com a diminuição salarial decorrente da colocação em SME da associada do recorrido, se tornaria impossível fazer face a todas as outras despesas do agregado familiar não discriminadas no probatório; e) Como se encontra sintetizado no AC TCAN de 04.10.2007 [ver Rº01894/06.1BEPRT-A] ao interessado cabe alegar factos concretos que permitam ao julgador concluir por uma situação de carência económica sendo que só será relevante para preenchimento do requisito periculum in mora se da execução do acto suspendendo resultar a impossibilidade da satisfação de necessidades básicas do interessado e seu agregado familiar; f) É, precisamente, o que não sucede, ou, pelo menos, não ficou demonstrado no caso sub judice pelo que a sentença recorrida, ao considerar verificado o requisito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA violou esta disposição legal.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como o indeferimento da pretendida suspensão de eficácia.

O S...

[Sindicato...] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos assentes na sentença recorrida não foram impugnados pelo que terão de ser considerados assentes com base, além da prova documental existente, na experiência comum de que o tribunal a quo lançou mão; 2) O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º da CRP, direitos análogos para efeito do regime de direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais; 3) A sentença recorrida, que versou a situação factual de apenas uma trabalhadora, não enferma de qualquer vício, sendo assim de se manter, com todas as legais consequências; 4) Encontra-se abundantemente provado, por documentos, que a colocação da trabalhadora em causa na situação de mobilidade especial acarretará para ela e seu agregado familiar uma situação de difícil senão impossível reparação, incorrendo os mesmos em incumprimentos contratuais assumidos com instituições bancárias e outras, como na impossibilidade de aquisição de bens de primeira necessidade, tais como medicamentos, pagamento de água, luz, gás e outros, e bem assim na impossibilidade de manutenção do nível de vida com que havia planeado as suas despesas.

Termina pedindo a manutenção do decidido.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

O MADRP veio responder a esta pronúncia [artigo 146º nº2 CPTA] discordando da mesma em prol das teses defendidas nas respectivas alegações.

De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A associada do requerente exerce funções desde 01.12.95 na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral na carreira e categoria de telefonista; 2) Em 07.03.07 foi emitida a avaliação da associada do requerente, referente ao período de 01.01.06 a 31.12.06, tendo obtido a classificação quantitativa total de 3,8 pontos, e qualitativa de BOM; 3) Em 14.03.07 foram aprovados, por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os seguintes elementos: • Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; • Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; • Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior; 4) Em 28.03.07 foi proferido pelo...

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