Acórdão nº 00898/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “Sousa & Neves, Lda.”, considerou que CUSTÓDIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido), na declaração que apresentou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1993, omitiu rendimentos no valor de Esc. 70.600.000$00, provenientes de distribuição de lucros daquela sociedade (categoria E – rendimentos do capital).

Isto, em síntese, porque verificou que aquela sociedade, no referido ano de 1993, emitiu ou endossou cheques cujo valor global ascende àquele quantia, que fez sair da tesouraria sem que existam os respectivos lançamentos contabilísticos de suporte, para pagamento da subscrição de diversos produtos financeiros dos CTT, que considerou terem como beneficiários o Contribuinte, seu sócio, e a mulher dele.

Assim, corrigiu o rendimento colectável declarado e procedeu à consequente liquidação adicional de imposto e respectivos juros compensatórios, do montante de Esc. 33.966.100$00.

1.2 O Contribuinte, após ter sido indeferida a reclamação graciosa que deduziu contra aquela liquidação adicional, impugnou este acto tributário alegando, em síntese, o seguinte: – o acto impugnado enferma de vício de forma por incongruência entre a liquidação adicional e a respectiva fundamentação, «que resulta do facto de o rendimento global […] que serviu de base à determinação do rendimento colectável e à liquidação do imposto ser de 86.388.000$00 […] enquanto, segundo os elementos que constituem a fundamentação do acto tributário […] o valor fixado, correspondente ao total dos rendimentos líquidos é de 85.894.247$00»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); ora, ao rendimento global de Esc. 86.388.000$00 corresponde um total de rendimentos líquidos de 85.588.000$00, verificando-se, pois, uma diferença inexplicada de 306.247$00; – se bem que, na decisão da reclamação graciosa, a AT tenha procurado explicar essa divergência entre os valores fixados e os utilizados na liquidação, essa explicação, não só não pode integrar a fundamentação do acto tributário impugnado, porque lhe é ulterior, como nem sequer explica e, pelo contrário, agrava a incongruência, uma vez que revela uma divergência entre os montantes das perdas a reportar considerado no documento de cobrança e referido pela entidade que decidiu a reclamação graciosa; – a liquidação impugnada enferma ainda de outro vício de forma pois na fixação dos rendimentos líquidos da categoria E consta o montante de Esc. 83.308.000$00 quando na informação dos serviços da fiscalização apenas se refere como rendimentos de capitais (categoria E) o montante de 70.600.00$00, sendo a diferença de 12.708.000$00 «referente a um crédito de imposto calculado ao abrigo do disposto no art. 80.º do CIRS, que não é, por isso, um rendimento de capitais»; – apesar de a AT lhe imputar rendimentos de capitais do montante de Esc. 70.600.000$00, da análise do mapa com que a Administração pretende comprovar que o Contribuinte auferiu esses rendimentos resulta que o Impugnante apenas relativamente às verbas de 11.600.000$00, 20.000.000$00 e 25.000.701$00 consta como titular da subscrição, mas já não como o seu «beneficiário/movimentador», enquanto relativamente às demais verbas os «beneficiários/movimentadores» são Júlia e Orlando , motivo por que «[n]ão tendo sido o impugnante […] o beneficiário das importâncias de 70.600.000$00, só por erro lhe foi imputada tal verba como rendimento próprio», motivo por que o acto impugnado está, por isso, «ferido de inconstitucionalidade (por violação do disposto no art. 103º, nºs 1 e 3, e 104.º, n.º 1 […])» da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de «ilegalidade, por violação das regras de incidência real e pessoal, estabelecidas nos arts. 6º, nº 1, al. h), e 14º do CIRS»; – aliás, as verbas em causa não têm a natureza de lucros distribuídos, mas antes, «[d]o que se tratou foi de fazer, nuns casos, aplicações mais rentáveis dos meios financeiros disponíveis com subsequente reintegração do património social e, noutros, de reembolsar o impugnante e o outro sócio, Orlando , de empréstimos concedidos à sociedade»; – na previsão da norma contida no art. 6.º, n.º 1, alínea h), do Código do IRS(() Todas referências ao CIRS, salvo menção expressa em contrário, são para a versão original do Código, isto é, a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

) (CIRS), «não está incluída a presunção de que toda e qualquer atribuição patrimonial aos sócios ou a terceiros tem a natureza de lucros ou adiantamentos por conta dos mesmos», sendo que a única presunção sobre a matéria é a prevista no art. 7.º, n.º 4, do mesmo código, norma que, contudo, a AT não incluiu na fundamentação do acto, motivo por que nunca poderia agora ser invocada como fundamento do mesmo, e que sempre exigiria a «prévia constatação e demonstração de que os lançamentos não têm origem em mútuos, na prestação de trabalho ou no exercício de cargos sociais»; – seja como for, «[a] ser devido imposto pelo agregado familiar do impugnante, nunca o mesmo poderia incidir sobre o excedente a 31.600.000$00, por ter sido apenas este o montante movimentado através do seu cônjuge»; – sempre sem prescindir, a liquidação enfermaria de ilegalidade por erro no cálculo do crédito de imposto a que o Impugnante teria direito por força do disposto nos arts. 21.º, n.º 6, e 80.º, n.ºs 3 e 7, do CIRS, tal como foi esclarecido pela Circular n.º 22/90, de 3 de Abril de Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI); – o acto tributário enferma ainda de vício de forma, quer por se fundar em informação dos serviços de fiscalização «na qual […] foi exarado pelo respectivo supervisor tributário um parecer não devidamente assinado», quer por ter havido preterição de formalidade legal na determinação da matéria tributável, uma vez que o rendimento global foi obtido mediante despacho de fixação efectuado nos termos do art. 66.º do CIRS, em 30 de Abril de 1998, sendo que, nesta data, estava já em vigor o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 45/98, de 3 de Março, que deu nova redacção aos n.ºs 3 e 4 e eliminou a alínea b) do n.º 2, todos do art. 66.º do CIRS, motivo por que, no caso, não havia lugar a fixação do rendimento colectável, mas a «simples correcções técnicas operadas nos elementos declarados»; – porém, caso se entendesse que ao caso sub judice era aplicável o art. 66.º do CIRS na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45/98, então teria que se ter concedido ao Contribuinte a possibilidade de exercer o direito de reclamação previsto no art. 84.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), direito que a...

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