Acórdão nº 01232/08.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J...

, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que decretou a improcedência da providência cautelar em que pedia a condenação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a “autorizar provisoriamente a concessão do estatuto de trabalhador-estudante” “para que este pudesse frequentar o mestrado em Ciências da Informação na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto”.

Para tanto alega, em conclusão: “A. O recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva a exercer funções de professor na Escola Secundária com 3ºciclo da Senhora da Hora B. Inscreveu-se no curso de mestrado em Ciências da Informação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

  1. O Recorrente é licenciado em Historia e possui especialização em Ciências Documentais – Área de Arquivos.

  2. Desempenhou durante três anos o cargo de Coordenador do Centro de Recursos / Biblioteca Escolar na Escola onde se encontra colocado.

    E. No ano lectivo 2005/2006 desenvolveu um projecto de investigação aplicada de licença sabática conseguida pela direcção geral de recursos humanos da educação intitulada “ O sistema da informação das Escolas Básica e Secundárias em Portugal”.

    F. O trabalho docente tem duas componentes, lectiva e não lectiva.

  3. A componente lectiva é a que resulta da leccionação das disciplinas aos alunos de acordo com as habilitações académicas do docente.

  4. A componente não lectiva desdobra-se em 2 partes, a realização do trabalho a nível individual por um lado, e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou do ensino por outro.

    1. O mestrado em ciências da Informação insere-se numa pós-graduação que se destina ao desenvolvimento profissional da docência.

    J. Beneficia pois, o recorrente do estatuto de trabalhador estudante nos termos do artigo 101 nº 1 do E.C.D.

  5. Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 101 nº 1 do E.C.D., bem como o disposto no artigo 120 nº 1 al. a) do CPTA.

    Sem Prescindir L. A entidade recorrida não reconheceu nunca ao recorrente que o mestrado em ciências da informação lhe permitia ser atribuído o estatuto de trabalhador – estudante.

  6. O horário apresentado aquando do primeiro ano do mestrado foi irrelevante para a decisão de indeferimento do requerido estatuto de trabalhador – estudante.

  7. Nunca o órgão responsável pelos horários - Presidente do Conselho Executivo – ponderou sequer o horário para tal efeito.

  8. Independentemente do horário, o requerido estatuto de trabalhador – estudante foi indeferido.

    P. Deste modo, com ou sem apresentação do horário nunca o recorrente beneficiará do estatuto de trabalhador-estudante e dos respectivos direitos que tal estatuto concede.

  9. Pelo que, a improcedência da presente providencia cautelar impedirá, objectivamente, o gozo de tal direito, o qual só com a acção principal lhe poderá vir a ser reconhecido tal direito.

    R. De outro modo, quando se decidir a acção principal, é facto consumado (denegação do direito) que não gozou do direito do estatuto de trabalhador – estudante que a lei lhe confere.

    S. Violou, a douta decisão em crise o disposto nos artigos: 101º do ECD., artigo 120 nº 1 al. c) do CPTA., artigos 79 a 85 do C.T., 147 e ss da L. 35/2004 e artigo 58 nº 2 da C.R.P., e toda a demais legislação supra identificada.” * A entidade recorrida alega no sentido da improcedência do recurso.

    O MP não emite qualquer parecer.

    * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com interesse para a causa) 1) O requerente é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, a exercer funções de Professor na Escola Secundária com 3º ciclo da Senhora da Hora.

    2) O requerente inscreveu-se no curso de Mestrado em Ciências da Informação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no ano lectivo de 2007/2008 (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial).

    3) O curso de Mestrado referido em 2) supra é de dois anos (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).

    4) Em 31/07/2007 o requerente solicitou a atribuição do estatuto de trabalhador estudante, em virtude de estar a frequentar o 1º ano do curso de mestrado em Ciências da Informação na faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).

    5) O requerimento referido em 4) supra foi indeferido por despacho de 10/09/2007 do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Senhora da Hora, nos seguintes termos (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial): “ (…) - A pós-graduação em causa “Mestrado em Ciência da Informação”, não se enquadrando em domínio directamente relacionado com a área científica que lecciona, artigo 54º do ECD, não se destina ao desenvolvimento profissional da docência; - Estando para publicação a regulamentação deste artigo, para entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, é prematuro considerar tal relevância, tanto mais que o Despacho n.º 244/ME/96 de 31 de Dezembro, no 10º grupo A não contempla este mestrado; - O horário semanal do docente integrando uma componente lectiva e uma componente não lectiva desenvolve-se em cinco dias de trabalho, conforme ponto 2 do artigo 76º do ECD; - Finalmente, não podendo a legislação específica de trabalhador estudante contrariar a lei geral (ECD), não pode por isso o gozo desta regalia acarretar prejuízo para o serviço docente distribuído.

    Perante o exposto é indeferido o Requerimento apresentado.” 6) Por requerimento datado de 14/09/2007, o requerente apresentou recurso hierárquico do despacho referido em 5) supra, dirigido à Directora Regional da Direcção Regional da Educação do Norte (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    7) Por ofício de 14/09/2007, subscrito pelo Director de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar da DREN, foi o requerente informado do seguinte (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial): “ (…) 1 – Determina o n.º 3 do art. 101º do ECD que na organização dos horários o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas referidas no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

    2 – Assim, face ao que antecede, e tendo em conta que a lei especial – ECD – prevalece sobre a lei geral – Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e porque o órgão de gestão, entidade competente para distribuição do serviço docente e não docente não pode proceder à alteração do horário, em virtude da Pós Graduação que pretende frequentar – Mestrado em Ciência da Informação não se enquadrar no domínio directamente relacionado com a área científica que lecciona, bem como, a obrigatoriedade do horário semanal docente ser de trinta e cinco horas semanais e integrar uma componente lectiva e não lectiva que se desenvolve durante cinco dias de trabalho, conforme determina o n.º 1 e 2 do art. 76º do ECD, informa-se V. Ex.ª de que não é possível atender ao solicitado.” 8) Por requerimento datado de 16/11/2007 o requerente solicitou “averiguação ao fundamento das decisões tomadas em despacho dado pelo Presidente do Conselho Executivo da escola onde me encontro a leccionar … confirmado pelo Director de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização da Direcção Regional do Norte” (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial).

    9) Por ofício de 4/01/2008 subscrito pelo Director Regional Adjunto e dirigido ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação, foi este informado nos seguintes termos (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial): “ (…) 1 – O Curso de Mestrado em Ciências da Informação promovido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto decorre durante o período diurno, semanalmente, à Segunda-feira (9.30 – 19.30) e Terça-feira (9.30 – 19.00), conforme comprova o horário do citado Estabelecimento de Ensino Superior, o que colide com o disposto no n.º 1 e 2...

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