Acórdão nº 01410/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS [CDOROC] - sito na rua do Salitre, 51/53, Lisboa - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 07.09.07 – que anulou o seu acórdão de 27.07.2004 – a decisão judicial recorrida culminou acção administrativa especial em que G..., R...

e G..., SROC, demandam o CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS e o CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS pedindo ao tribunal que anule o acórdão impugnado que lhes aplicou penas disciplinares. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- G..., SROC, representada pelo sócio administrador, o autor Dr. G..., elaborou, em 08.11.1999, o relatório de entradas em espécie para a constituição da P..., SA [nº1 do artigo 28º do CSC] e, representada pelo outro sócio e administrador Dr. R..., celebrou, em 10.11.1999, contrato de prestação de serviços com a mesma empresa, com vista ao desempenho do cargo de fiscal único, tendo, nesta qualidade, efectuado a revisão legal das contas e emitido as correspondentes certificações legais das contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, como ficou documentalmente provado; 2- A SROC, único ente com capacidade profissional porque os respectivos sócios não podem exercer a título individual [artigos 110º e 111º do EO] comunicou à Ordem a celebração desse contrato e o início de funções na P..., com indicação do sócio orientador ou sócio responsável [artigos 53º, 57º, 58º e 105º do EO] e com a menção manifestamente incorrecta do nome do sócio, o ora Dr. G...., como suplente da SROC, uma vez que, perante a figura da suplência, a SROC não poderia nem poderá, ser suplente de si própria [artigos 50º nº1 do EO, 415º do CSC e 10º nº9 do CEDP] nem aquele ROC pode exercer a título individual [artigos 110º e 111º do EO] e nem se está face ao caso de incompatibilidade relativa susceptível de justificar a incomunicabilidade desse tipo de incompatibilidade à SROC [artigo 78º nºs 2 e 3 do EO]; 3- Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC o tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto sempre que dos autos haja documentos suficientes para o efeito; 4- Razão pela qual, tendo a sentença recorrida errado quanto à qualificação da intervenção do autor G... como suplente da SROC na P..., SA, justifica-se que esse tribunal proceda à alteração da matéria de facto; 5- A sentença recorrida também errou quanto à qualificação dos documentos emitidos pela SROC, representada pelo sócio R..., porquanto os alegados pareceres sobre demonstrações financeiras [pontos 3 a 5 da factualidade provada] são, na realidade, as certificações legais das contas de diferentes exercícios, resultantes do exercício das actividades de revisão legal das contas, pela SROC, como fiscal único da P..., SA, por força da lei [artigos 43º e 44º do EO e artigo 451º nº3 do CSC]; Pelo que esse tribunal poderá também alterar a matéria de facto [artigo 712º CPC]; 6- Ao desempenhar efectivamente as funções de fiscal único, a referida SROC, através do sócio e autor R..., violou o regime de incompatibilidade absoluta fixado pelo nº2 do artigo 28º do CSC, segundo o qual o ROC/SROC [independente] que produziu o relatório de entradas em espécie ao qual se refere o seu nº1, não poderá, durante dois anos a contar da data da celebração da escritura de constituição, exercer na mesma sociedade quaisquer cargos ou funções; 7- Para a ofensa da incompatibilidade absoluta consagrada no nº2 do artigo 28º do CSC contribuíram, de forma indissociável, ainda que em grau diverso, os comportamentos do sócio R... que, ao subscrever o contrato de prestação de serviços e exercer efectivamente funções de fiscal único da P..., SA, em representação da SROC, consumou a infracção do regime constante do citado normativo; e a conduta do sócio e autor G..., por omissão, em virtude de não se ter oposto, como devia, enquanto sócio e administrador da SROC, a que esta incorresse na situação infraccional, na certeza de que não poderia ignorar tal situação e o correspondente regime legal; 8- Pelo que, na situação descrita, aqueles únicos sócios e administradores da SROC, agindo em nome e representação desta, são disciplinarmente responsáveis pelo cometimento culposo da infracção no nº2 do artigo 28º do CSC e a SROC solidariamente responsável com eles [artigos 80º e nº1 do artigo 82º do EO], tendo em consideração que tal infracção origina nulidade/caducidade da designação [artigo 414º-A do CSC] justificando, assim, a restituição de honorários indevidamente recebidos, decidida, como medida acessória, pelo acórdão do Conselho Disciplinar; 9- Não assistindo, por isso, razão ao julgador a quo quando sustenta a inexistência de responsabilidade da SROC autora, atendendo ao carácter excepcional desta, devido à natureza pessoal da responsabilidade disciplinar do ROC [artigo 82º nºs 1 e 2 do EO] e que a conduta violadora do nº2 do artigo 28º do CSC apenas poderá ser imputada ao autor Dr. G... e nunca ao outro sócio da SROC; 10- É que tal entendimento comporta o completo esquecimento de que a infracção disciplinar se consumou não, seguramente, com a conduta do autor Dr. G..., mas, sim, com a do autor Dr. R..., ao subscrever o contrato de prestação de serviços e ao exercitar efectivamente, como ficou comprovado documentalmente, funções de fiscal único em representação da SROC, na P..., SA, destinatária de anterior relatório de entradas em espécie da autoria da SROC, representada pelo outro sócio, o Dr. G...; 11- Motivos pelos quais ter-se-á de concluir que a sentença recorrida padece do vício de violação de lei, ao efectuar uma errada interpretação e aplicação da lei [artigo 82º do EO], ao considerar disciplinarmente irresponsáveis a SROC e o sócio R..., que subscreveu, em representação da SROC, o contrato de prestação de serviços com a P..., SA, visando o desempenho das funções de revisão legal das contas, como fiscal único, bem como as certificações legais dos exercícios atrás identificados, originando, assim, a situação de incompatibilidade absoluta [artigo 28º nº2 do CSC]; 12- O nº1 do artigo 49º do EO, ao qual fez apelo a sentença recorrida, para sustentar que não foi ofendida a incompatibilidade do nº2 do artigo 28º do CSC, tem o objectivo de interesse público de salvaguardar a independência do ROC, face às entidades destinatárias das respectivas funções [artigo 3º nº1 do CEDP], independência que é reforçada pela regra da inamovibilidade do artigo 54º do mesmo Estatuto, sendo que os referidos preceitos estatutários sobre o princípio da independência se encontram contemplados em estatutos de outras profissões liberais e não põem em causa o cumprimento das regras sobre incompatibilidades; 13- Tal independência funcional e hierárquica do ROC apenas poderá ter aplicação quando este profissional puder exercer as funções de interesse público que lhe estão cometidas, numa das modalidades indicadas no nº1 do artigo 49º do EO, designadamente por inverificação de alguma incompatibilidade absoluta, como a do nº2 do artigo 28º do CSC, cuja letra não deixa margem para dúvidas, quanto tal qualificação; 14- Este preceito, que veda ao ROC/SROC, autor do relatório de entradas em espécie, o exercício de quaisquer cargos ou funções na empresa, durante dois anos contados da celebração da escritura de constituição, consagra uma inegável incompatibilidade absoluta, de acordo com o entendimento da doutrina, face às razões de interesse público subjacentes a tal regime [ver Pareceres do Conselho Consultivo da PGR nºs 19/92 e 41/93 in www.itij.pt.]; 15- Não sendo, de todo, possível o exercício desses cargos ou funções durante tal lapso de tempo, não existe fundamento para a sentença recorrida...

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