Acórdão nº 00081/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 SALVADOR (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo proferida no processo de impugnação judicial (a que foi atribuído o n.º 32/00) por ele deduzido contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1994, 1995 e 1996, decisão no sentido de «julgar verificada a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), veio apresentar nova petição na qual pediu a anulação da referida liquidação de IVA.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga(() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo foi extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

) declarou a caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Isto, porque, depois de considerar que o Impugnante, embora o não afirme expressamente, pretende valer-se de possibilidade análoga à prevista no art. 327.º, n.º 3, do Código Civil(() O art. 327.º do CC, no seu n.º 3, dispõe: «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torne ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses».

) (CC), entendeu que tal pretensão não colhe apoio legal, pois «nem o motivo processual pelo qual faliu aquela impugnação 32/00 é não imputável ao impugnante, nem o prazo de 2 meses ali previsto se mostra cumprido».

Mais considerou que, «[p]ara discutir a legalidade das liquidações, o contribuinte tem, como se sabe, o prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do valor daquelas (liquidações) – artº 102º.1.a) do CPPT», motivo por que «a reacção do impugnante, decorridos quase três anos sobre tais termos, é claramente intempestiva».

1.3 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente alegou o recurso, formulando conclusões do seguinte teor: «1ª A instauração, tempestiva, da impugnação distribuída sob o n.º 32/00, Tribunal Tributário de Viana do Castelo, fez interromper o prazo de caducidade.

  1. Tal decisão transitou em julgado no dia 14/03/2002, pelo que, e na pior das hipóteses, começou a correr no dia seguinte novo prazo, de acordo com o previsto no art. 102º, do CPPT.

  2. Tal prazo deve ser contado, de acordo com o disposto no nº 1 do art.º 20º do CPPT, 279º e 296º, do Cód. Civil e 72º do CPA, pelo que, se suspende em férias, feriados, sábados e domingos.

  3. Tendo expirado o novo prazo em 02/10/2002 e tendo a impugnação sido apresentada em 18/09/2002, não se verificou a caducidade do direito de impugnar.

  4. O Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo”, violou as disposições citadas nas conclusões nºs. 2 e 3 supra.

TERMOS EM QUE com o Mui Douto Suprimento de V.Exas., deve ao recurso ser dado provimento, com as legais consequências».

1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do presente recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta deu por reproduzido o parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o recurso não merece...

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