Acórdão nº 00230/03 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Data25 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “DROGARIA , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), após o indeferimento liminar da petição inicial que apresentou contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1996 e 1997, determinado por ilegal cumulação de impugnações, veio apresentar nova petição na qual disse que a impugnação judicial era «[c]ontra a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nos valores de 17.811.101$00, ou € 88.841,40 e 11.266.584$00, ou € 56.197,48, referente aos exercícios de 1996 e 1997» e concluiu formulando o pedido de que devem «ser anulada[s] as liquidações do IRC»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    Como fundamentos da impugnação, a Contribuinte invocou, em síntese, a falta de verificação dos pressupostos que autorizariam a Administração tributária (AT) a recorrer à tributação por métodos indirectos e o erro no critério de quantificação da matéria tributável.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela começou por definir o objecto da presente impugnação nos seguintes termos: «[…] após compulsar os autos com vista à fixação dos factos provados, verifica-se que nenhuma das partes identifica as liquidações que estariam a ser impugnadas, nem tão-pouco juntam documentos dos quais resulte que foram efectuadas. Poderia haver um lapso das partes e da informação dos Serviços Tributários que o tribunal poderia suprir. Contudo, comparando os valores fixados em sede de IRC na sequência da fiscalização e por aplicação dos métodos indirectos e o valor dado pela impugnante à acção, que são iguais, conclui-se que a impugnante vem impugnar os valores fixados em sede de IRC para os anos de 1996 e 1997, independentemente de qualquer liquidação».

    Depois, e em síntese, louvando-se nos arts. 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgou a impugnação judicial improcedente por falta de objecto legalmente permitido. Isto, porque considerou, face ao princípio da impugnação unitária, que só será possível a impugnação directa do acto de fixação da matéria tributável quando este não dê origem a liquidação do imposto pois, caso contrário, é este último acto de liquidação em sentido estrito, com que culmina o procedimento, o único que admite impugnação judicial, sendo que nesta se podem invocar as ilegalidades anteriormente verificadas no procedimento.

    1.3 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … dos autos que julgou a impugnação judicial apresentada pela recorrente improcedente, por falta de objecto legalmente permitido.

    B - A recorrente não concorda, nem pode concordar, com a douta sentença, quando na mesma se diz “porque a impugnante não aguardou pela liquidação do imposto e impugnou de imediato a decisão de fixação da matéria colectável, a impugnação terá de improceder por falta de objecto legalmente permitido”.

    Isto porque, C - Em 22 de Março de 2000, o Ministério das Finanças, Direcção-Geral dos Impostos, procedeu à liquidação com o n.º 8310004254, do IRC respeitante aos rendimentos da recorrente do ano de 1996, no montante de € 36.112,58 [(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita: o montante da liquidação é de € 38.112,58.

    )] ou Esc. 7.640.886$00.

    D - Para além do referido na conclusão anterior foi a recorrente notificada que a data limite de pagamento do IRC liquidado e referente ao ano de 1996, ocorria no dia 10 de Maio de 2000.

    E - Em 22 de Março de 2000, o Ministério das Finanças, Direcção-Geral dos Impostos, procedeu à liquidação com o n.º 8310004249, do IRC respeitante aos rendimentos da recorrente do ano de 1997, no montante de € 19.405,74 ou Esc. 3.890.501$00.

    F - Para além do referido na conclusão anterior foi a recorrente notificada que a data limite de pagamento do IRC liquidado e referente ao ano de 1997, ocorria no dia 10 de Maio de 2000.

    G - Por não concordar com tais liquidações efectuadas pela Recorrida, a agora recorrente procedeu tal como lhe estava conferido por lei e no prazo concedido por esta à oportuna impugnação judicial, o que aconteceu no dia 26 de Maio de 2000.

    H - Ou seja, só após ter sido efectuada à recorrente a liquidação de IRC dos anos de 1996 e 1997.

    I - Na impugnação judicial a recorrente invocou ainda os vícios que entendeu enfermar o acto de avaliação indirecta dos rendimentos respeitantes aos anos de 1996 e 1997.

    J - Porque tinha legitimidade e por ter impugnado judicialmente em tempo as liquidações de IRC do anos de 1996 e 1997, não poderia o Senhor Juiz “a quo” ter considerado improcedente a Impugnação judicial apresentada pela recorrente com fundamento por “falta de objecto legalmente permitido”.

    L - A douta sentença recorrida deve ser revogada por erro nos pressupostos que determinaram a decisão, uma vez que o recorrente só após a notificação das liquidações nºs 8310004254 e 8310004249 e dentro do prazo para o efeito impugnou judicialmente as mesmas, invocando ainda os vícios que entendeu enfermar o acto de avaliação indirecta.

    M - Devendo a douta sentença recorrida ser revogada, considerando-se a impugnação judicial como tendo objecto legalmente permitido, seguindo-se os ulteriores termos.

    Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, considerando-se a impugnação judicial como tendo objecto legalmente permitido, seguindo-se os ulteriores termos».

    Instruiu as alegações de recurso com dois documentos: cópia dos documentos de cobrança respeitantes às liquidações adicionais de IRC a que alude.

    1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.6 Recebidos os autos nestes Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à 1.ª instância «para efeitos de aí ser notificada a Impugnante convidando-a a suprir as imprecisões e deficiências da petição inicial e ser proferida nova decisão».

    Para tanto, em síntese, entendeu que a petição inicial «não prima pela clareza de exposição dos factos e razões de direito que fundamentam a peticionada anulação das liquidações de IRC», bem como nela ou com ela «não se identificam os actos de liquidação impugnados, a entidade que os praticou, não se junta ou oferece os documentos em que se materializaram as liquidações e indicam-se os valores fixados para efeitos de rendimentos colectáveis», o que tudo gerou «uma mera insuficiência da petição inicial, irregularidade essa que pode e deve ser suprida e sanada mediante convite dirigido à parte pelo julgador, em conformidade com os princípios antiformalistas “pro actione” e “in dubio pro habilitante instantiae».

    1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

    1.8 A questão a apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença recorrida incorreu ou não de erro de julgamento ao considerar que os actos impugnados são os actos de fixação do rendimento tributável e que «a impugnante não aguardou pela liquidação do imposto e impugnou de imediato a decisão de fixação da matéria colectável», motivo por que a impugnação judicial padece de «falta de objecto legalmente permitido». Tudo passa, afinal, pela interpretação da petição, de forma a determinar o objecto da impugnação judicial e, se for caso disso, pela averiguação se à data em que esta foi deduzida tinham já sido efectuadas as liquidações adicionais que tiveram origem nos referidos actos de fixação do rendimento tributável para efeitos de IRC dos anos de 1996 e 1997.

    Previamente, impõe-se ainda uma nota sobre a admissibilidade da apresentação de documentos com as alegações de recurso.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «III - DOS FACTOS...

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