Acórdão nº 00614/06.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão judicial proferida pelo TAF DE COIMBRA em 14/03/2007, que julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto administrativo posto em crise nestes autos e, consequentemente, absolveu da instância o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ.

Para tanto alega, em conclusão: 1) A aprovação da arquitectura, não sendo ainda um acto de autorização do direito de construir e não permitindo ao interessado o que quer que seja em matéria construtiva, já vincula, contudo, a decisão final de licenciamento quanto a algumas das condições ou requisitos construtivos sobre que ela versa, por exemplo, no que respeita à localização, à volumetria e cérceas.

2) A aprovação do projecto de arquitectura é uma pré-decisão ou um acto prévio que decide já vinculativa e peremptoriamente sobre a existência ou requisitos de que depende a prática do acto final.

3) Logo, ao contrário do que em erro de julgamento foi defendido pelo digno Tribunal recorrido, o acto de aprovação de arquitectura é um acto impugnável contenciosamente nos termos do estatuído no art. 51.º do CPTA que, assim, foi erroneamente interpretado – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, pág. 259; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, pág. 344 e 345 e Vasco Pereira da Silva e Filipa Urbano Calvão, apud ult. A. citados, pág. 244 e 345.

4) O que foi julgado foi o que acto de aprovação da arquitectura não era impugnável por carecer de lesividade ou por, não tendo a virtualidade de alterar lesivamente o acto de licenciamento anterior, ser perfeitamente inútil a sua remoção da ordem jurídica para os interesses da impugnante.

5) Todavia, já demonstrámos que assim não é, porque este acto (como acto administrativo prévio que é, como acto que vincula e pré-determina peremptoriamente o seguinte) é um acto efectivamente lesivo e a sua remoção da ordem jurídica, bem como a do acto subsequente ou complementar de licenciamento (esta a ser feita se necessário for noutra sede) cumpre precisamente os interesses da impugnante.

6) É assim e pelo que se alegou que se reafirma que a questão com a coloração que a Meritíssima Juiz a quo lhe deu só aparentemente tem sentido, porque a questão radica, isso sim, na natureza do acto de aprovação da arquitectura e na sua franca e precisa impugnabilidade à luz do CPTA.

7) Deste modo, o que parece ter sucedido foi, como se disse, uma errónea avaliação da natureza do acto de aprovação da arquitectura proferido no âmbito de processo de licenciamento de obras particulares.

8) Mas... ainda que assim não entendêssemos, a verdade é que se alegaram outras razões pelas quais a impugnação do acto de aprovação da arquitectura era lesivo e deveria ter sido apreciado – razões essas elencadas também na sentença jurisdicionalmente impugnada.

9) No entanto, estas razões não foram objecto de apreciação, tendo-se a mesma centrado (digamos assim) na questão da substituição.

10) E... servindo-nos apenas de uma das razões invocadas – a de que o acto de aprovação da arquitectura é um novo acto e que está impregnado de vícios próprios e privativos atempadamente invocados – isso era quanto bastava para que a acção devesse ser julgada.

11) Não podendo entender-se que esta questão está prejudicada, expressa ou implicitamente, pelo julgamento feito relativamente à substituição e à pré-existência de um acto supostamente consolidado e não impugnado.

12) Não podendo também julgar-se, sem produção de prova, ainda que implicitamente, que os vícios agora invocados não são privativos deste acto, devendo considerar-se como encontrando a coberto do acto anterior.

13) Razão pela qual a sentença de que se recorre, se fosse de assumir a questão nos termos em que a vimos de colocar, é nula ou sofre de erro de julgamento.

14) Ainda numa terceira linha de abordagem, a verdade é ainda que mesmo que se considerasse que a questão era duvidosa, dever-se-ia ter optado pela continuação da acção para conhecimento do seu mérito.

15) Não se tendo feito tal: a) sujeita-se quem por diversas vezes (talvez vezes demais) reclamou no processo confiando na justiça da administração, sem recorrer imediatamente aos Tribunais – cfr. pa. passim...

  1. sujeita-se, por recusa em conhecimento do mérito, alguém a viver perenemente com dois compartimentos de habitação (o quarto no r/ch e a sala ampla na cave) a muito menos de dois metros da empena da habitação do contra-interessado, seu vizinho, sem arejamento, iluminação suficiente, piorando a salubridade da edificação da A. e, assim, sem condições mínimas de habitabilidade, como, gritantemente, as fotografias juntas ao processo manifestamente evidenciam – cfr. se alegou nos arts. 17.º a 27.º da pi. juntas ao processo a fls...

16) Ora, como vimos, nada disto foi, efectivamente, seguido no caso vertente, com violação manifesta, nesta perspectiva subsidiária de dúvida que a contra-gosto equacionamos, do estatuído nos arts. 7.º do CPTA e 20.º da CRP – cfr., por todos, Acórdão proferido pelo TCA-N no âmbito do processo n.º 1573/07 e, na doutrina, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit. pág. 145 e ss.” Termina pedindo provimento ao recurso.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão judicial recorrida, sem, contudo, formular conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso jurisdicional deve proceder.

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.

Apesar de na sentença recorrida não se ter dado como provada especificadamente qualquer factualidade concreta, dos autos podem-se identificar os seguintes factos com interesse para a decisão da excepção da inimpugnabilidade do acto posto em crise, tal como vêm alegados pela recorrente: - O interessado particular levou a efeito uma construção num prédio contíguo ao da recorrente; - Tal obra havia sido previamente legalizada pelos serviços do recorrido, sendo certo, no entanto, que a mesma foi executada em desconformidade com o que havia sido previamente aprovado; - A recorrente apresentou queixa aos serviços do recorrido que no seu seguimento realizaram uma vistoria à obra e procederam ao seu embargo; - Seguidamente o interessado particular apresentou novo projecto de arquitectura, tendente à legalização do que havia construído ilegalmente; - Este projecto de arquitectura de alterações (legalização) foi aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz em 25/11/2005; - Nessa mesma data o...

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