Acórdão nº 00420/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Maria Alice , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida pelo TAF do Porto, de julgar prematura a subida da reclamação deduzida, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra acto do órgão da execução fiscal (consusbstanciado no indeferimento do pedido de arquivamento da execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda) e que, por consequência, se absteve de conhecer o mérito dessa reclamação.
Rematou as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: A utilidade da subida imediata dos autos para apreciação da extinção dos mesmos, por prescrição, traduz-se não só no efeito aludido resultante para os presentes autos, com também na inutilidade superveniente dos dois recursos hierárquicos e da reclamação, que se encontram pendentes relativamente à liquidação do mesmo imposto, pelo que não deveria o Mmº Juiz “a quo” abster-se da se pronunciar sobre o mérito da reclamação.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a extinção dos autos por prescrição, como é de inteira Justiça! * * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 208, onde defende as razões pelas quais entende que não deve ser dado provimento do recurso.
Por despacho da relatora, proferido a fls. 209, foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso, e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram.
Com dispensa dos legais vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.
* * *Neste recurso, cujo âmbito se encontra delimitado pelo teor das conclusões da alegação da Recorrente, a questão colocada traduz-se unicamente em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no art. 278º nºs 1 e 3 do CPPT, ao considerar prematura a subida a tribunal da reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de arquivamento da execução apresentado pela executada com fundamento na prescrição da dívida exequenda, e ao julgar aplicável a regra geral da subida diferida prevista no nº 1 desse art. 278º.
Com efeito, na perspectiva da Recorrente, a reclamação deve subir imediatamente a tribunal, porquanto a mesma implica, no caso de procedência, a imediata extinção da execução e a inutilidade dos recursos hierárquicos e da reclamação pendentes para apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, pelo que a subida diferida potencia um prejuízo irreparável, na medida em que impede o imediato reconhecimento da extinção da dívida...
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