Acórdão nº 00340/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H…, com sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 27 de Fevereiro de 2007 que julgou procedente a excepção da impugnabilidade do acto administrativo posto em crise e, em consequência absolveu da instância o Réu Ministério da Saúde e a interessada particular D….
Alegou, concluindo pelo seguinte modo: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional concretiza-se no segmento decisório do Tribunal a quo que considerou que a revogação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de uma vaga na carreira hospitalar não é contenciosamente impugnável; 2. No entanto, entende a recorrente que o Digníssimo Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao não optar pela impugnabilidade do acto em causa; 3. Tal erro assenta no pressuposto de que é inegável a produção de efeitos negativos na esfera jurídica da Autora da acção, daí a sua lesividade e eficácia externa; 4. No entanto ao fazê-lo, o Tribunal a quo acabou por denegar a Justiça do caso porquanto não entendeu que o acto em crise é a decisão central e final do procedimento concursal – a revogação do acto homologatório da classificação final no concurso que gradua a Autora em 1º lugar; 5. Noutro conspecto – e sem conceder na tese da inimpugnabilidade do acto central do procedimento – tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares (decisões administrativas com eficácia externa), quando a sua lesividade, não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa; 6. Mesmo que se tratasse de um acto de pré-decisão ou prévio (que decidem definitivamente certas condições da decisão global), e que seguramente não é, sempre seria admissível a sua impugnação contenciosa - o contrário seria uma desprotecção efectiva da garantia do particular e que está consagrada no artigo 51º/3 do CPTA.
7. A douta sentença a quo violou os artigos 268º/4 da CRP e 51º/1/2 e 3 do CPTA.
Contra-alegaram o Ministério da Saúde e a interessada D… tendo ambos pugnado pelo não provimento do recurso, sendo que apenas o primeiro concluiu: a) O acto impugnado na acção administrativa especial não consubstancia uma lesão efectiva e actual na esfera jurídica da Autora, ora Recorrente; b) Com efeito, após execução do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, será elaborada e homologada nova lista de classificação final na qual a Autora poderá ficar colocada na vaga para que o concurso foi aberto; c) Na verdade, “não existem direitos e interesses consolidados no procedimento concursal em termos tais que resulte garantido o provimento nas vagas para que foi aberto, pelo que nunca o acto impugnado poderá ser lesivo para a autora, considerando que a mesma mantém actuais as expectativas criadas quanto à sua eventual nomeação”; d) Deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantida a Sentença recorrida, uma vez que não se encontram violados os artigos 268º da CRP e 51º do CPTA.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na...
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