Acórdão nº 00340/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H…, com sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 27 de Fevereiro de 2007 que julgou procedente a excepção da impugnabilidade do acto administrativo posto em crise e, em consequência absolveu da instância o Réu Ministério da Saúde e a interessada particular D….

Alegou, concluindo pelo seguinte modo: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional concretiza-se no segmento decisório do Tribunal a quo que considerou que a revogação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de uma vaga na carreira hospitalar não é contenciosamente impugnável; 2. No entanto, entende a recorrente que o Digníssimo Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao não optar pela impugnabilidade do acto em causa; 3. Tal erro assenta no pressuposto de que é inegável a produção de efeitos negativos na esfera jurídica da Autora da acção, daí a sua lesividade e eficácia externa; 4. No entanto ao fazê-lo, o Tribunal a quo acabou por denegar a Justiça do caso porquanto não entendeu que o acto em crise é a decisão central e final do procedimento concursal – a revogação do acto homologatório da classificação final no concurso que gradua a Autora em 1º lugar; 5. Noutro conspecto – e sem conceder na tese da inimpugnabilidade do acto central do procedimento – tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares (decisões administrativas com eficácia externa), quando a sua lesividade, não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa; 6. Mesmo que se tratasse de um acto de pré-decisão ou prévio (que decidem definitivamente certas condições da decisão global), e que seguramente não é, sempre seria admissível a sua impugnação contenciosa - o contrário seria uma desprotecção efectiva da garantia do particular e que está consagrada no artigo 51º/3 do CPTA.

7. A douta sentença a quo violou os artigos 268º/4 da CRP e 51º/1/2 e 3 do CPTA.

Contra-alegaram o Ministério da Saúde e a interessada D… tendo ambos pugnado pelo não provimento do recurso, sendo que apenas o primeiro concluiu: a) O acto impugnado na acção administrativa especial não consubstancia uma lesão efectiva e actual na esfera jurídica da Autora, ora Recorrente; b) Com efeito, após execução do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, será elaborada e homologada nova lista de classificação final na qual a Autora poderá ficar colocada na vaga para que o concurso foi aberto; c) Na verdade, “não existem direitos e interesses consolidados no procedimento concursal em termos tais que resulte garantido o provimento nas vagas para que foi aberto, pelo que nunca o acto impugnado poderá ser lesivo para a autora, considerando que a mesma mantém actuais as expectativas criadas quanto à sua eventual nomeação”; d) Deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantida a Sentença recorrida, uma vez que não se encontram violados os artigos 268º da CRP e 51º do CPTA.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na...

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