Acórdão nº 00105/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A sociedade Sapatilha , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 23.062.368$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Questão: A) Na sentença recorrida não se encontra um qualquer juízo concreto sobre a validade (e, consequentemente, legalidade) do método utilizado pela Administração Fiscal na reconstituição indiciária da matéria colectável, apesar de tal reapreciação ter sido expressamente solicitada pela Impugnante.

B) A lei exige que seja utilizado um método mais razoável, aquele que, com maior probabilidade, permitirá lograr um resultado tendencialmente idêntico ao da matéria colectável real.

C) A decisão da Administração em optar por um concreto método de fixação indiciária da matéria colectável é uma decisão vinculada. O método escolhido tem de ser aquele que, lógica ou provavelmente, seja susceptível de conduzir ao resultado mais fiável.

D) A determinação da matéria colectável por métodos indiciários, por se verificarem os requisitos para tal, não permite que se ignorem os dados contabilísticos existentes cuja veracidade não esteja em causa.

E) O método em concreto utilizado (determinar indiciariamente as “margens” para um ano e transpor, sem mais, tais resultados para os anos anteriores) não é aceitável porquanto não se pode presumir uma identidade de circunstâncias relativamente a 4 exercícios.

F) A Administração Fiscal poderia, sem custos excessivos, ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios em causa (1995 a 1997), utilizando a mesma metodologia empregue relativamente a 1998. Isto porque a Recorrente dispunha dos mesmos elementos contabilísticos relativamente a cada um desses exercícios (ou, pelo menos, não ficou alegado e provado o contrário).

G) Esta metodologia que permitiria utilizar todos os dados contabilísticos da Recorrente relevantes não havidos de falsos (v. g., compras efectuadas em cada um desses exercícios) seria a que conduziria à fixação de um valor mais próximo do real, para cada um desses exercícios.

H) Ao não utilizar, dentro dos métodos possíveis e razoáveis, aquele que, com toda a probabilidade conduziria a um resultado mais fiável, a Administração Fiscal violou a lei.

  1. Questão: I) A Administração verificou, por conferência física, que os stocks da ora Recorrente não correspondiam, em 2/06/1998, aos valores que figuravam na contabilidade da ora Recorrente (relativos a 31/12/1997). Constatou, em suma, existirem em stock menos artigos que os a tal título contabilizados.

J) Feito o cálculo da diferença entre o stock inicial tal como figurava na contabilidade da ora Recorrente (relativo a 31/12/1996) e o stock final que presumiu existir (relativo a 31/12/1997) a Administração Fiscal presumiu um volume de vendas nesse ano, relativamente ao qual liquidou IVA.

K) Resulta ilegal uma quantificação indiciária que conduza a resultados manifestamente absurdos na normalidade das circunstâncias, quando não são afirmadas quaisquer razões justificativas da “anormalidade”.

L) Está em causa é saber se a Administração Fiscal pode aceitar como bons alguns elementos contabilísticos manifestamente irreais porque são conformes aos interesses do Fisco, alterando, por presunção, apenas aqueles que lhe são “desfavoráveis”.

M) Ou, noutra perspectiva, saber da suficiência e correcção da fundamentação da recusa da Administração Fiscal em fixar, também por presunção, o valor do stock inicial constante da recorrente, por esta claramente afirmado de falso.

N) Não é justificação suficiente para tal recusa a alegação de que tal valor foi declarado pelo contribuinte.

O) Numa avaliação indiciária há que aceitar e utilizar os dados contabilísticos cuja veracidade não esteja em causa. Mas, por outro lado, têm que ser recusados e corrigidos todos os dados contabilísticos relevantes que devam ser havidos por falsos, mesmo que os dados declarados, no caso concreto, relevem a favor dos interesses do Fisco.

P) Se tivesse havido lugar a uma correcção indiciária dos valores constantes do inventário inicial (relativos a 31/12/1996, feita nos mesmos termos que os utilizados relativamente ao inventário final (relativos a 31/12/1997), as vendas presumidas de 1997 seriam, logicamente, muito inferiores.

Q) A presunção de vendas omitidas seria “distribuídas” por vários exercícios e não concentrada em 1997, o que, por experiência, se pode presumir ser o que melhor corresponde à realidade.

R) A decisão da Comissão de Revisão de, liminarmente, recusar apreciar esta questão é ilegal uma vez que traduz uma recusa do exercício do poder-dever que a lei lhe confere de reanalisar a quantificação operada indiciariamente pela Administração Fiscal, tendo em atenção os argumentos relevantes apresentados pelo contribuinte.

S) Consequentemente, violou a lei a decisão do Tribunal recorrido, ao confirmar tal “recusa liminar” da Administração Fiscal.

T) Termos em que se conclui pela ilegalidade da liquidação efectuada, pela existência de manifestos erros de facto e de direito na forma como, em concreto, foi fixada indiciariamente, a matéria colectável.

U) Devendo, na procedência do presente recurso e consequente revogação do decidido pelo Tribunal a quo, ser tal liquidação anulada.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público deixou esgotar o prazo legal para emissão de parecer sem que o tivesse feito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida, proferida a fls. 282 a 289, julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1- A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos desportivos, numa loja que possui na Av. do Brasil, no Porto; 2- Pelos serviços de prevenção e inspecção tributária foi efectuada uma fiscalização aos elementos contabilísticos da impugnante, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no âmbito do Imposto sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); nessa sequência foi elaborado o competente relatório cuja cópia faz fls. 79 a 165...

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