Acórdão nº 00051/2004 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO P..., residente na Rua ..., COIMBRA, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 21.MAR.07, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto contra o General Chefe do Estado Maior do Exército, da decisão do TENENTE GENERAL QMG, COMANDANTE da LOGÍSTICA, datada de 12.MAR.03, no uso de competência delegada do CEME, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho de 13/3/2002, praticado pelo Chefe de Abonos e Tesouraria do Comando de Logística do Exército Português, que ordenou que o vencimento processado ao Recorrente no mês de Março de 2002 ficasse cativado, bem como a reposição das remunerações pagas a este pelo Exército após a assinatura do seu termo de posse como autarca, em 4 de Janeiro de 2002, na quantia apurada de € 2.039,06, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. O acto recorrido padece de falta de fundamentação e a sua notificação não contém o texto integral do acto administrativo praticado, pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 124º nº 1-a), b) e c) e 125º e 68 nº 1-a), todos do CPA.

  1. Foi concedida ao recorrente uma Licença especial nos termos da Lei Orgânica 4/2001 de 30.08, para lhe permitir ser candidato não inscrito em qualquer partido político às eleições autárquicas de 2001, realizadas a 16 de Dezembro, encontrando-se o recorrente fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro (artigo 3º nº 1 do DL 279-A/2001 de 19.10).

  2. Em 04.01.2002 o recorrente tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, e durante o exercício do seu mandato autárquico, que cessou em 27 de Abril de 2005, não auferiu nenhum vencimento, em regime de tempo inteiro, tendo apenas direito à senha de presença por cada sessão, ordinária ou extraordinária, a que compareceu.

  3. O recorrente é hoje Major, e viu contado todo o seu tempo de serviço para esse efeito. (artigos 45 e 47 do DL 197/2003 de 30.08).

  4. " 1. Os cidadãos referidos no artigo 31º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.

    … 3. O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no nº 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.

    ...

    1. Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções (artigo 31-F da Lei 4/2001 de 30 de Agosto) VI. "... 2. Após a concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular.

    2. A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável." (artigo 3º do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro) VII. "O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido." (artigo 20 do EMFAR- DL 236/99 DE 25.6) VIII. " 1. A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.

    3. O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.

      ...

    4. O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas." (artigo 2º do DL 328/99 de 18 de Agosto) IX. "1. Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31-A a 31-F da presente lei, nos termos da Constituição"(artigo 31 da Lei orgânica 4/2001 de 30 de Agosto, sexta alteração à Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) X. “ Quando a remuneração auferida pelo desempenho do cargo electivo for inferior à que o militar auferiria enquanto tal, pode este efectuar junto da CGA o pagamento dos descontos correspondentes à diferença remuneratória verificada” (artigo 5º nº 2 do DL 279-A/2001).

  5. No caso dos autos o recorrente não auferiu no período em que ocupou o cargo para o qual foi eleito nenhum vencimento, o que configura violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e viola o direito de auferir um vencimento mensal que lhe permita assegurar quer a sua subsistência quer a subsistência dos seus familiares, pelo que a sentença recorrida violou os artigos 12º nº 1, 13º, 58º nº 1 e 59º nº 1 a) da CRP.

  6. A situação de licença especial em que o militar eleito é colocado não corresponde à perda do direito à remuneração: o espírito e letra da lei vão no sentido de existirem duas remunerações possíveis, a de origem militar e a do cargo electivo que o militar eleito irá exercer, podendo este exercer a sua faculdade de opção, pelo que o que resulta da análise conjugada dos artigos 3º nº 1 e 3 do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro, e 31º F nºs 3 e 6 da Lei 4/2001 é que o Exército só deixa de ter qualquer obrigação remuneratória para com o militar eleito que toma posse como autarca quando esse seu cargo autárquico for remunerado nos termos em que o militar o era (ou seja, a tempo inteiro), e, mesmo neste caso, apenas quando o militar eleito opte pela remuneração da autarquia, porque pode optar pela remuneração do Exército por ser mais favorável.

  7. Ou seja, contrariamente à interpretação e aplicação feita pelo tribunal a quo do predito artigo 3º nº 3 do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro, não pode ser a Assembleia Municipal de Paredes de Coura a responsável pelo processamento da remuneração que o recorrente auferia do Exército, porque o que desse normativo resulta é que o Exército mantém a obrigação de processamento ao recorrente da remuneração que este auferia no Exército quando o recorrente, uma vez eleito, veio a ocupar um cargo autárquico, já que se tratava de um cargo autárquico não remunerado nos termos em que o recorrente era remunerado pelo Exército, ou seja, a tempo inteiro (na Assembleia Municipal apenas recebia senhas de presença).

  8. A sentença proferida pelo tribunal a quo viola os artigos 20º do EMFAR, 2º do DL 328/99, 31º e 31º F da L 4/2001 de 30.8, sexta alteração à L 29/82 de 11.12, Lei de Defesa Nacional, 3º nº 1 e 3 do DL 279-A/2001 de 19.10 XV. A sentença recorrida viola ainda o Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87 de 30.06, porque este não contempla a possibilidade de serem os órgãos...

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