Acórdão nº 01110/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A... e outros, identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 07.ABR.08, que, nos presentes autos de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por eles instaurada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Outros, em que figuram como contra-interessados “VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” e “Município de Viana do Castelo”, fixou o valor da causa em € 12 604 126,69, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O pedido formulado pelos requerentes no seu requerimento de suspensão de eficácia do despacho ministerial da declaração de utilidade pública, reportava-se, expressa e exclusivamente, às parcelas nºs 82 e 133, as únicas de que os requerentes são proprietários.

  1. Ao contrário do que se diz no douto despacho recorrido, e que lhe serve de fundamento único, em parte alguma os requerentes formularam qualquer pedido relativamente às outras parcelas, para o que, de resto, careciam da necessária legitimidade.

  2. Dado que o valor económico daquelas parcelas só é determinável com a tramitação do processo expropriativo, na altura em que a providência foi requerida, o seu valor era indeterminável.

  3. Por isso, o valor da causa devia ser o que resulta da aplicação do critério supletivo do nº 2 do artº 34º do CPTA.

  4. Mas, ainda que assim se não entenda por se considerar o valor determinável, o valor em causa, como decorre do antes referido, é apenas o das parcelas relativamente às quais se requereu a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, as nºs 82 e 133, cuja propriedade, com isso, se quer conservar.

  5. Assim vem este Venerando Tribunal decidindo (pelo menos já duas vezes) com relação a este mesmo despacho ministerial cuja suspensão de eficácia foi requerida (recursos jurisdicionais nºs 1083/05.2BEBRG e 1147/05.2BEBRG).

  6. Decidindo em contrário, o douto despacho recorrido violou, pelo menos, os artigos 31º, 32º, 33º e 34º do CPTA.

A Recorrida “VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª) A recorrida e o recorrente A..., acordaram, em 19/12/2007, na expropriação amigável da parcela 133-RA a este pertencente, mediante o pagamento da indemnização global de € 229.346,63, sendo que tal facto, de ocorrência muito anterior à data de interposição do presente recurso, torna este inútil relativamente ao referido recorrente, devendo, de resto, ser extinta a instância quanto a este requerente da providência cautelar, por manifesta inutilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e) do CPC); 2ª) Bem andou o douto despacho recorrido ao fixar o valor da causa na quantia de € 12.604.126,69 (doze milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos), uma vez que os ora Recorrentes optaram por peticionar a suspensão da eficácia do acto suspendendo quanto a todos os expropriados, mesmo em relação àqueles que não se opunham à ablação decretada pelo Despacho n.º 17461/2005, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005; 3ª) Razão pela qual, o valor da causa ora impugnado pelos recorrentes mais não é do que o resultado da configuração e da formulação do seu, aliás, douto requerimento inicial; 4ª) Caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se pondera sem conceder – sempre se dirá que, em última ratio, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os requerentes da providência, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da providência por eles instaurada.

Sendo que, o valor do direito sacrificado relevante para efeitos de fixação do valor da causa corresponderá ao valor do direito de propriedade dos requerentes, ou seja, ao montante global da justa indemnização devida pela expropriação.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela procedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT