Acórdão nº 00903/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008

Data19 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

e sua mulher M...

– residentes na rua ..., concelho de Ovar – interpõem recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 3 de Janeiro de 2008 – que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 31 de Maio de 2006 do Vereador [J...] da Câmara Municipal de Ovar [CMO] que determinou o encerramento [em 48 horas] das instalações que possuem no lugar do Carregal, em Ovar – a decisão judicial recorrida culminou processo cautelar intentado pelos ora recorrentes contra o MUNICÍPIO DE OVAR.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida é nula pois não se pronunciou sobre parte do acto cuja suspensão se solicita, concretamente sobre a parte em que é proibida a utilização do espaço envolvente ao que designam de “pavilhões” - artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 2- O fundamento legal invocado no acto cuja suspensão se requer, para a proibição da utilização do espaço exterior, foi o artigo 109º nº1 do RJUE. Dispondo tal normativo sobre a utilização de edifícios e suas fracções autónomas, não pode servir de fundamento para se impedir a utilização de um terreno, carecendo assim, em absoluto, o acto de fundamentação legal, estamos perante a hipótese prevista na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, logo, a providência devia ter sido decretada; 3- Os documentos juntos aos autos para, alegadamente, provarem a competência do vereador autor do acto não provam que a competência própria do presidente da câmara tenha sido delegada no vereador, no que à matéria em questão interessa. Carecendo de competência para proferir a ordem em questão a mesma é manifestamente ilegal pelo que nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA a providência devia ter sido decretada; 4- Sendo a questão a ajuizar o encerramento dum estabelecimento, e prevendo o DL nº370/99, de 18.09, que o encerramento decorra no âmbito duma decisão a proferir num processo de contra-ordenação, não tendo tal acontecido e não tendo ocorrido sequer a audição prévia, estamos perante uma manifesta ilegalidade que terá por consequência o decretamento da providência como supra se justificou; 5- A decisão judicial recorrida esquece que não estamos perante um estabelecimento comercial mas sim perante um posto fixo de venda ambulante, actividade para a qual a recorrente está licenciada, como tal não pode encerrar tal posto com base em critérios e disposições legais que aqui não se aplicam; 6- Estando o município recorrido obrigado a observar os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé [artigo 266º nº2 da CRP] constitui uma grave violação de tais princípios a actuação rigorosa e urgente da autarquia que manda encerrar de imediato um posto de venda quando ao lado e na vizinhança existem outros, nas mesmas condições, que o município estranhamente ignora mesmo quando confrontado com plantas de localização dos mesmos e com fotos. Este facto tem de ser ponderado pelo tribunal, nomeadamente para concluir que não há prejuízo para o interesse público na manutenção do posto de venda. A decisão judicial recorrida não apreciou esta questão, pelo que é também por isto nula - artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 7- Juntaram-se documentos que provam que os recorrentes são devedores a um banco da quantia de 88.895,11€, provou-se que no posto de venda trabalham, para além da recorrente, mais três pessoas, que a recorrente já tem nessa zona o seu posto de venda há mais de dez anos, parece óbvio, salvo o devido respeito, que o seu encerramento gera prejuízos graves.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e o consequente deferimento da providência cautelar.

O recorrido [MO] contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto Os seguintes os factos que na decisão judicial recorrida foram considerados indiciariamente provados são os seguintes: A- O requerente [marido] exerce a actividade de construção de piscinas [admitido]; B- A requerente [esposa] está licenciada para o exercício de venda de fruta pela Câmara Municipal de Ovar [CMO] [documento 1 anexo à petição inicial]; C- Exercendo tal actividade em terreno junto à estrada nacional 327 [EN 327] para a praia do Furadouro, afastado cerca de 800m do local onde se encontram actualmente instaladas as tendas [depoimentos das testemunhas Â..., A... e Al...]; D- Na confluência da EN 327 com a Avenida do Emigrante no sítio do Carregal Norte, da freguesia de Ovar, existe prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº... e inscrito na Matriz Predial Rústica daquela freguesia sob o nº ..., sendo propriedade da herança de M... e cabeça de casal M... [folhas 121 e 56 do PA e documento nº4 anexo à petição inicial]; E- A M... solicitou, para o prédio referido supra, e em 28.06.2005, à CMO, o licenciamento de obra simples, isenta de projecto, consistente na construção de muros de vedação na extensão de 140m lineares [folhas 121 a 128 do PA]; F- Reformulou o pedido em 20.09.2005, na sequência de informação desfavorável dos serviços camarários por localização do terreno em Reserva Agrícola Nacional [RAN], para construção de cércea de vedação de carácter amovível, com esteios de betão e rede até à altura de 2,50m, declarando que para o efeito solicitou parecer ao Instituto de Estradas de Portugal [folhas 111 a 117 do PA]; G- A M... solicitou, para o prédio referido supra, e em 22.11.2005, à CMO, o licenciamento de obra simples isenta de projecto consistente na construção de cabina com ara total de 3m2, destinada a motor de rega, com paredes de alvenaria de tijolo de 15 e cobertura em esteira de betão e furo artesiano até 15m de profundidade, declarando que para o efeito solicitou autorização à DRAOT [folhas 106 a 110 do PA]; H- A Direcção de Estradas de Aveiro [DEA] do IEP emitiu licença 207/2005 em favor da M... para a construção do muro de vedação, com a extensão de 80m e implantação a 11m do eixo da via, e muro de altura máxima de 0,90m encimado por rede até à altura máxima de 2,50m, condicionada à inexistência de acessos directos à EN327, e à proibição de realização de aterros [folhas 100 a 101 do PA]; I- Por despacho datado de 03.01.2006 do Vereador da CMO J... [no exercício de competências delegadas] foram deferidos os pedidos descritos em F) e G) com as seguintes condicionantes, atento o regime da RAN: vedação em estacas e rede com alinhamento fornecido pelos serviços de topografia, cabine em materiais perecíveis, nomeadamente madeira, sem impermeabilização do solo, autorização da DRAOT para a abertura de furo artesiano e respeito pelas condicionantes impostas pelo IEP referidas em H) [folhas 96 a 98 do PA]; J- Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro foi emitida em favor da M..., em 24.03.2006, para a execução de poço de pesquisa e eventual captação de água subterrânea no terreno referido em D) [folhas 93 a 95 do PA]; K- Em 07.04.2006 pelo Presidente da CMO foi emitido o alvará de licença de obras nº148/2006, com prazo de conclusão de 30 dias, e de acordo com as condicionantes constantes do despacho de deferimento [folhas 90 do PA e documento 4 anexo à petição inicial]; L- Os requerentes procederam à terraplanagem, compactação do terreno, implantação no solo de pavilhões com base em cimento armado, onde é fixada a estrutura metálica, e vedados por painéis metálicos com vidro e cobertura em material plastificado [depoimentos das testemunhas J..., C..., M..., A... e Al... e documentos juntos a folhas 42 a 47 e 131 a 134 dos autos]; M- Constatando os serviços municipais de fiscalização da CMO em 03.02.2006 que o requerente marido tinha procedido à realização de aterro com alteração do relevo natural e à montagem de 2 pavilhões metálicos sem qualquer licenciamento, foi levantado auto de noticia de contra ordenação e embargada a obra em 09.02.2006 [folhas 83 a 88 do PA]; N- Constatado o desrespeito do embargo e continuação das obras, por despacho de 07.03.2006, notificado ao requerente marido por carta de 17.03.2006, foi comunicada a intenção de demolição das obras executadas, de reposição do terreno nas condições anteriores aos trabalhos efectuados, concedido prazo para audição prévia, sob cominação de, no caso de incumprimento voluntário da decisão definitiva, ser ordenada a posse administrativa tendente à execução coerciva com cobrança de despesas, tudo nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [folhas 68 a 82 do PA]; O- Por cartas datadas de 17.04.2006, foi notificada a M..., na qualidade de cabeça de casal da herança proprietária do terreno, de todo o teor da notificação efectuada ao requerente J..., e este da rectificação do embargo por não ser proprietário mas responsável pelos trabalhos executados [folhas 47 a 59 do PA]; P- Invocando que as obras realizadas se destinam ao exercício da sua actividade de venda de fruta e a qualidade de arrendatária do terreno, a requerente M... respondeu à audição prévia, alegando a desnecessidade de licenciamento das...

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