Acórdão nº 01000/07.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “V…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença do TAF de Coimbra, datada de 21 de Fevereiro de 2008, que recusou a adopção das providências cautelares que havia requerido contra o Município de Coimbra.

Alegou, tendo concluído: 1)- Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, as providências de suspensão de eficácia de determinadas deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Coimbra e de manutenção do edificado são do tipo conservatório, pelo que, no que ao requisito do fumus boni iuris concerne, só não deverão ser decretadas se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada – o que não ocorre no caso; 2)- Foi alegado pela aqui Recorrente (e teria de ser demonstrado, se o Tribunal tivesse permitido fazer prova) a grande probabilidade de ruína da moradia edificada, de derrocadas (que efectivamente ocorreram) e de destruição de árvores centenárias, no caso de não serem adoptadas as medidas requeridas; 3)- Assim, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a aqui Recorrente alegou factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção de tutela cautelar, alegando fundado receio de verificação de facto consumado ou produção de prejuízo de difícil reparação; 4)- Isso alegado, estava o Tribunal a quo obrigado a encetar a fase de produção de prova (artigo 118º do CPTA).

Contra-alegou o recorrido Município também tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, através do requerimento que apresentou, pretendia que o Tribunal “a quo” suspendesse a eficácia do indeferimento do Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta e que, em consequência, lhe permitisse realizar as obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado ao Recorrido em 7 de Fevereiro de 2007; 2. É pois claro que o que aqui está em causa é, na realidade, uma providência cautelar de tipo antecipatório. A Recorrente pretende que judicialmente se lhe permita construir aquilo a que não está autorizada. Pretende, no fundo a antecipação de um statu quo.

  1. Não faz sentido falar-se aqui de duas providências separadas, ou da “segunda” consumida pela “primeira”, na medida em que o acto de indeferimento do “Estudo”, por si só, consubstancia um acto de conteúdo meramente negativo, pelo que não seria, sequer, passível de suspensão de eficácia. O que se pode dizer, isso sim, é que a requerida suspensão de eficácia desse mesmo acto de indeferimento surge como um elemento decorativo no requerimento inicial da Recorrente, apenas fazendo sentido falar-se da providência antecipatória; 4. O Tribunal “a quo” não considerou o pedido de autorização de manutenção do edificado até à decisão na acção principal como um pedido de providência de tipo antecipatório, mas sim como um pedido de providência conservatória, na medida em que essa “manutenção” é a consequência lógica do pedido de suspensão de eficácia da ordem de reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado.

  2. A Recorrente nunca foi impedida de realizar as obras de estabilização da encosta – e tanto assim é que continuou a realizá-las -, apenas não se lhe permitindo que construa muros em pedra que, aliás, de acordo com o próprio projecto que apresentou, nenhum papel representam nessa estabilização; 6. Os riscos alegados são, como decorre da sentença recorrida, de verificação eventual, não se afigurando como consequências de verificação normal, naquilo que é a normalidade das coisas, atenta a experiência comum. Veja-se, aliás, que, de acordo com a Recorrente, era tal o risco com as “primeiras chuvas” que já vieram essas, as “segundas” e as “terceiras” e a moradia lá continua, sem qualquer problema.

  3. A Recorrente não alega factos concretos que se possam considerar como integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1. A Requerente é proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da Freguesia de Santo António dos Olivais.

  4. Em Janeiro de 2002, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de Coimbra a aprovação de um projecto de arquitectura de obra de reconstrução / ampliação de habitação unifamiliar para aquele terreno.

  5. Em Maio de 2004 foi emitido o licenciamento da obra e o respectivo alvará.

  6. Em 18 de Maio de 2005, e no decurso da obra, a Requerente apresentou à Câmara Municipal de Coimbra um projecto de alterações.

  7. Porque as alterações implicavam um aumento do prazo de construção e a licença inicialmente emitida caducava em 3 de Julho de 2005, a Requerente requereu em 30-06-2005 a prorrogação do prazo da licença pelo período de 6 meses, que foi deferida, mantendo-se válida a licença até 03-01-2006.

  8. Em 27-12-2005 a Requerente requereu nova prorrogação do prazo da licença.

  9. A Requerente foi notificada em conformidade com o despacho datado de 27-01-2006 do Vereador Eng. J…, da intenção de indeferimento do projecto de alterações que havia sido apresentado em 18-05-2005, bem como do indeferimento do novo pedido de prorrogação da licença apresentado em 27-12-2005.

  10. Por despacho datado de 01-02-2006 foi decretado o embargo da obra.

  11. Em 21-08-2006 a Câmara Municipal de Coimbra tomou a seguinte deliberação: «1 - O conjunto de peças desenhadas agora apresentadas pelo requerente, consubstanciando as alterações necessárias ao cumprimento do objectivo visado no embargo – reintegração da legalidade violada, identificam, com clareza (no que diz respeito à moradia), o que, segundo o requerente, será demolido, o que deve ser alterado e o que deve ser interpretado como construído de novo, nas termos e condições da informação presente.

    2 – Considera-se, face aos elementos agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT