Acórdão nº 01000/07.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “V…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença do TAF de Coimbra, datada de 21 de Fevereiro de 2008, que recusou a adopção das providências cautelares que havia requerido contra o Município de Coimbra.
Alegou, tendo concluído: 1)- Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, as providências de suspensão de eficácia de determinadas deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Coimbra e de manutenção do edificado são do tipo conservatório, pelo que, no que ao requisito do fumus boni iuris concerne, só não deverão ser decretadas se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada – o que não ocorre no caso; 2)- Foi alegado pela aqui Recorrente (e teria de ser demonstrado, se o Tribunal tivesse permitido fazer prova) a grande probabilidade de ruína da moradia edificada, de derrocadas (que efectivamente ocorreram) e de destruição de árvores centenárias, no caso de não serem adoptadas as medidas requeridas; 3)- Assim, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a aqui Recorrente alegou factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção de tutela cautelar, alegando fundado receio de verificação de facto consumado ou produção de prejuízo de difícil reparação; 4)- Isso alegado, estava o Tribunal a quo obrigado a encetar a fase de produção de prova (artigo 118º do CPTA).
Contra-alegou o recorrido Município também tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, através do requerimento que apresentou, pretendia que o Tribunal “a quo” suspendesse a eficácia do indeferimento do Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta e que, em consequência, lhe permitisse realizar as obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado ao Recorrido em 7 de Fevereiro de 2007; 2. É pois claro que o que aqui está em causa é, na realidade, uma providência cautelar de tipo antecipatório. A Recorrente pretende que judicialmente se lhe permita construir aquilo a que não está autorizada. Pretende, no fundo a antecipação de um statu quo.
-
Não faz sentido falar-se aqui de duas providências separadas, ou da “segunda” consumida pela “primeira”, na medida em que o acto de indeferimento do “Estudo”, por si só, consubstancia um acto de conteúdo meramente negativo, pelo que não seria, sequer, passível de suspensão de eficácia. O que se pode dizer, isso sim, é que a requerida suspensão de eficácia desse mesmo acto de indeferimento surge como um elemento decorativo no requerimento inicial da Recorrente, apenas fazendo sentido falar-se da providência antecipatória; 4. O Tribunal “a quo” não considerou o pedido de autorização de manutenção do edificado até à decisão na acção principal como um pedido de providência de tipo antecipatório, mas sim como um pedido de providência conservatória, na medida em que essa “manutenção” é a consequência lógica do pedido de suspensão de eficácia da ordem de reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado.
-
A Recorrente nunca foi impedida de realizar as obras de estabilização da encosta – e tanto assim é que continuou a realizá-las -, apenas não se lhe permitindo que construa muros em pedra que, aliás, de acordo com o próprio projecto que apresentou, nenhum papel representam nessa estabilização; 6. Os riscos alegados são, como decorre da sentença recorrida, de verificação eventual, não se afigurando como consequências de verificação normal, naquilo que é a normalidade das coisas, atenta a experiência comum. Veja-se, aliás, que, de acordo com a Recorrente, era tal o risco com as “primeiras chuvas” que já vieram essas, as “segundas” e as “terceiras” e a moradia lá continua, sem qualquer problema.
-
A Recorrente não alega factos concretos que se possam considerar como integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1. A Requerente é proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da Freguesia de Santo António dos Olivais.
-
Em Janeiro de 2002, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de Coimbra a aprovação de um projecto de arquitectura de obra de reconstrução / ampliação de habitação unifamiliar para aquele terreno.
-
Em Maio de 2004 foi emitido o licenciamento da obra e o respectivo alvará.
-
Em 18 de Maio de 2005, e no decurso da obra, a Requerente apresentou à Câmara Municipal de Coimbra um projecto de alterações.
-
Porque as alterações implicavam um aumento do prazo de construção e a licença inicialmente emitida caducava em 3 de Julho de 2005, a Requerente requereu em 30-06-2005 a prorrogação do prazo da licença pelo período de 6 meses, que foi deferida, mantendo-se válida a licença até 03-01-2006.
-
Em 27-12-2005 a Requerente requereu nova prorrogação do prazo da licença.
-
A Requerente foi notificada em conformidade com o despacho datado de 27-01-2006 do Vereador Eng. J…, da intenção de indeferimento do projecto de alterações que havia sido apresentado em 18-05-2005, bem como do indeferimento do novo pedido de prorrogação da licença apresentado em 27-12-2005.
-
Por despacho datado de 01-02-2006 foi decretado o embargo da obra.
-
Em 21-08-2006 a Câmara Municipal de Coimbra tomou a seguinte deliberação: «1 - O conjunto de peças desenhadas agora apresentadas pelo requerente, consubstanciando as alterações necessárias ao cumprimento do objectivo visado no embargo – reintegração da legalidade violada, identificam, com clareza (no que diz respeito à moradia), o que, segundo o requerente, será demolido, o que deve ser alterado e o que deve ser interpretado como construído de novo, nas termos e condições da informação presente.
2 – Considera-se, face aos elementos agora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO