Acórdão nº 00551/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação e M…, respectivamente réu e autora nestes autos de providência cautelar em que também é Réu o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, vieram, ambos, recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, datada de 7 de Fevereiro de 2008 que, ao abrigo do disposto no art. 121º do CPTA, julgou parcialmente procedente a acção principal e em consequência decidiu: “A) Anulo o acto impugnado, por vício nos pressupostos, na parte referente ao primeiro tópico de correcção proposto para a pergunta 7 do Grupo I- o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas; B) Condeno os RR.: 1- A atribuir à A. a classificação acrescida que mereceria, considerando que respondeu com acerto à pergunta 7 do Grupo I, se tivesse incluído na sua resposta o tópico de correcção anulado; 2- A alterar a nota de candidatura da A. ao ensino superior, em conformidade com a nota de classificação obtida na prova de Biologia, 12º ano, código 602, versão 1; 3- Caso a A. venha a obter média de classificação final igual ou superior à do último dos candidatos admitidos no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (com aplicação da mesma ponderação que foi aplicada aos candidatos que ingressaram este ano lectivo no sobredito curso e estabelecimento de ensino), a criar uma vaga adicional para o efeito, no curso e estabelecimento citados.”.

O recorrente Ministério apresentou as suas alegações, tendo-as sintetizado pelo seguinte modo: A – A formulação das perguntas da prova de Biologia e a pré-estipulação de tópicos de correcção, atentando no seu conteúdo, constitui matéria de reserva administrativa ou discricionária, vedada ao controlo judicial.

B - Ao decidir pela anulação do tópico de correcção pré-estipulado, o Tribunal substituiu-se à Administração na determinação dos tópicos de correcção do exame, em claro desrespeito pelo “judicial restraint”, previsto no artigo 3º do CPTA.

C – A prova produzida nos autos limita o juízo do Tribunal e não é suficiente para concluir que existe erro científico no tópico e que o mesmo não é concordante com os ensinamentos transmitidos aos alunos.

D - Mesmo seguindo os critérios adoptados pelo Tribunal a quo, a sentença padece de erro uma vez que o tópico de correcção está em concordância com os elementos de estudo propostos aos alunos.

Também a recorrente M… alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) Dúvidas não podem subsistir em como o acto impugnado foi a classificação obtida na disciplina em causa, estando fora de qualquer dúvida razoável também que este acto é um acto administrativo com efeitos externos susceptível de sobre ele poder recair uma acção administrativa especial.

2) O acento tónico deve ser colocado na eficácia externa e na capacidade da classificação para causar lesão – cfr. Hartmut Maurer, ob. cit. loc. cit..

3) A sentença recorrida, apesar de considerar existirem erros nas perguntas e nos tópicos de correcção das 3 perguntas em crise, veio entender que tais vícios não eram operantes, sendo que o que se conhece a este respeito é o seguinte: Conhece-se a coverture dos vícios de forma (a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais e a degradação, que são os conceitos génese nesta matéria e que, por serem utilizados tradicionalmente, nos escusam citação); Conhece-se o princípio do aproveitamento do acto (de raiz Alemã, nascido nos parágrafos 45 e 46 da Lei de Procedimento Alemã, Código de Procedimento Administrativo Alemão, Trad. Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Livraria da Universidade, Coimbra, p. 95 e Hartmut Maurer, ob. cit., p. 266 a 272,); Conhece-se o conceito de irregularidade não invalidante e o conceito de indefensión (da dogmática espanhola, J. A. Santamaria Pastor e L. Parejo Alfonso, Derecho Administrativo La jurisprudencia del tribunal supremo, C.E. Ramon Areces, S.A., Madrid. 1989, p. 373 e E.García de Enterría Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administratico, 8.ª ed. Ed. Civitas, Madrid, 1997, p. 633 e ss.) ; Conhece-se (o que poderá ser o radical latino destes mecanismos) o que é o princípio utile per inutile non vitiatur (por todos, Landi Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo, 10.ª ed., Giuffrè Ed. Milão, 1997, p. 753.) 4) O que releva é que estes institutos se jogam nos domínios: a) da irrelevância da forma em sentido lato e portanto (e ainda entre o mais) abrangendo o procedimento; b) da certa prevalência e proeminência do acerto de fundo da regulação contida no acto, da irrelevância do motivo superabundante desconforme com a legalidade e da irrelevância subjectiva na anulação.

5) Ora, no caso vertente não é disso que se trata, na medida em que as considerações que, na perspectiva da sentença recorrida, tolheriam a operatividade do vício são: a) considerações de legalidade interna e não de legalidade externa; b) e, por outro lado, não são de molde a inequivocamente fazer com que o acto se deva manter na ordem jurídica, não se colocando a questão da irrelevância subjectiva.

6) Ocorreu uma espécie não autorizada de aproveitamento material do acto, sem a certeza e o rigor necessários para que tal se pudesse ter por verificado.

7) Esta conclusão não oferece dificuldades se atentarmos nas razões invocadas para a irrelevância do erro. Com efeito, julgou a Ilustre Magistrada que assim deveria ser... Mas a questão não é essa. O digno Tribunal a quo só poderia ter percorrido esse caminho (da inoperatividade) se julgasse, por outra ordem de motivos que não fosse o seu próprio entendimento do que é razoável supor (que ademais é errado), nas circunstâncias do caso, que era perfeitamente inequívoco que o erro era irrelevante.

8) Ora, o que sucedeu no caso vertente foi que o raciocínio seguido não foi um raciocínio de certeza... mas simplesmente de probabilidade... de entendimento razoável... do que seria normal pensar-se, não abrangendo essa irrelevância todas as situações possíveis... todos os entendimentos admissíveis... como aquele que se verificou com a aluna em causa que, no que toca à pergunta da sequência, ficou bloqueada, porque, ao conhecer a verdade científica, não conseguia ordenar a sequência do tratamento - o paciente que a aluna tratava a meio do processo de tratamento… ESTAVA estranhamente MORTO...

9) O que se sabe da produção de prova é que se um aluno…tivesse acesso a mais conhecimento do que aquele que vinha no Manual teria dificuldades em responder à pergunta.

10) Isto é: disse-se o seguinte no plano probatório e em conclusão: “ Ou seja, se o aluno tiver acesso a mais informação sobre reacções enzimáticas, por exemplo através da internet, pode ficar confuso ou não entender o significado da saturação “ – cfr. sentença a fls. 13.

11) Acresce que para se aproveitar um acto administrativo não pode jamais contar-se com a colaboração, necessariamente dubitativa, subjectiva e decisivamente jamais provada do interessado a quem se dirige o acto.

12) Diga-se para terminar, se virmos a questão numa aproximação à dimensão subjectiva, que a inoperância dos vícios só se joga nos casos em que a procedência da ilegalidade seja de...

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