Acórdão nº 01104/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P..., S.A.”, com sede na rua ..., em Lisboa, inconformada com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 28.MAI.07 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra “MUNICÍPIO DA TROFA”, em que figura como contra-interessada “P... – SOC..., S.A. “, na qual se peticiona a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Trofa, datado de 07.FEV.06, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de uma instalação destinada a armazenagem de combustíveis gasosos, constituída por um reservatório fixo enterrado, com capacidade para 4480 litros, para revenda, a situar no exterior do edifício sito na Urbanização ..., na Trofa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — Face ao disposto no n°4 do artigo 383° do C.P.C. e ao carácter sumário da prova produzida em procedimento cautelar, não podia a Mtma. Juiz a quo impedir, como impediu, a inquirição das testemunhas requerida pela Autora, com o fundamento de já terem sido ouvidas naquele procedimento, nem reproduzir, na sentença, os factos no mesmo dados como provados, sem a produção da prova no presente processo.
2 — Pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a determinação de um período para produção da prova requerida e daquela que a recorrente possa ainda requerer.
3 — O Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa, ao impedir o licenciamento da rede proposta pela Autora, não utilizou os poderes conferidos àquele Município para licenciamento das instalações de armazenagem de gás, para as finalidades de segurança de pessoas e bens, mas apenas para favorecer uma opção de fornecimento de gás à urbanização, através de uma rede já instalada na proximidade, em detrimento da primeira, com o que violou o princípio da legalidade previsto no artigo 3° do C.P. Administrativo.
4 — Ao impedir que a recorrente pudesse apresentar aquela solução alternativa à rede de gás natural, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa impediu que os munícipes que viessem a ocupar as fracções da urbanização, a quem o gás se destinava, pudessem vir a optar por aquela que entendessem ser mais vantajosa para o abastecimento à respectiva prumada do edifício, com o que atentou contra o princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 4° do C.P.A..
5 — Provou-se que o processo de licenciamento aprovado para a urbanização em curso, vinha instruído com um projecto de gás para comportar gás natural, cuja instalação comporta também o gás propano proposto pela Autora e servia todas as hipóteses de abastecimento de gás, permitindo a escolha dos utentes do prédio, entre aquelas opções.
6 — Ao rejeitar o requerimento da recorrente, com o fundamento na existência de uma rede de gás natural, na proximidade da urbanização e de esta rede satisfazer os interesses públicos...
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