Acórdão nº 01104/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P..., S.A.”, com sede na rua ..., em Lisboa, inconformada com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 28.MAI.07 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra “MUNICÍPIO DA TROFA”, em que figura como contra-interessada “P... – SOC..., S.A. “, na qual se peticiona a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Trofa, datado de 07.FEV.06, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de uma instalação destinada a armazenagem de combustíveis gasosos, constituída por um reservatório fixo enterrado, com capacidade para 4480 litros, para revenda, a situar no exterior do edifício sito na Urbanização ..., na Trofa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — Face ao disposto no n°4 do artigo 383° do C.P.C. e ao carácter sumário da prova produzida em procedimento cautelar, não podia a Mtma. Juiz a quo impedir, como impediu, a inquirição das testemunhas requerida pela Autora, com o fundamento de já terem sido ouvidas naquele procedimento, nem reproduzir, na sentença, os factos no mesmo dados como provados, sem a produção da prova no presente processo.

2 — Pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a determinação de um período para produção da prova requerida e daquela que a recorrente possa ainda requerer.

3 — O Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa, ao impedir o licenciamento da rede proposta pela Autora, não utilizou os poderes conferidos àquele Município para licenciamento das instalações de armazenagem de gás, para as finalidades de segurança de pessoas e bens, mas apenas para favorecer uma opção de fornecimento de gás à urbanização, através de uma rede já instalada na proximidade, em detrimento da primeira, com o que violou o princípio da legalidade previsto no artigo 3° do C.P. Administrativo.

4 — Ao impedir que a recorrente pudesse apresentar aquela solução alternativa à rede de gás natural, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa impediu que os munícipes que viessem a ocupar as fracções da urbanização, a quem o gás se destinava, pudessem vir a optar por aquela que entendessem ser mais vantajosa para o abastecimento à respectiva prumada do edifício, com o que atentou contra o princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 4° do C.P.A..

5 — Provou-se que o processo de licenciamento aprovado para a urbanização em curso, vinha instruído com um projecto de gás para comportar gás natural, cuja instalação comporta também o gás propano proposto pela Autora e servia todas as hipóteses de abastecimento de gás, permitindo a escolha dos utentes do prédio, entre aquelas opções.

6 — Ao rejeitar o requerimento da recorrente, com o fundamento na existência de uma rede de gás natural, na proximidade da urbanização e de esta rede satisfazer os interesses públicos...

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