Acórdão nº 03135/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 27.SET.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO, oportunamente, contra si instaurado por I..., S. A. com sede na Rua ..., Porto, julgou parcialmente procedente a acção e condenou o R. a emitir, no prazo de 30 dias, o acto final no procedimento, sob pena de aplicação ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais membros que integram o órgão executivo, de sanção pecuniária compulsória no montante diário de 5% do salário mínimo mais elevado em vigor por cada dia de atraso, para além do prazo fixado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. No caso sub judice, a entidade competente para proferir a decisão final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que a Recorrida pretende levar a cabo é a câmara municipal – art.º 5º, n.º 1 do RJUE.

B.

O Município do Porto é, por conseguinte, parte ilegítima na presente acção.

C.

Ao julgar o Recorrente parte legítima o Mmº Juiz “a quo” violou o art.º 10º do CPTA e os arts. 5º e 116º do RJUE.

Sem prescindir, D.

O que está em causa e se pretende assegurar com a instituição da figura da intimação judicial à prática do acto devido em matéria urbanística é que, perante um comportamento silente da Administração, o particular tenha a possibilidade de obter uma decisão judicial que force essa mesma Administração a proferir a decisão que ao caso se revelar adequada, no sentido de obter daquela a prática do acto devido à luz do bloco legal aplicável à pretensão que requereu junto da Administração.

E. No caso concreto, os serviços competentes do Recorrente, dando cumprimento ao dever de audiência prévia, notificaram a Recorrida, por ofício expedido em 26/12/06, da sua intenção de indeferir a pretensão pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica n.º INF/11436/06/DMGUII, de 22/12/06, e do despacho do Senhor Chefe de Divisão da Gestão Urbanística I, Arquitecto A... C..., em substituição do Senhor Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização, Eng.º J... D...., também da mesma data – cfr. pontos 9) e 10) da matéria de facto assente.

F. Decorria, por conseguinte, então (à data em que foi apresentada a oposição), o prazo concedido à Recorrida para se pronunciar por escrito sobre a aludida intenção da CMP.

G.

Assim, aquando da apresentação da oposição por parte do Recorrente, já desaparecera o fundamento fáctico-jurídico em que se estribava o objecto dos autos.

H.

Ao desconsiderar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o art.º 112º do RJUE e, bem assim, os arts. 100º e seguintes do CPA.

Ainda sem prescindir, I. O Mmº Juiz “a quo” ignorou que no período compreendido entre a caducidade das Medidas Preventivas e a entrada em vigor do novo PDM, ou seja, entre 6/09/05 e 3/2/06, vigorou no Município do Porto o regime definido no art.º 117º do DL n.º 380/99, de 22/9, aprovado pela DELIBERAÇÃO DA CMP DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, publicada através do Edital n.º 61/05 (cfr. art.º 25º da oposição oportunamente apresentada).

J. Ora, o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrida não se conformava, nem conforma, com o PDM que se encontrava em fase de ratificação – vide pontos 7 a 10 da matéria de facto assente.

K.

Pelo que se deveria considerar suspenso ao abrigo da referida deliberação.

L. Ao ignorar tal factualidade – deliberação da CMP de 13/09/05, objecto de publicação e não questionada pela Recorrida –, bem como o regime aprovado ao abrigo da mesma, a douta sentença recorrida atentou contra o disposto nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA.

Sempre sem prescindir, M.

Antecipando a eventualidade de o novo PDM não vir a entrar em vigor antes da caducidade das Medidas Preventivas, a CMP adoptou os mecanismos legais que existiam ao seu alcance no sentido de evitar a reentrada em vigor do PDM de 1993.

N.

Fê-lo, precisamente, lançando mão do regime instituído pelo artº 117º do DL n.º 380/99, de 22/9.

O.

As medidas preventivas e a suspensão da concessão de licenças são duas medidas cautelares que não podem coexistir num mesmo momento temporal (como, aliás, defendem, Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes).

P. A adopção de medidas preventivas antes da fase de discussão pública do plano torna a suspensão de procedimentos desnecessária, pois através da adopção daquelas fica já salvaguardado o efeito útil do futuro plano, devendo afastar-se a suspensão de procedimentos por configurar uma medida, na grande maioria das hipóteses, mais gravosa do que a adopção de medidas preventivas – princípio da necessidade na sua versão instrumental.

Q.

A única leitura que se poderá fazer do texto da lei é, portanto, a de que, ou a Administração adopta medidas preventivas, sendo estas que funcionam, ou não as adopta (porque facultativas), ou cessa a sua vigência, devendo, apenas nestes casos, funcionar a medida cautelar prevista no artigo 117.º que reveste, assim, a natureza de medida cautelar supletiva.

R.

Ora, tendo em consideração que, no caso da revisão do PDM do Porto, foram adoptadas medidas preventivas tendentes a garantir o efeito útil do futuro plano, e que estas não caducaram (porque nada foi determinado a este respeito) aquando da abertura da fase da discussão pública do mesmo, então terá de se concluir que eram estas as medidas que se encontravam em vigor para acautelar o futuro plano, não funcionando, então, o disposto no artigo 117º do DL n.º 380/99, de 22/9.

S. Naquelas hipóteses em que, embora tendo sido adoptadas medidas preventivas, estas venham a caducar (cessação da respectiva vigência), recobra razão de ser a suspensão dos procedimentos, que se deverá manter, para a salvaguarda do plano em revisão e nos termos do artigo 117.º, n.º 1, até à entrada em vigor do PDM ou até ao limite máximo de 150 dias desde a caducidade das medidas preventivas.

T. Esta foi, precisamente, a solução encontrada pelo Recorrido para salvaguarda do futuro Plano, concretizada na aprovação da deliberação da CMP de 13/9/05.

U.

Ao ignorar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE.

Ainda e sempre sem prescindir, V. A actual legislação urbanística consagrou expressamente o princípio geral que determina que a validade dos actos depende da sua conformidade com as normas em vigor à data da sua prática (tempus regit actum) – artigo 67.º RJUE.

W.

Semelhante princípio foi também acolhido no art.º 117º, n.º 3 do DL n.º 380/99, de 22/9, que determina o prosseguimento do processo para apreciação do pedido até à decisão final, “de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática” (do acto administrativo, e não da apresentação do pedido).

X. O princípio tempus regit actum tem, portanto, como consequência a inaplicabilidade aos actos administrativos quer de normas entradas em vigor em momento posterior àquela data, quer de normas ainda não vigentes nesse momento, que ainda de regras que já deixaram de vigorar.

Y. A situação do pedido de licenciamento registado sob o n.º 50116/05 não se insere no âmbito da estatuição do art.º 3º do RPDM nem se enquadra no âmbito dos princípios da protecção do existente ou da tutela da confiança.

Z. Daí que a pretensão da Recorrida tenha, inevitavelmente, que ser apreciada à luz do actual PDM.

AA.

Sob pena de a Administração praticar um acto nulo por violação do PDM em vigor no momento em que aprecia a legalidade da operação urbanística que a Recorrida pretende desencadear.

BB.

Ao decidir que o Recorrente deve praticar o acto final do procedimento de licenciamento à luz das regras estabelecidas no PDM do Porto na versão anterior àquela que resultou do processo de revisão ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 19/06 o Mmº Juiz “a quo violou o princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, no art.º 67º do RJUE.

A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a sua ilegitimidade processual para a Intimação requerida e a existência de diversos erros de julgamento da sentença quer por falta de atendimento quer por errada aplicação de normas invocadas.

Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se na apreciação das seguintes questões: a) A ilegitimidade processual passiva; b) O erro de julgamento com violação do enunciado pelos artºs 112º do RJUE e 100º e seguintes do CPA; c) O erro de julgamento por preterição do consubstanciado nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA; d) O erro de julgamento com violação do disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE; e e) O erro de julgamento por violação do princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, pelo art.º 67º do RJUE.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A ora requerente deu entrada, em 11.05.2005. na CMP de pedido de licenciamento de loteamento de terreno sito na Travessa ..., Porto (req. n° 50116/05/CMP) – cfr. fls. 1 a 67 do PA apenso; 2. Em 04.07.2005, a CMP notificou a requerente por OF/405/05/DMLSF, por refª à INF/761/0S/DMLSF que é do seguinte teor: “(…) o pedido não se encontra devidamente instruído em conformidade com o artº 49º do RMEU, pelo que o requerente deverá apresentar os seguintes elementos instrutórios em falta: Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial, válida (prazo de 12 meses) e...

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