Acórdão nº 00040/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Data05 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Construtora ..., SA e J..., S.A. - com sede em ...Alferrarede, Abrantes, a primeira, e com sede em ..., Vila Nova de Gaia, a segunda - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 10.09.2007 – que absolveu a GOP - Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM dos pedidos que contra ela formularam, e as condenou a pagar a esta [procedência parcial do pedido reconvencional] o montante de 396.113,01€ acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento – esta decisão recorrida constitui sentença final proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que as ora recorrentes intentaram contra a ora recorrida, pedindo ao TAF do Porto a sua condenação a reconhecer a prorrogação legal do prazo para execução da obra de Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontainhas, 1, 2 e 3, integrado no PER, e a pagar-lhes o montante de 820.502,26€ [reduzido, em julgamento, para 621.054,29€] a título indemnizatório, acrescido de juros de mora, na quantia vencida de 89.288,63€, e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da respectiva interpelação. Por sua vez, a ora recorrida pediu ao TAF do Porto a condenação solidária das ora recorrentes a pagar-lhe a quantia de 1.541.736,62€ a título indemnizatório, acrescida de juros de mora desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Impugna-se a decisão judicial recorrida por incorrecta aplicação do direito à matéria de facto provada; 2- O julgador a quo nunca poderia ter considerado eficaz a rescisão operada pela recorrida nos termos do nº1 do artigo 189º do DL nº59/99 de 02.03; 3- A ora recorrida rescindiu o contrato de empreitada com base na suspensão dos trabalhos nos edifícios L-J1-J2-I-K-M; 4- A suspensão destes trabalhos, fundamento da alegada rescisão, estava autorizada pela recorrida, tendo observado o disposto no artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03; 5- Ficou provado que a partir de Maio de 2003, entre o Presidente do Conselho de Administração da ré e os responsáveis do consórcio, ficou ajustada a resolução convencional da empreitada bem como a sua prévia suspensão, até obtenção final do documento que validasse o acordo de resolução; 6- Ficou ainda provado que o responsável da ré deixou expresso nas citadas reuniões que pressuposto essencial era estancar os danos das autoras, ora recorrentes; 7- A conclusão alcançada pelo julgador é inadmissível, entrando em completa contradição com os factos provados nas alíneas BZ-CA-CB do relatório da sentença recorrida; 8- É contraditório que o julgador a quo admita como provado que o Presidente do Conselho de Administração da recorrida, em Maio e Junho de 2003, tenha ajustado com os responsáveis das recorridas a prévia suspensão dos trabalhos e simultaneamente conclua não ter sido observada a formalidade constante do nº3 do artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03; 9- Tem que considerar-se cumprida a formalidade constante do nº3 do artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03, quando a suspensão dos trabalhos foi acordada entre o empreiteiro [recorrentes] e o dono da obra [recorrida]; 10- Não existe fundamento legal para a rescisão da ora recorrida, devendo considerar-se válida e eficaz a rescisão efectuada pelas ora recorrentes em 22.10.2003; 11- Os 858 documentos juntos pelas ora recorrentes demonstram inequivocamente todos os custos por elas suportados devido à actuação da ora recorrida; 12- Como resulta evidente, as mais de oito centenas de facturas juntas pela ora recorrente correspondem a custos que teve de suportar com cada um dos itens assinalados, e são prejuízos que teve de suportar em função dos incumprimentos da ora recorrida; 13- Estamos, pois, perante nova contradição: ao mesmo tempo que é admitida e reconhecida na matéria de facto provada a existência de inúmeros sobrecustos, conclui-se que não poderá haver lugar a qualquer indemnização a pagar às recorrentes, o que é injusto!...

14- A decisão judicial recorrida deve ser rectificada, considerando-se improcedente o pedido reconvencional efectuado pela ora recorrida; 15- O pedido das autoras, no montante de 688.048,52€ deve ser julgado procedente por provado.

Terminam pedindo a alteração da decisão judicial recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- nas negociações com vista à rescisão amigável do contrato de empreitada, a recorrida nunca aceitou a prévia suspensão dos trabalhos; 2- foram as recorrentes que, unilateralmente, por declaração que ficou registada em acta de reunião de obra, em 04.07.2003, informaram que “havendo ou não suspensão amigável ou acordada com o dono da obra, os trabalhos estão suspensos a partir da próxima segunda-feira inclusive [07.07.2003]; 3- mais esclarecendo aí que iriam iniciar a desmontagem do estaleiro, começando pelos equipamentos, e até à vedação de toda a obra; 4- foram, assim, as recorrentes que suspenderam definitivamente os trabalhos, abandonando a obra, sem acordo da recorrida; 5- que estando disponível para discutir uma rescisão amigável do contrato - até porque as recorrentes não se mostravam capazes de concluir a obra - nunca aceitou a prévia suspensão dos trabalhos, porque muito atrasados estavam eles; 6- aliás, este comportamento das recorrentes de suspender os trabalhos, injustificadamente, veio na sequência de toda uma série de paragens e suspensões também injustificadas dos mesmos ao longo da execução do contrato; 7- o que fez arrastar a obra de modo a que, quando ela devia estar terminada ainda não estava executada nem na proporção de metade; 8- por isso é que a recorrida começou a ponderar a possibilidade de pôr termo ao contrato, primeiro pela via negocial; 9- e quando as recorrentes suspenderam unilateral e definitivamente os trabalhos e abandonaram a obra, outro remédio não teve a recorrida que não fosse o de rescindir o contrato com justa causa; 10- como o fez, validamente, cumprindo, com rigor, todo o procedimento legal para o efeito; 11- improcedem, assim, as conclusões 1ª a 10ª das conclusões das recorrentes; 12- as recorrentes não fizeram prova – documental, testemunhal ou outra – de que tivessem tido, por razões imputáveis à recorrida, quaisquer danos ou prejuízos; 13- tentaram provar que tiveram “sobrecustos” no valor que, a meio do processo, vieram a reduzir para 688.048,52€, mas nem isso lograram fazer; 14- aliás, se forem consideradas não escritas as respostas dadas aos quesitos 2º-19º-29º-35º-63º-64º-76º, e tendo em conta as demais respostas negativas e restritivas dadas aos outros quesitos, daí resultará que as recorrentes nem sequer lograram provar que tivessem tido quaisquer sobrecustos, fosse em que montante fosse; 15- sendo certo, também, que ter “sobrecustos” não significa, necessariamente, que os mesmos correspondam a prejuízos; 16- e, muito menos, provocados pela recorrida; 17- na verdade, as recorrentes não provaram quaisquer factos que consubstanciem um comportamento da recorrida, contratualmente ilícito; 18- não provaram que tivessem tido os referidos e invocados sobrecustos nem, evidentemente, o respectivo valor, apesar de terem alegado uns e outro e de terem tentado fazer a respectiva prova; 19- e, evidentemente, não tendo provado os sobrecustos nem o comportamento ilícito da recorrida, não provaram o nexo de causalidade; 20- mesmo nos casos, em número limitado, em que foi a recorrida quem deu instruções para se suspenderem os trabalhos não provaram as recorrentes que tais suspensões tenham ocorrido por factos imputáveis à recorrida; 21- salvo, apenas, quando tais suspensões ocorreram, por iniciativa das recorrentes, por períodos de pouquíssimos dias, devido aos atrasos da recorrida no pagamento de algumas facturas; 22- mas, como se vê da matéria provada, mesmo nesses casos, efectuado o pagamento em atraso, ainda assim as recorrentes não retomaram logo os trabalhos, contra instruções expressas da recorrida e da fiscalização; 23- por isso é que improcedem, também, as conclusões 11ª a 15ª das suas alegações.

Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.

O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: A) Em 07.11.2001, as autoras celebraram com a ré um acordo escrito designado por Contrato de Empreitada para Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontainhas, 1, 2 e 3, integrado no PER; B) A ré é uma empresa municipal, constituída pelo município do Porto, tendo como objecto social o exercício da actividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do Porto e para outras empresas participadas por aquela autarquia; C) A empreitada foi contratada na modalidade de preço global, de 528.095.099$00 [2.634.127,24 €], acrescido do IVA, e pelo prazo de 365 dias, com início a partir da data da consignação; D) A consignação realizou-se em 8 de Novembro de 2001; E) A empreitada consistia na construção de vários edifícios – designados por F-G-H-I-J1-J2-L-K-M-N - e arranjos exteriores, e compreendia a...

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