Acórdão nº 01167/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, com sede na Estrada das Laranjeiras, 197-205, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 02.MAI.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por A..., residente na Rua ..., Gondomar, tendo decretado a anulação do despacho proferido pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, datado de 3 de Janeiro de 2005, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo Autor do despacho da Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, datado de 5 de Julho de 2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de actividade por 121 dias, suspensa na sua execução por dois anos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo veio decidir pela procedência do vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos artigos 24.º e 28.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, relativamente à pena disciplinar de suspensão de actividade de 121 dias, suspensa na sua execução por dois anos, aplicada ao Autor, ora Recorrido, pela Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem da Cidade do Porto e, mantida pelo despacho de 3 de Janeiro de 2005, da, à data, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no âmbito do recurso hierárquico, em consequência anulando-o; b) O Acórdão a quo, enferma de manifesto erro de julgamento, porque faz errada interpretação e aplicação das normas e dos princípios legais, bem como dos mesmos à matéria de facto dada por assente; c) Erra o Tribunal a quo quando afirma “Destarte, tendo este (o Autor) sido acusado e punido pela violação dos deveres de lealdade e de zelo, resulta evidente, desde logo que, só por aqui, o acto posto em crise não pode manter-se.” d) É que, na verdade, consta da decisão impugnada, bem como do acto que aquela manteve, que, o Autor e Recorrido, foi acusado da prática da infracção atípica prevista no corpo e na alínea h), ambos, do n.º 1 do artigo 24.º do E.D.; e) Efectivamente, aquele foi acusado de, actuando com culpa, não ter cumprido os seus deveres funcionais, ao continuar reiteradamente a praticar actos, subscrevendo-os, como chefe de repartição, quando por força da reclassificação operada ope legis já não detinha aquela categoria, mas a de técnico superior de 1.ª classe (alíneas b), c) e h) da matéria de facto assente), desobedecendo, assim, de modo escandaloso a ordens superiores emanadas ao abrigo de comandos jurídicos legais - conforme, aliás, o acórdão recorrido dá por assente, indeferindo a pretensão do Autor, ora recorrido quanto ao alegado vício de violação de lei por ofensa do princípio “Nulla Poena Sine Culpa”; f) Não se verifica desproporcionalidade manifesta na medida da pena concretamente aplicada, pelo que, também, aqui, erra o Tribunal a quo; g) O Acórdão a quo, reconhece “não nos subsistir qualquer dúvida que o comportamento em causa representa uma quebra de disciplina hierárquica e um desvio do dever que todos os funcionários têm de honrar os seus superiores hierárquicos em todas as circunstâncias, até por imperativo legal, com deferência”; h) O Tribunal a quo, dá como provado, denegando razão ao Autor e Recorrido, que este foi reclassificado ope legis, na categoria de técnico superior de 1.ª classe, reclassificação, essa, que não carece de aceitação do nomeado, pelo que deixou de possuir a categoria de chefe de repartição da carreira administrativa, e que naquela categoria, a qual se recusou ostensivamente a aceitar, reiteradamente, subscreveu requerimentos na qualidade de chefe de repartição, qualidade já não detinha por força da referida reclassificação, desenvolvendo sem margem para dúvidas uma actuação contrária à lei; i) Igualmente, entende que o Autor e Recorrido actuou com culpa; j) Só que, incongruentemente, erra, ao desvalorizar a gravidade da actuação ilícita do Autor por desobediência, e, consequentemente, também, quanto à adequação da aplicação concreta da pena, considerando violado o princípio da proporcionalidade; k) É que, o Autor, ora Recorrido, com o seu comportamento persistente e intencional, manifestou grave desinteresse pela lei, pela hierarquia e pelo inerente cumprimento dos deveres funcionais inerentes, quer à categoria que nessa data detinha, quer à categoria que deixou de possuir, daí decorrendo a prática de ostensiva e grave insubordinação, subsumível na infracção disciplinar prevista no artigo 24, n.º 1, alínea h) do E.D.; l) Porque a medida da pena aplicada e a sua moldura é a adequada e congruente à necessária harmonia entre o interesse público específico (do regular funcionamento do serviço e de obediência à lei e aos superiores hierárquicos no âmbito das relações de hierarquia, com o correlativo dever de obediência por parte do arguido) e os direitos e interesses legítimos do funcionário, ora recorrido, eventualmente afectado com a aplicação da pena, não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade; m) Ao inexistir violação do princípio da proporcionalidade, a medida concreta da pena, porque se insere na chamada discricionariedade técnica da Administração, não é sindicável pelo Tribunal; n) Assim, o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, que, “… no tocante aos deveres profissionais efectivamente violados no caso concreto, afigura-se-nos que a pena disciplinar correcta a aplicar ao Autor seria a prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar, a saber: a pena de multa.”, invade, ilegalmente, os espaços de valoração própria da actividade administrativa; o) Para além de que erra, porque a pena de multa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do E.D., é aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, ou seja a meras irregularidades no comportamento dos funcionários; p) E o Autor, ora Recorrido, não agiu com mera negligência, mas antes produziu intencionalmente os actos de que é acusado, a que estava inerente a sua deliberada recusa em actuar de acordo com a nova categoria profissional, em ostensiva desobediência à lei, ao funcionamento do serviço e às ordens da superior hierárquica máxima do organismo, não sendo o seu comportamento subsumível ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar.

q) Incorre, pois, o Acórdão recorrido em erro de julgamento.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: a. Recorre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do douto acórdão que anulou o despacho proferido por Sua Excelência a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido do despacho da Exma. Senhora Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de suspensão de actividade de 121 dias, suspensa na sua execução por dois anos, por estar ferida do vício de violação de lei, nos termos do disposto nos arts. 24º e 28º do E. D..

b. Deve, porém, improceder o recurso, porquanto não existe qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

c. Na verdade, é justa e adequada a decisão que julgou manifestamente desproporcional a pena disciplinar aplicada e o comportamento do recorrido.

d. Segundo o Tribunal a quo, o comportamento do recorrido não pode consubstanciar a infracção consagrada na alínea h) do n.º 1 do art. 24º do E.D., mas sim a prevista no art. 23º n.º 2 al. b) do mesmo diploma.

e. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há incongruência alguma entre a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção jurídica.

f. Face à matéria de facto apurada, e a pouca gravidade do comportamento do recorrido, o Tribunal a quo julgou no sentido de que este não pôs sequer em causa os deveres especiais disciplinares, consagrados no art. 24º do E.D..

g. Neste sentido, o recorrente violou o art. 24º n.º 1 al. h) e o art. 28º do E.D..

h. O cumprimento das normas e princípios por parte da Administração Pública é sindicável, nos termos do disposto no art. 3º n.º 1 do CPTA, pelo que não tem sustentação legal o argumento do recorrente de que o Tribunal se teria intrometido “nos espaços de valoração própria da actividade administrativa”.

i. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que os actos perpetrados pelo recorrido não podiam dar lugar à infracção disciplinar de que foi acusado, porque tal subsunção violava o princípio da proporcionalidade.

j. Note-se que o Tribunal a quo não decidiu alterar a pena disciplinar ao recorrido dentro dos limites que a moldura penal permitia, porque não lhe competia fazê-lo, simplesmente decidiu anular o despacho de Sua Excelência a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

k. Em suma, bem andou o Tribunal...

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