Acórdão nº 00352/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27 de Junho de 2007, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida E..., professora e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, anulou os actos aí impugnados --- despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro - Vila Nova de Gaia em 20-01-2006 em virtude de os mesmos se encontrarem feridos de vício de forma e de violação de lei --- condenando-se o recorrente à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao pagamento à A./recorrida de três horas e quarenta e cinco minutos extraordinárias assim como as que vierem a ser prestadas bem como à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida e que seja substituída por outra que o absolva dos pedidos: “A - A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas.

B - O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

C - O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD.

D - O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD.

E - O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.

F - A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.

G - O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.

H - A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo DL nº 105/97, de 29.04 e pelo DL nº 1/98, de 2.01”.

*** Notificada as alegações, veio a recorrida E...

apresenta contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1 – A Recorrida é professora do 12º grupo, do Quadro de Nomeação Definitiva do 3º Ciclo do Ensino Básico, da Escola Secundária Inês de Castro, Vila Nova de Gaia.

2 - Durante os meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a Recorrida substituiu colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes.

3 - Por requerimentos datados de 30.11.2005, 2.12.2005 e 31.01.2006, todos juntos aos autos com a petição inicial (docs. 1, 2 e 3) e constantes do P.A. apenso e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, a Recorrida requereu o pagamento das referidas horas.

4 - Por despacho de 20.01.2006 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro, foi que: “Em conformidade com as orientações superiores dadas em tempo, é indeferido o pedido. Este estabelecimento de ensino aplicou nesse âmbito, actividade de substituição e não aulas de substituição”.

5 - Em 17.09.2005, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação proferiu a Informação nº 133/JM/SEE/2005 que constitui o documento número 9 junto com a p.i. e que aqui se dá como reproduzido e que concluiu que “apenas podem ser aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”.

6 - Em 26.09.2005, o Secretário de Estado da Educação exarou na referida informação o seguinte despacho: “Concordo. Envie-se, com urgência às DRE’S para informarem as Escolas (...)”.

7 - O Recorrente interpôs recursos hierárquicos para a Ministra da Educação que vieram a ser decididos por despachos do Secretário de Estado da Educação, de 27.01.2006 e de 10.03.2006, e que negaram provimento aos recursos.

8 - Por Despacho nº 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foi determinado relativamente à ocupação de tempos escolares o seguinte: “1 – No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço...

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