Acórdão nº 00352/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27 de Junho de 2007, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida E..., professora e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, anulou os actos aí impugnados --- despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro - Vila Nova de Gaia em 20-01-2006 em virtude de os mesmos se encontrarem feridos de vício de forma e de violação de lei --- condenando-se o recorrente à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao pagamento à A./recorrida de três horas e quarenta e cinco minutos extraordinárias assim como as que vierem a ser prestadas bem como à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.
*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida e que seja substituída por outra que o absolva dos pedidos: “A - A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas.
B - O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
C - O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD.
D - O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD.
E - O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.
F - A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.
G - O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.
H - A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo DL nº 105/97, de 29.04 e pelo DL nº 1/98, de 2.01”.
*** Notificada as alegações, veio a recorrida E...
apresenta contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1 – A Recorrida é professora do 12º grupo, do Quadro de Nomeação Definitiva do 3º Ciclo do Ensino Básico, da Escola Secundária Inês de Castro, Vila Nova de Gaia.
2 - Durante os meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a Recorrida substituiu colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes.
3 - Por requerimentos datados de 30.11.2005, 2.12.2005 e 31.01.2006, todos juntos aos autos com a petição inicial (docs. 1, 2 e 3) e constantes do P.A. apenso e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, a Recorrida requereu o pagamento das referidas horas.
4 - Por despacho de 20.01.2006 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro, foi que: “Em conformidade com as orientações superiores dadas em tempo, é indeferido o pedido. Este estabelecimento de ensino aplicou nesse âmbito, actividade de substituição e não aulas de substituição”.
5 - Em 17.09.2005, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação proferiu a Informação nº 133/JM/SEE/2005 que constitui o documento número 9 junto com a p.i. e que aqui se dá como reproduzido e que concluiu que “apenas podem ser aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”.
6 - Em 26.09.2005, o Secretário de Estado da Educação exarou na referida informação o seguinte despacho: “Concordo. Envie-se, com urgência às DRE’S para informarem as Escolas (...)”.
7 - O Recorrente interpôs recursos hierárquicos para a Ministra da Educação que vieram a ser decididos por despachos do Secretário de Estado da Educação, de 27.01.2006 e de 10.03.2006, e que negaram provimento aos recursos.
8 - Por Despacho nº 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foi determinado relativamente à ocupação de tempos escolares o seguinte: “1 – No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço...
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