Acórdão nº 01105/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Defesa Nacional [MDN] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 29.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por M...
– residente na rua ..., Aveiro – e, em conformidade, anulou o despacho de 30.03.04 do General CEME [na parte em que não promoveu o dito autor aos postos de sargento-ajudante, sargento-chefe e sargento-mor], o condenou a dispensar o autor da frequência do curso de promoção a sargento-ajudante, e a reconhecer-lhe a promoção aos postos de sargento-ajudante, de sargento-chefe e de sargento-mor com as respectivas antiguidades reportadas a 30.07.88, 01.01.95 e 01.12.00.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os Deficientes das Forças Armadas [DFA] que optaram pela continuação na situação de activo são promovidos em igualdade de condições com os restantes militares não DFA e não estão dispensados da realização dos cursos ou estágios que constituam condição especial de promoção, como se dispõe nos nº4 e nº6 da Portaria nº94/76 de 24.02, e tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [STA]; 2- As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as previstas no artigo 274º nº2 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR] aprovado pelo DL nº236/99 de 25.06, e incluem a «frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante»; 3- Não tendo o recorrido frequentado esse curso de promoção, apenas dele poderia ser dispensado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército [CEME] no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 188º do EMFAR, a qual apenas pode ser utilizada uma única vez, a título excepcional e por conveniência de serviço; 4- A referida faculdade consubstancia um poder discricionário que se insere no âmbito da função administrativa, pelo que, ao condenar o recorrente a dispensar o recorrido da frequência do sobredito curso de promoção, a decisão judicial recorrida é nula, por ofensa do princípio constitucional da separação de poderes; 5- E, mesmo que assim não seja entendido, a decisão judicial recorrida padeceria de erro na aplicação do direito, uma vez que, ao não dispensar o recorrido da frequência do citado curso e ao não promovê-lo aos postos de sargento-ajudante, sargento-chefe e sargento-mor, o despacho impugnado nos autos não violou qualquer das disposições legais invocadas no aresto recorrido, designadamente o disposto no nº2 do artigo 7º do DL nº210/73 de 09.05, o nº4 da Portaria nº94/76 de 24.02, o artigo 7º do DL nº43/76 de 20.01, e a alínea a) do nº1 do artigo 54º do EMFAR; 6- Mas, ainda que o recorrido fosse dispensado da frequência do curso de promoção ao posto de sargento-ajudante e promovido a esse posto, não poderia o mesmo ser promovido ao posto de sargento-chefe [e, logo, também ao de sargento-mor], por não ter frequentado o curso de promoção a esse posto, que constitui uma condição especial de promoção, e dele já não poderia ser dispensado, uma vez que a dispensa apenas pode ser concedida uma única vez; 7- E, assim, ao reconhecer ao recorrido o direito a ser promovido aos referidos postos, a decisão judicial recorrida erra na aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 188º nº2 e 274º nº3 do EMFAR; Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido contra-alegou, limitando-se a concluir pela correcta aplicação da lei feita pela decisão judicial recorrida, cuja manutenção defende.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1) O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SMO], em 16.04.1967, na Escola de Aplicação Militar, em Angola – [ver PA]; 2) Em consequência de acidente em campanha, ocorrido em 10.11.1967, o autor sofreu a perda do rim esquerdo, estilhaços no fígado e lesão nas coxas com afecção das artérias femurais; 3) Na sequência deste processo, foi o autor presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção [JHI], em 24.10.1969, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com 40% de desvalorização; 4) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, datado de 07.12.1990, foi o autor qualificado como Deficiente das Forças Armadas [DFA] ao abrigo do DL nº43/76 de 20.01; 5) Na sequência de pedido de revisão de processo, o autor foi presente a nova JHI, em 24.03.1999, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 77,6% de desvalorização; 6) Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº7 da PRT 162/76 de 24.03, com força obrigatória geral [declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº563/96 in DR nº114, I Série, de 14.05.1996] o autor, em 07.08.1996, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo; 7) Por despacho de 29.04.1999, o General Ajudante General [GAG] indeferiu o pedido do autor por entender não haver “qualquer fundamento legal que suporte a presente petição”; 8) O autor não se conformando com esta decisão interpôs recurso contencioso de anulação da mesma para o Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra [Processo nº513/99], que viria a improceder [sentença de 18.05.2000]; 9) Por não se conformar com esta decisão, o autor recorreu da sentença do TAC de Coimbra para o Tribunal Central Administrativo [TCA - Processo nº10222/00 – 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, 2ª Subsecção] que veio a proceder [Acórdão de 10.07.2002, com o fundamento em que “a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por infracção dos artigos 1º e 7º nº1 ambos do DL nº210/73, “ex vi” do artigo 20º do DL nº43/76, segundo o qual, todos os direitos e regalias e deveres dos DFA ficaram definidos neste DL e nº6 alínea a) da Portaria nº162/76, pelo que não pode manter-se na ordem...
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