Acórdão nº 01105/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Defesa Nacional [MDN] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 29.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por M...

– residente na rua ..., Aveiro – e, em conformidade, anulou o despacho de 30.03.04 do General CEME [na parte em que não promoveu o dito autor aos postos de sargento-ajudante, sargento-chefe e sargento-mor], o condenou a dispensar o autor da frequência do curso de promoção a sargento-ajudante, e a reconhecer-lhe a promoção aos postos de sargento-ajudante, de sargento-chefe e de sargento-mor com as respectivas antiguidades reportadas a 30.07.88, 01.01.95 e 01.12.00.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os Deficientes das Forças Armadas [DFA] que optaram pela continuação na situação de activo são promovidos em igualdade de condições com os restantes militares não DFA e não estão dispensados da realização dos cursos ou estágios que constituam condição especial de promoção, como se dispõe nos nº4 e nº6 da Portaria nº94/76 de 24.02, e tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [STA]; 2- As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as previstas no artigo 274º nº2 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR] aprovado pelo DL nº236/99 de 25.06, e incluem a «frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante»; 3- Não tendo o recorrido frequentado esse curso de promoção, apenas dele poderia ser dispensado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército [CEME] no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 188º do EMFAR, a qual apenas pode ser utilizada uma única vez, a título excepcional e por conveniência de serviço; 4- A referida faculdade consubstancia um poder discricionário que se insere no âmbito da função administrativa, pelo que, ao condenar o recorrente a dispensar o recorrido da frequência do sobredito curso de promoção, a decisão judicial recorrida é nula, por ofensa do princípio constitucional da separação de poderes; 5- E, mesmo que assim não seja entendido, a decisão judicial recorrida padeceria de erro na aplicação do direito, uma vez que, ao não dispensar o recorrido da frequência do citado curso e ao não promovê-lo aos postos de sargento-ajudante, sargento-chefe e sargento-mor, o despacho impugnado nos autos não violou qualquer das disposições legais invocadas no aresto recorrido, designadamente o disposto no nº2 do artigo 7º do DL nº210/73 de 09.05, o nº4 da Portaria nº94/76 de 24.02, o artigo 7º do DL nº43/76 de 20.01, e a alínea a) do nº1 do artigo 54º do EMFAR; 6- Mas, ainda que o recorrido fosse dispensado da frequência do curso de promoção ao posto de sargento-ajudante e promovido a esse posto, não poderia o mesmo ser promovido ao posto de sargento-chefe [e, logo, também ao de sargento-mor], por não ter frequentado o curso de promoção a esse posto, que constitui uma condição especial de promoção, e dele já não poderia ser dispensado, uma vez que a dispensa apenas pode ser concedida uma única vez; 7- E, assim, ao reconhecer ao recorrido o direito a ser promovido aos referidos postos, a decisão judicial recorrida erra na aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 188º nº2 e 274º nº3 do EMFAR; Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido contra-alegou, limitando-se a concluir pela correcta aplicação da lei feita pela decisão judicial recorrida, cuja manutenção defende.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1) O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SMO], em 16.04.1967, na Escola de Aplicação Militar, em Angola – [ver PA]; 2) Em consequência de acidente em campanha, ocorrido em 10.11.1967, o autor sofreu a perda do rim esquerdo, estilhaços no fígado e lesão nas coxas com afecção das artérias femurais; 3) Na sequência deste processo, foi o autor presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção [JHI], em 24.10.1969, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com 40% de desvalorização; 4) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, datado de 07.12.1990, foi o autor qualificado como Deficiente das Forças Armadas [DFA] ao abrigo do DL nº43/76 de 20.01; 5) Na sequência de pedido de revisão de processo, o autor foi presente a nova JHI, em 24.03.1999, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 77,6% de desvalorização; 6) Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº7 da PRT 162/76 de 24.03, com força obrigatória geral [declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº563/96 in DR nº114, I Série, de 14.05.1996] o autor, em 07.08.1996, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo; 7) Por despacho de 29.04.1999, o General Ajudante General [GAG] indeferiu o pedido do autor por entender não haver “qualquer fundamento legal que suporte a presente petição”; 8) O autor não se conformando com esta decisão interpôs recurso contencioso de anulação da mesma para o Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra [Processo nº513/99], que viria a improceder [sentença de 18.05.2000]; 9) Por não se conformar com esta decisão, o autor recorreu da sentença do TAC de Coimbra para o Tribunal Central Administrativo [TCA - Processo nº10222/00 – 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, 2ª Subsecção] que veio a proceder [Acórdão de 10.07.2002, com o fundamento em que “a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por infracção dos artigos 1º e 7º nº1 ambos do DL nº210/73, “ex vi” do artigo 20º do DL nº43/76, segundo o qual, todos os direitos e regalias e deveres dos DFA ficaram definidos neste DL e nº6 alínea a) da Portaria nº162/76, pelo que não pode manter-se na ordem...

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