Acórdão nº 752/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CONSELHO DELEGADO DE PESSOAL E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 31/10/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M...

com base na verificação do vício de violação de lei [arts. 06.º, n.º 9, 09.º e 12.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913, 38.º e 42.º, n.º 1 do ED e n.º 10 da ordem de serviço n.º 16/93 de 26/05] e anulou as deliberações de 05/03/2003, de 08/04/2003 e de 29/04/2003 que, respectivamente, determinou a cessação de funções de Director Regional, lhe retirou alguns benefícios de que o aqui recorrido gozava no âmbito do exercício daquele cargo e que reiterou, com a respectiva fundamentação, a cessação daquelas funções.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 218 e segs. entretanto corrigidas a fls. 310 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “… 1. Decidiu mal a douta sentença recorrida, não só porque ao Recorrido não se aplica o Estatuto Disciplinar, mas primordialmente por que as deliberações em causa, foram tomadas, não no âmbito do poder disciplinar, mas sim, no âmbito do poder directivo, poder este que qualquer entidade patronal tem sobre todos os seu trabalhadores ou funcionários, independentemente do regime legal que se lhes aplique.

  1. As deliberações recorridas são válidas e legais, não padecendo de qualquer vício, designadamente, violação de lei ou nulidade invocados pelo Recorrente e foram tomadas em sede de poder directivo – não havendo por isso que aplicar qualquer consequência por não ter sido instaurado processo disciplinar (independentemente de ao caso se aplicar o Estatuto Disciplinar ou o regime que o ora Recorrente entende ser de aplicar).

  2. Por meio da Informação n.º 2002-0273 da DAI, o CDPA tomou conhecimento de que o Recorrido, no exercício das suas funções de Director Regional da Região de Braga, interveio no processo de concessão de um financiamento à empresa I..., S.A., na qual detinha interesses, através da emissão do correspondente parecer, que foi favorável, bem sabendo que tal intervenção lhe estava vedada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26 de Maio (Doc. 1 junto na resposta no processo de suspensão cuja apensação o recorrente requereu aos presentes autos).

  3. O CDPA considerou então que o seu cometimento por parte do Recorrido, fez quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe e o exercício das funções de Director Regional necessariamente exige – tendo em atenção, nomeadamente, os poderes delegados às mesmas cometidos – pelo que decidiu, por meio da deliberação de 5 de Março de 2003, fazer cessar as funções de Director Regional (Doc. 1 junto com o r.i. no processo de suspensão).

  4. “Director Regional” não consubstancia uma categoria profissional, mas antes é o trabalhador que, na dependência hierárquica e funcional de uma Direcção Comercial, coordena, supervisiona e controla, nos aspectos comerciais, técnicos e administrativos, agências e outros OE dele directamente dependentes, agrupados numa determinada área geográfica.

  5. A categoria profissional do Recorrido é Gerente, categoria esta que o recorrente manteve (cf. documentos n.ºs 18 e 19 junto com o requerimento inicial no âmbito do processo de suspensão).

  6. O comportamento do ora Recorrido, revelou profunda gravidade e desonestidade e viola gravemente os deveres profissionais de zelo e lealdade, constituindo actos desonestos que inviabilizam, de forma absoluta e definitiva, a confiança que o exercício efectivo de funções de direcção pressupõe.

  7. O próprio recorrido admite e confessa nos arts. 44.º e 45.º da p.i., que deteve durante certo período algumas acções, na Sociedade indicada na deliberação tomada pelo Recorrido (I..., S.A.), afirmando que interveio em processos de financiamento de inúmeras empresas, já que era essa uma das suas funções como Director Regional de Braga.

  8. A aquisição de acções pelo recorrido, numa altura em que estava a ser apreciado o pedido de financiamento da empresa I..., sociedade que tinha sido criada para o efeito, revela forte gravidade, ainda mais porquanto o recorrente não deu conhecimento da situação à hierarquia, o que revela desde logo, falta de lealdade, ética e transparência.

  9. E, escondendo da hierarquia a sua posição de accionista, demonstrou não ser merecedor de confiança inerente ao cargo que desempenhava e violou os correspondentes deveres a que estava obrigado, designadamente violou a Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26.05, designadamente o descrito no ponto 7, alínea c) e 10, estabelece: (doc. 30 junto com o r.i. no processo de suspensão).

  10. Todavia, as eventuais infracções disciplinares estão prescritas, face ao decurso do tempo, razão porque não foi instaurado ao recorrido o respectivo processo disciplinar, e em consequência não lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar.

  11. Contudo, a confiança para o exercício efectivo das funções como Director Regional de Braga, ficou irremediavelmente quebrada, razão porque, lhe foram retiradas as suas funções inerentes a Director Regional, conforme consta das Deliberações de 05.03.2003, de 29.04.2003, bem como, e na sequência da cessação de funções de Director Regional, e por meio de Deliberação de 08.04.2003 deixou o recorrido de beneficiar de determinados montantes inerentes ao exercício efectivo das funções de Director Regional; 13. As deliberações referidas – de 05.03.2003, de 08.04.2003 e de 29.04.2003 – mais não são do que a legítima reacção possível por parte do recorrente ao tomar conhecimento do comportamento do recorrente, que afectou irremediavelmente a confiança inerente ao exercício de funções como Director Regional, decidindo-se fazer cessar de imediato essas funções e fazer cessar o pagamento de quantias inerentes ao exercício efectivo dessas funções.

  12. Os actos cuja declaração de invalidade ou anulação se requer, são legais e não estão feridos de invalidade, por violação da Lei, vício de forma e por falta de fundamentação.

  13. Não só as Deliberações de 05.03.2003 e de 29.04.2003 fizeram cessar legitima e validamente as funções que o requerente exerceu como Director Regional de Braga (vide ainda o Doc. 36, ponto 3, junto com o r.i. no processo de suspensão), como também a Deliberação de 08.04.2003 fez cessar legitima e validamente o pagamento de determinadas verbas designadas no Doc. 17 junto com o r.i. no processo de suspensão.

  14. A cessação da isenção de horário de trabalho, com efeitos a partir de 01.08.2003, fundamenta-se nomeadamente no disposto na cláusula 54.ª, n.º 6, do ACTV para o Sector Bancário, no art. 13.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, aplicáveis nos termos do regime disciplinar estabelecido pelos n.º 1 a 3 do Despacho 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da C.G.D., publicado pela Ordem de Serviço PE.10, n.º 19/93, de 17.8.93. (Doc. n.º 2 junto com a resposta).

  15. O regime disciplinar aplicável no domínio da relação contratual estabelecida entre o recorrido e o recorrente era o resultante do Despacho n.º 104/93, levado ao conhecimento de todos os funcionários da Caixa Geral de Depósitos, e portanto também ao recorrente, por meio da Ordem de Serviço PE-10 (Doc. n.º 2 junto com a resposta no processo de suspensão).

  16. O referido Despacho n.º 104/93 é válido, e de nenhum vício padece, tal como é defendido em douto Parecer elaborado pelo Professor Sérvulo Correia, que se juntou ao processo de suspensão, como Doc. 1 junto com o articulado apresentado nos referidos autos de suspensão, em 28.08.2003, e que aqui se dá como reproduzido.

    Com efeito, 19. Tendo o Recorrente sido admitido antes da entrada em vigor do diploma que operou a transformação da "Caixa" em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – Dec. Lei n.º 287/93, de 20.08 - manteve, nos termos do art. 7.º, n.º 2, daquele diploma, o regime laboral que lhe era aplicável, não tendo, sequer, à data da instauração do processo ou posteriormente, exercido o direito de opção aí previsto.

  17. Os funcionários admitidos, como o recorrente, no domínio da vigência da anterior Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, aprovada pelo citado Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, encontravam-se vinculados a ela por um contrato de provimento ou contrato administrativo de direito público e "sujeitos a um regime de direito administrativo", mas "com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da "Caixa" como instituição de crédito e respectiva harmonização com as condições que são comuns à generalidade do sector bancário público" (Ac. do STA, de 4.2.82, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 250, pág. 1189 e segs.).

  18. De acordo com o preceituado no art. 32.º do Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, com a redacção dada pelo art. 1.º do Dec. Lei n.º 461/77, de 7.11, as condições de trabalho aplicáveis ao pessoal são estabelecidas por regulamento interno do Conselho de Administração, podendo, ainda, a Caixa participar nos processos de celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao sector bancário, para o efeito, precisamente, da referida harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade daquele sector.

  19. Tornando-se, então, tais IRC de trabalho aplicáveis e vinculativos, internamente, relativamente ao pessoal admitido antes da data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 287/93, de 20.8, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, não directamente, mas mediante sua "adopção" ou "conversão" em regulamento interno de natureza administrativa: 23. No domínio disciplinar, o art. 36.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, na redacção dada pelo art. 1.º, do Dec. Lei n.º 461/77, de 7.11., prescrevia que as normas disciplinares deveriam constar de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração...

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