Acórdão nº 00001/01 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Data08 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pela FP contra José Augusto par pagamento da quantia de €16.234,65 referente a Imposto do IA em dívida, veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A sentença recorrida fez uma interpretação incorrecta do que é a citação e seus efeitos.

  1. A citação do recorrente só ocorreu em Janeiro de 2001 e por via disso a oposição à execução é tempestiva e oportuna.

  2. Por isso deveria o Tribunal «a quo» ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo recorrente.

  3. Ao decidir de modo diverso considerando a oposição ilegal e improcedente o M.mo Juiz violou o preceituado no artigo 228 do CPC.

  4. Em todo o caso impunha-se que o M.mo Juiz conhecesse oficiosamente da questão da prescrição da dívida exequenda.

  5. É que não obstante tratar-se de matéria alegada pelo recorrente.

  6. Importa nos termos do preceituado nos artigos 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT e mostrando-se transcorridos dezassete anos desde a data em que se gerou a eventual obrigação tributária e mais de 10 anos para ser realizada a citação do pretenso devedor impunha-se que o Tribunal conhecesse da prescrição.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contra alegações.

    O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Contra o oponente foi instaurada em 08/06/1993 no Serviço de Finanças de Valpaços a execução fiscal nº 247093/100108.6 para cobrança de dívida aduaneira.

  7. Em Junho de 1993 o oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços com uma petição de oposição.

  8. Esta oposição foi julgada improcedente por sentença datada de 26/10/1998 transitada em julgado.

  9. O oponente foi citado em 09/01/2001 constando o mandado de citação para além do mais: «podendo querendo no prazo de 30 dias a contar da citação deduzir oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

  10. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços em 25/01/2001.

    Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz “a quo” se questionou sobre a admissibilidade deste meio processual face à existência de um anterior processo de oposição com sentença transitada em julgado a julgar improcedente essa oposição.

    E embora aceitando que a presente oposição se pode ter por formalmente tempestiva o M.mo Juiz «a quo» considerou ilegal...

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